De acordo com o texto do item OB2 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) que aprovou a Estrutura Conceitual, o objetivo do relatório contábil-financeiro de propósito geral é fornecer informações c que sejam úteis aos destinatários. O item QC4 afirma que: “se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar” Em seguida, o preceito diz que; “a utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível”.
O item 15 do Pronunciamento CPC 26 (R1) faz menção à “apresentação adequada” que é obtida se houver a “representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual”. Em seguida, o mesmo texto afirma que: “presume-se que a aplicação dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada”. Enfim, de acordo com essas normas, a representação fidedigna é alcançada sempre que as cifras contábeis vierem a representar a imagem fiel das mutações patrimoniais que tenham sido qualificadas, reconhecidas e mensuradas de acordo com as normas constantes dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações expedidos pelo CPC e que tenham sidas adotadas pelos órgãos de profissionais, regulatórios e fiscalizadores.
Para que uma informação seja considerada fidedigna é indispensável seja atendido o postulado da integridade, ou seja, as demonstrações financeiras devem refletir integral e adequadamente todos os efeitos de todos os fatos contábeis ocorridos no período a que se reportam tais demonstrações. Além disso, é imprescindível observar o mandamento segundo o qual a substância econômica dos fatos contábeis deve prevalecer sobre as declarações formalmente documentadas, que é o princípio fundamental subjacente a todas as normas contábeis editadas após o início do processo de recepção, entre nós, das normas internacionais de contabilidade. A finalidade do princípio é clara: ele visa a impedir que as informações contidas nas demonstrações contábeis representem uma falsa imagem ou imagem distorcida da estrutura patrimonial, dos fluxos de caixa e dos prognósticos sobre a continuidade e sustentabilidade da empresa ou da atividade explorada pela entidade. Para atender a esse princípio a entidade assume o dever de ignorar ou desconsiderar os efeitos jurídicos de certos fatos contábeis para qualificá-lo de acordo com o conteúdo econômico subjacente; por isso, tal um princípio deve ser observado durante todo o percurso do processo contábil, desde a qualificação dos fatos contábeis até a divulgação dos mesmos.
Após o advento das normas internacionais, todos os preceitos contidos nos diversos Pronunciamentos Técnicos editados pelo CPC são ou devem ser congruentes com o referido princípio, ou seja, todos eles têm a função de guiar a qualificação e mensuração de fatos contábeis de modo a descortinar, por detrás da forma jurídica, a essência econômica deles, nos casos em que existam suspeitas razoáveis (devidamente justificadas) de que um determinado arcabouço formal jurídico tenha sido construído ou adotado com a finalidade de mascarar o efeito econômico subjacente. Por fim, é necessário ter em conta que a produção de informação fidedigna exige neutralidade. O enunciado do item QC12 da Estrutura Conceitual afirma que a neutralidade colabora para que a informação contábil-financeira seja considerada fidedigna, e, por isso, útil. Em adição, o item QC14 diz: “um retrato neutro da realidade econômica é desprovido de viés na seleção ou na apresentação da informação contábil-financeira”. O dever de neutralidade é um mandamento dirigido a todos que têm alguma responsabilidade técnica sobre a produção (registro dos fatos contábeis) e divulgação das informações e que alcança também os administradores da entidade que assinam as demonstrações contábeis e que, em virtude de lei, têm responsabilidade sobre a veracidade das informações nelas contidas.