Através da Instrução Normativa 1888/2019, o fisco brasileiro instituiu uma nova obrigação acessória, ainda a ser devidamente especificada e regulamentada em termos de leiaute e campos específicos, visando o reporte das operações que envolvem operações com “criptomoedas”.
Pelo texto da IN já fica claro que a obrigação cabe tanto aos “Exchange” (corretoras de criptomoedas) quanto à pessoas físicas e jurídicas que adquirirem este tipo de ativo financeiro de Exchanges localizada no exterior ou diretamente de outra pessoas físicas ou jurídicas, havendo um valor a partir do qual a obrigação se torna imperativa, já no mês subsequente a sua ocorrência.
O que mais chama a atenção, objeto da reflexão que pretendo ter com este artigo, vai além da obrigação criada pela IN 1888/2019, dizendo respeito ao quanto o fisco procura se manter atualizado e atuante em relação as novas modalidades de comércio eletrônico e aplicações financeiras/investimentos. Se há uma área que não tem medido esforços para acompanhar a velocidade dos tempos atuais, é justamente à ligada ao controle, fiscalização e definição de obrigações acessórias da Receita Federal do Brasil.
Se faz importante portanto a seguinte reflexão: Se a hoje a fiscalização se atenta a pontos tão novos e ainda com certa obscuridade para o próprio fisco, o que ocorre então em relação à aquelas obrigações já consolidadas e com entregas estabilizadas? Sim, me refiro a nossa Escrituração Fiscal Digital mensal, nossa mensuração de operações do processo produtivo (Bloco K) , nosso controle patrimonial e de conta corrente de créditos tributários sobre aquisições patrimoniais (Bloco G) e mesmo os já tão estáveis livros de entradas e saídas.
Ao mesmo tempo em que as de controle fiscal e contábil precisam se aprimorar, manter atualização constante e estar rapidamente adaptando processos de negócios, visando atender as novas demandas e obrigações, é extremamente importante manter a assertividade dos processos, a acuidade interpretativa e o cumprimento dos prazos em relação as obrigações já existentes.
Sim, os prazos muitas vezes são hostis. Assim que é feita uma entrega mensal, já é iniciado o trabalho de revisão e preparação pra a próxima. Mal há tempo de “saborear” uma entrega com sucesso e qualidade da Escrituração Contábil Digital, já precisamos iniciar a saga para a entrega da ECF (Escrituração Fiscal Digital). Somando a tudo isso, temos ainda um cronograma de novas obrigações batendo a porta.
Esta é a realidade, não é possível lutar contra ela, mas possível buscar tornar o desafio mais suave, e cito duas ações que fazem toda a diferença:
- Manter a atualização e preparação dos recursos em alto nível, o conhecimento adquirido pela áreas é um ativo intangível importante para a empresa, pois cada vez mais errar em relação à suas obrigações custa caro.
- Hoje não é mais possível separar o trabalho das áreas de negócio (fiscal e contábil) das ferramentas de Tecnologia da Informação. Desta forma, buscar parceiros que estejam realmente envolvidos com as melhores práticas e soluções e que possam somar ao conhecimento e “expertize” da área de negócios, visando os melhores resultado, é imprescindível ao cumprimento dos prazos com a qualidade de entrega necessária .
Faz-se importante ainda que, seja dado ao parceiro provedor de soluções, o prazo necessário mínimo para que um bom trabalho seja feito, para isto o planejamento de implantações, projetos e entregas deve ser executado dentro do que é exequível, considerando todas as variáveis.
Seguindo estas regras básicas as áreas contábeis e fiscal poderão trabalhar com mais visão de negócio e usar toda sua energia para buscar se antecipar aos problemas, evitando a energia gasta em “correr atrás” para resolvê-los.
Teremos meses ainda muito intensos nos próximos dois semestres, que o planejamento e as boas parcerias sejam sempre parceiras.
**Marcio Gomes é tributarista e consultor de implantação de ERP da empresa OnClick Sistemas, especializada em soluções fiscais e de e-commerce, ERP e desenvolvimentos diversos.