Sócio administrador
O objetivo desse conteúdo é mostrar as principais responsabilidades dos sócios administradores diante da sociedade e será baseado perante o Código Civil. Pois se trata de dúvidas de muitos contadores e estudantes da matéria.
O Código Civil é quem nos dará todo o norte quanto ao administrador, a saber, da sua designação, aprovação, termo de posse, exercício, destituição, renuncia e a procedência de cada exercício.
Administrador
Toda sociedade poderá ser administrada por mais de uma pessoa. A quantidade de administradores poderá ser o quanto a sociedade puder suportar. Assim diz o código “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas”.
Ao constituir a empresa poderá os sócios escolher quem será o administrador da sociedade. Essa decisão é prerrogativa dos sócios e poderá fazer no contrato social ou em ato separado.
O mínimo, para aprovar uma pessoa no cargo de administrador, será de mais de 50% do capital social.
Caso o contrato não estipule o fim do mandato, este valerá por prazo indeterminado.
A função do administrador não poderá ser passada para terceiros ou delegadas as funções de administrador. Não se confunde aqui as procurações para contadores, e outros, para resolver coisas da administração, como certidão negativa, abertura e/ou fechamento de filial e etc.
Deve declarar o administrador que não existe impedimento para administrar a sociedade.
Posse em ato separado
Se o contrato social não prevê quem administre a sociedade poderá os sócios poderão fazê-lo em ato separado.
Neste ato deverá conter todas as atribuições, poderes, limites, e tudo que vier a ajudar no entendimento para uma boa administração.
Para tomar posse como sócio administrador, o sócio deverá assinar o termo de posse no livro de atas da administração da sociedade.
Se este termo não for assinado em 30 dias, a contar da data da nomeação, constante na ata da administração, este se torna sem efeitos. E qualquer despacho dado não terá validade jurídica. Portanto é sempre bom prestar atenção aos prazos burocráticos.
Não obstante ao prazo supracitado, nos 10 dias corridos ao da nomeação do cargo, o administrador deve requerer que seja averbada sua nomeação na Junta Comercial, mencionando seu nome todo, sua nacionalidade, estado civil, residência, anexando seu documento de identidade, o ato e a data que o nomeou e o prazo da gestão.
Destituição
Existem duas formas da destituição do administrador da sociedade uma é quando a designação se deu pelo contrato social e a outra por ato separado.
Pelo contrato social:
- Devera observar o quórum mínimo de dois terços (2/3) do capital social, salvo disposição contratual diversa, para destituir um administrador.
- Poderá fazer a qualquer tempo, salvo se, no contrato social, tenha previsão do fim de mandato.
Ato separado:
- Devera observar o quórum mínimo de mais da metade do capital social.
- A qualquer momento ou pelo termino do prazo, caso este venha ser estipulado no ato.
Cabe observar o seguinte, caso a nomeação se deu pelo contrato social a destituição deve ser, também, pelo contrato social.
Na mesma lógica da nomeação pelo contrato social, a destituição dos administradores que foram nomeados por ato separado deverá ser destituídos, também, em atos separados.
Renuncia
Da mesma forma que os sócios podem destituir um administrador a qualquer tempo o administrador poderá sair da administração a qualquer tempo e poderá fazê-lo por meio de comunicação escrita, e tornar-se-á eficaz, em relação a sociedade, desde o momento em que a sociedade toma conhecimento e perante a terceiros, após o registro de renuncia seja registrada na junta.
Claro, esse registro, para conhecimento de terceiros, se dará nos mesmo moldes da destituição.
Para arquivamento da renuncia é indispensável a comprovação da ciência da sociedade.
A comunicação de renuncia poderá ser recebida por qualquer pessoa, no endereço da sede.
Prestação de contas
Ao termino de cada exercício fiscal o administrador deverá fazer o levantamento do inventario, do balanço patrimonial, e do balanço do resultado econômico.
As contas deverão ser aprovadas pelos sócios.
Autor: ParaLegalWeb