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Reconhecimento de receita decorrente de contratos com clientes

O artigo contém breve análise sobre os critérios a serem observados pelas entidades para o reconhecimento de receitas derivadas de contratos com clientes, na forma do Pronunciamento Técnico CPC 47.

24/07/2019 09:02

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Reconhecimento de receita decorrente de contratos com clientes

Reconhecimento de receita decorrente de contratos com clientes

Uma das principais modificações introduzidas pelas normas internacionais adotados no Brasil nos últimos anos consiste na desvinculação entre a emissão de documentos fiscais e o reconhecimento de receitas derivadas de contratos com clientes. A partir do advento do Pronunciamento Técnico CPC 47 é necessário observar o item 02, que diz: “O princípio básico deste pronunciamento consiste em que a entidade deve reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços”. De acordo com o enunciado do item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 47, a entidade deve reconhecer uma receita quando satisfizer a obrigação de despenho que consista no dever de entregar (transferir) um bem ou serviço. O texto é claro ao dizer que: “A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de desempenho ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo”. O cumprimento da obrigação de desempenho, portanto, impõe o reconhecimento da receita e, ao mesmo tempo, atrai a incidência da regra sobre o regime de competência.

A entidade satisfaz uma obrigação quando cumpre o que contratou, e, por isso, adquire o direito de receber a contraprestação contratada de modo definitivo ainda que o preço final (o montante da contraprestação a que terá direito) esteja por ser determinado. Em algumas circunstâncias será necessário esmiuçar as condições da venda para determinar o momento em que a obrigação é cumprida e os efeitos das estipulações acerca do modo, do tempo e do lugar da entrega. Assim, por exemplo, uma entidade pode contratar a venda para ser entregue no seu estabelecimento, no estabelecimento do cliente ou, ainda, no de terceira pessoa, com utilização de veículo próprio ou de transportador independente. Enfim, é imprescindível ter prova de que o cliente aceitou o produto e isto pode ser feito de acordo com as condições de contratação em que é lícita a estipulação de um prazo para manifestação que, se não ocorrer, caracteriza o aceite tácito por parte do cliente, na forma do item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 47.

A receita surge quando a entidade cumpre o dever jurídico que consiste em transferir bens ou serviços ao cliente, o que pode ocorrer imediatamente ou ao longo de um período de tempo. Há cumprimento imediato na venda feita por um estabelecimento comercial onde as mercadorias à venda podem ser levadas pelo comprador; diferente consequência ocorre no contrato de execução diferida, como ocorre nos casos em que a obrigação de desempenho consista na construção de uma grande obra (um prédio, uma plataforma de petróleo, um sistema de extração de minérios e etc.); em tais circunstâncias, a entrega (o cumprimento da obrigação) só ocorre depois que a obra for concluída; todavia, é possível que as partes tenham contratado que o cumprimento das obrigações de desempenho seja aferido em etapas, de acordo com o progresso da obra e de modo a garantir a entidade o direito incondicional de receber uma contraprestação. Em tais casos, parcelas da receita global devem ser reconhecidas ao longo do tempo de acordo com o estágio de execução das obras, na forma dos itens 39 e 40 do Pronunciamento Técnico CPC 47; se, no entanto, a obrigação consiste em entregar um imóvel pronto, a receita só deve ser reconhecida quando houver a entrega do bem contratado, de modo que o adquirente passe a controlar o ativo.

O Pronunciamento Técnico CPC 47 não é suficientemente claro a respeito do que deve ser feito nos casos em que a obrigação de desempenho é cumprida imediatamente, mas a receita correspondente só se tornará ganha com o passar do tempo (pro rata temporis). É o que ocorre, por exemplo, num contrato de empréstimo bancário, onde a obrigação de desempenho da instituição financeira é entregar o montante do dinheiro emprestado que será devolvido futuramente acrescido de juros e outros encargos contratados para pagamento ao longo do período do empréstimo. A receita, nestes casos, deve ser reconhecida tão somente quando a mutuante (a que empresta o dinheiro) obtiver um direito incondicional de receber a remuneração na forma do pactuado entre as partes. O mesmo critério – com as devidas mudanças – deve ser adotado nos contratos de locação em que a locadora transfere para o locatário o bem e adquire o direito de perceber alugueres com o passar do tempo em que o locatário frui os benefícios econômicos dos bens locados.

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