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Contábil

Sobre o conceito de receita nas normas contábeis brasileiras

O artigo apresenta uma discussão sobre o conceito de receita, para fins contábeis, e dos fatos que lhes dão origem

12/02/2019 17:05

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Sobre o conceito de receita nas normas contábeis brasileiras

Sobre o conceito de receita nas normas contábeis brasileiras

 

No direito contábil a noção ou conceito de “receita” tem grande importância sistemática em razão do inter-relacionamento entre os diversos elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido. Assim, receitas são ganhos de qualquer origem com contrapartidas de contas do Ativo (quando há incremento do valor de benefícios futuros) e de contas do Passivo, nos casos em que houver redução de obrigações sem contrapartida para entidade. Por fim, as receitas se relacionam com as contas do Patrimônio como elemento do resultado e como contrapartida de contas integrantes dos “outros resultados abrangentes”.

Na forma do disposto no item 4.31 do Pronunciamento Técnico CP 00 (R1), a definição de receita também inclui ganhos não realizados, como são, por exemplo, “os que resultam da reavaliação de títulos e valores mobiliários negociáveis e os que resultam de aumentos no valor contábil de ativos de longo prazo”. A Lei n. 6.404/76 não adota a expressão “receita a realizar”, mas faz referência à figura dos “lucros a realizar” no preceito que trata da formação da reserva de lucros a realizar.

A regra básica a ser seguida para o registro de uma receita é que consta do item 4.25 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1), segundo a qual “receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais”. A regra é clara ao enunciar que as receitas têm relação com contas de ativos ou de passivos.

Em relação às hipóteses em que há vinculação com ativos, a norma indica que receitas derivam de duas fontes: a entrada de recursos (não restituíveis a terceiros ou aos sócios) ou do aumento de ativos. A receita derivada da a entrada de recursos (ativos de qualquer natureza) surge em decorrência de: (a) os negócios em que há troca de ativos, como ocorre nos casos de vendas de mercadorias e serviços ou, ainda, nos casos de aquisição de bens em que houver necessidade de apuração de “ganho por compra vantajosa”; (b) a obtenção de ativos em razão de liberalidade (condicionada ou não) de terceiros como são as subvenções e doações em bens; (c) recebimento de indenizações ou em virtude da restauração de direitos; (d) aquisição por usucapião[1], ocupação, achado, ou por acessão que compreende: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; ou o abandono de álveo; e, (e) nascimento de animal ou florescimento de vegetal. Em segundo lugar há receita decorrente do aumento de ativos quando for necessário ajustar para mais o valor contábil de ativos em virtude do reconhecimento, por exemplo, do valor justo, nas hipóteses permitidas ou exigidas por Pronunciamento Técnico, ou, ainda, no caso de registro do resultado de equivalência patrimonial que deva ser imputado ao resultado. Nessa mesma categoria estão compreendidas, também, as receitas para ajuste do valor de ativos em virtude de atualização monetária ou cambial e fluência de juros.

No que concerne aos Passivos, eventuais receitas nascem quando a entidade obtiver a diminuição do valor de obrigações sem contrapartida em razão de lei, de ato unilateral de terceiro ou negócio jurídico. Desoneração de obrigação decorrente de lei é que ocorre em virtude de anistia de penalidades estipulada em norma estatal; de outra parte, uma dívida pode ser diminuída por concessão unilateral de um desconto – como ocorre nas renegociações de dívidas bancárias – ou por acordo firmado com o credor, como ocorre em caso de Recuperação Judicial em que há novação e formação de um novo título executivo[2]. Há receita derivada da diminuição do valor de obrigações nos casos em que houver necessidade de flutuação da taxa de câmbio ou ajuste de obrigações em decorrência da adoção de novos critérios de estimação ou melhoria dos anteriormente adotados, ou ainda, quando houver mudanças de circunstâncias que justificaram o registro inicial de uma provisão, por exemplo.

Há casos em que fatos que constituem fonte de receitas, isto é, que decorrem do ingresso de recursos ou de aumento do valor de ativos ou da diminuição de passivos sem contrapartida, e que devem – por imposição normativa – serem registrados diretamente no patrimônio líquido, como: (a) reserva de capital, nas hipóteses previstas na lei societária; (b) ajustes de avaliação patrimonial; (c) outros resultados abrangentes; e (d) outros.


1. Usucapião, ocupação e achado de tesouro são formas de aquisição de propriedade móvel, na forma do disposto nos artigos 1.260; 1.263 e 1.264, do Código Civil.

2. Vide art. 59 e § 1º da Lei 11.101/05.

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