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Estabilidade Provisória da Gestante – Comunicação da Gravidez Somente Após o Término da Relação Contratual

A dúvida que assombra muitos empregadores é se mesmo após encerrado o contrato de trabalho, a obreira que foi desligada da empresa, mesmo desconhecendo seu estado gravídico, tem direito a garantia de emprego.

02/05/2019 10:39

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Estabilidade Provisória da Gestante – Comunicação da Gravidez Somente Após o Término da Relação Contratual

Estabilidade Provisória da Gestante – Comunicação da Gravidez Somente Após o Término da Relação Contratual

 A estabilidade provisória é a garantia de emprego assegurada a determinados empregados, em função de certas condições, por determinado período, em que o empregador fica impedido de despedi-los do emprego, salvo se por justo motivo.

As condições que asseguram a garantia de emprego são: gestação, acidente do trabalho, pré-aposentadoria, membro da CIPA, dirigente sindical além daquelas que o instrumento coletivo de trabalho da categoria possa vir a criar como garantia de emprego. 

A empregada gestante possui estabilidade provisória assegurada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Tal previsão encontra fundamento na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Referida estabilidade não se discute em relação ao tipo de contrato formalizado entre as partes, seja determinado ou indeterminado, nem mesmo se a empregada já se encontrava grávida quando da contratação, pois o que a lei visa proteger é o direito fundamental do nascituro e proteção a maternidade.

Impende destacar que para a efetividade absoluta da garantia de emprego, a empregada precisa dar ciência ao empregador da sua condição de gestante na vigência do contrato de trabalho, evitando assim, redução ou perda parcial da sua garantia.

Explico,

A lei veda a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante, garantindo-lhe o direito a reintegração e os salários devidos desde a sua dispensa até o retorno ao trabalho. Porém, o que muitos não sabem é que, se o empregador não tem ciência da gestação da obreira, seja porque esta não comunicou o fato ao empregador, seja porque desconhecia a sua condição de gestante no ato da dispensa, não há que se falar em dispensa arbitrária.

Nestes casos, a trabalhadora gestante terá direito a reintegração ao trabalho mantida, mas os salários vencidos desde a dispensa até a reintegração não, visto que neste lapso temporal não houve prestação de serviços ao empregador a justificar a percepção dos salários vencidos.

Caso o empregador se depare com uma ex-funcionária pedindo a reintegração ao emprego, administrativamente, desde que apresentando documentos que comprovem sua gestação e que a mesma ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a empresa pode seguramente reintegrá-la ao seu posto de trabalho. Este procedimento evita o ajuizamento de reclamatória trabalhista, despesas processuais e honorários de sucumbência, que por certo serão custeados pelo empregador.

Agora, se a obreira optou por ingressar em juízo ao invés de procurar a empresa para ver assegurada a sua garantia de emprego, caberá ao empregador reintegrá-la ao trabalho ou a critério do juiz, indenizá-la na forma da lei, lembrando que os salários vencidos até a reintegração somente serão devidos se a gestante demonstrar pretensão resistida da empresa para a sua manutenção no emprego (quando comunicada da gestação ainda na vigência do contrato laboral) ou reintegração.

 

(*) Aline Luziana Ribeiro é Advogada Trabalhista no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S.

 

 

 

 

 

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