Vamos tratar neste artigo sobre a responsabilidade ilimitada na Sociedade Empresária Limitada. A Sociedade Empresária Limitada nasce a partir do momento em que o seu contrato social é levado para o registro na Junta Comercial. Consequentemente nasce uma nova personalidade jurídica que a distingue dos seus sócios, logo o patrimônio da empresa é um e o do sócio é outro, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física.
Via de regra, o sócio só se responsabiliza com seus recursos pessoais na integralização do capital social, onde ele terá que transferir para a empresa a parcela de sua participação que foi firmada no contrato social. Em contrapartida é comum vermos situações em que os sócios da sociedade são executados com seus bens pessoais por algum empréstimo que a empresa pegou junto ao banco por exemplo, criando assim uma certa confusão com essa separação de patrimônio.
Neste caso, exatamente por se tratar de uma sociedade empresária limitada os bancos, ao conceder um empréstimo, solicita que o sócio assuma a responsabilidade como fiador naquela contratação. Então essa responsabilidade é transferida ao sócio somente por isso, inclusive isso é comum em outros tipos de contratos fora do âmbito empresarial.
De toda forma, mesmo que o sócio não assuma nenhuma obrigação como fiador, há outros pontos que vão mais além de um contrato e que podem fazer com que o patrimônio pessoal do sócio fique em evidência, são eles:
1- Dívidas Trabalhistas: diversos julgados dos TRTs e do TST no sentido de que se a sociedade não pagar as dívidas trabalhistas essas dívidas poderão recair sobre o patrimônio pessoal dos sócios;
2 - Ausência de registro: se o contrato social não for levado para o registro na Junta Comercial, a sociedade sofrerá as regras das sociedades em comum. A sociedade em comum é aquela sociedade que existe, mas o contrato não tem validade para a criação de uma nova personalidade jurídica e consequentemente as responsabilidades dos sócios são ilimitadas, logo não há distinção de patrimônio.
3- Desconsideração da Personalidade Jurídica: em casos de confusão patrimonial, desvio de finalidade do objeto social entre outras situações. (situação comum) Art. 50 da Lei 10.406/2002.
4- Dissolução irregular: é aquele caso em que o empresário encerra as suas atividades, mas não procede com a parte legal do encerramento da empesa na Junta Comercial, Receita Federal, Estado, Prefeitura, etc. É muito comum acontecer de o empresário descobrir que tem que fazer essa parte legal após muitos anos. Há também uma Sumula do STJ onde há outro entendimento sobre a dissolução irregular:
Súmula 435 STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Diante das situações supracitadas, é essencial que o empresário contrate um profissional qualificado para tomar frente a essas questões legais, pois apesar dos avanços tecnológicos, o Brasil é um país muito burocrático quando se trata de abertura e encerramento de empresas. Os empresários, em sua grande maioria só conhecem e tem domínio da operação que vai envolver o seu ramo de atuação, o que não é suficiente para garantir o sucesso total do seu negócio.
Fontes: Lei 10.406/2002: Art. 1.052; Lei 10.406/2002: Art. 50; Súmula 435 STJ; Art 986 e seguintes: sociedade em comum.