O presente artigo trata das principais regras para a concessão do aviso prévio regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com regulamentação da proporcionalidade conforme o tempo de serviço pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro 2011.
1.Comunicação
Conforme previsão do art. 487 da CLT, quando não houver prazo estipulado a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e, por 30 (trinta) dias, para os trabalhadores que receberem a sua remuneração por quinzena ou mês.
Durante o cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário na forma prevista no art. 488 da CLT. A referida norma faculta ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos.
2. Proporcionalidade
O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/88) previa o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei. Contudo, a sua regulamentação só ocorreu em 11 de outubro de 2011, com a edição da Lei nº 12.506 que estabeleceu as regras para o cálculo proporcional:
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A partir dessa regulamentação, o aviso prévio concedido ao empregado passou a ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador.
Frente a inúmeras dúvidas que surgiram sobre a correta forma de calcular a proporção do aviso prévio, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Nota Técnica nº 184/2012 publicou o seguinte quadro do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço:
Tempo de Serviços (anos completos) | Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
3. Modalidades
Quando o trabalhador receber salário variável o aviso prévio será calculado com base na sua remuneração média. Conforme os §§ 3º e 5º do art. 487 da CLT, quando o salário for pago na base de tarefa o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço e o valor das horas extraordinárias habituais deverão integrar da referida indenização.
O aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. O aviso indenizado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Quando for na modalidade trabalhado, o seu valor constará como saldo de salário.
Todas as verbas remuneratórias (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, etc.) deverão ser computadas no cálculo do aviso prévio.
4. Reconsideração
Após o aviso prévio a rescisão de contrato torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração na forma prevista no art. 489 da CLT. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
5. Gravidez no curso do aviso prévio
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013).
Conforme o parágrafo único do mesmo artigo incluído pela Lei nº 13.509/2017, essa regra também aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
6. Rescisão por motivo de acordo
Na rescisão de contrato de trabalho por motivo de acordo, quando o aviso prévio for indenizado será pago pela metade (50%) conforme previsão do artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 que promoveu a chamada “Reforma Trabalhista”
7. Início da contagem do aviso prévio
Conforme a Ementa nº 21 da Portaria SRT nº 1/2006, a contagem do prazo do aviso prévio inicia-se a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão de contrato:
Homologação. Aviso Prévio. Contagem do Prazo.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada. (Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST)
O judiciário apresenta o mesmo entendimento por meio da Súmula n° 380 do TST:
Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)
8. Prazo para quitação
Com a vigência da “Reforma Trabalhista” os prazos para a quitação das verbas rescisórias foram unificados passando a ser de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Conforme o art. 477 da CLT, nesse prazo o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
9. Anotação da data de saída na CTPS
Conforme a IN/SRT nº 15/2010, quando o aviso prévio for indenizado a anotação da data de saída na CTPS do trabalhador deverá ser feita da seguinte forma:
- Na página do contrato de trabalho deve ser anotada a data projetada do aviso prévio indenizado; e
- Na página para anotações gerais, deverá ser anotada a data do último dia de efetivo trabalho.
10. Cumprimento parcial
Conforme a Ementa nº 23 da SRT nº 1/2016, quando o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT).
O empregador também deverá observar o entendimento da Súmula nº 276 do TST, que define o aviso prévio como sendo um direito irrenunciável pelo empregado. E, nesse caso, o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o referido direito. Segundo o TST, a exceção ocorrerá somente se houver a comprovação pelo empregado da obtenção de um novo emprego:
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
11. Indenização da data-base
Conforme o disposto no art. 9º da Lei 7.238/1984, o empregado que for dispensado sem justa causa dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da sua categoria, terá direito ao pagamento da indenização equivalente a um salário mensal:
Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A jurisprudência também apresenta o mesmo entendimento na Súmula nº 182 do TST:
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
12. eSocial – Regras para o aviso prévio
Em relação ao envio dos eventos S-2250 (Aviso Prévio) e S-2299 (Desligamento) ao eSocial o empregador deverá observar as seguintes regras constantes do Manual Operacional (MOS):
Informações adicionais:
1) O aviso prévio indenizado não gera o envio deste evento. Esta informação constará somente no evento S-2299 – Desligamento. Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso prévio.
2) O aviso prévio está classificado em 4 tipos, por indicação de quem avisou o desligamento:
Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de duas horas diárias (caput do art. 488 da CLT);
Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de dias corridos (parágrafo único do art. 488 da CLT);
Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT);
Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador rural ao empregado, com redução de um dia por semana (art. 15 da Lei 5889/73).
– Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, “caput”, da CLT).3) A recusa do empregado de comparecer ao trabalho durante o período do cumprimento do aviso prévio não altera o tipo de aviso, devendo os dias sem comparecimento serem considerados como faltosos.
4) Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento S-2250 – Aviso prévio, com a indicação da data prevista para a rescisão (fim do período trabalhado) e incluir no evento S – 2299 – Desligamento o valor do aviso prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.
5) A dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, depois de iniciado o seu curso, antecipa o prazo para homologação do Termo de rescisão, nos moldes do artigo 477, § 6º, letra “b”.
[…]
7) Na hipótese deste evento, Aviso Prévio, ter sido transmitido indevidamente deve ser enviado o evento “S-3000 – Exclusão de Eventos”, para sua exclusão.
10) O envio deste evento com o cancelamento do aviso prévio deve ser enviado tão logo haja a decisão sobre a continuidade do contrato, porém, se isso não ocorrer, nenhum outro evento será afetado.
[…]
Para fins da transmissão do eSocial nas situações de cumprimento parcial, afastamento temporário durante o seu cumprimento e outras hipóteses de cumprimento do aviso prévio, o empregador deverá consultar os itens de 11 a 13 do MOS.
Considerações
Antes da concessão do aviso prévio é importante consultar o documento normativo da categoria (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) que poderão apresentar regras especiais bem como o chamado “aviso prévio misto” que determina a concessão de uma parte trabalhada e outra de forma indenizada.
Por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal
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Referências:
– Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei no 5.452/1943)
– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
– Instrução Normativa SRT nº 15/2010
– Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984
– Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017
– Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
– Manual do eSocial (MOS) versão 2.5.01 de 2019
– Nota Técnica MTE nº 184/2012
– Pirolla, P. Contrato de Trabalho: aspectos jurídicos e prática empresarial. 1. ed. São Paulo: IOB, 2011. (Coleção IOB trabalhista e previdenciária)
– Portaria SRT nº 1/2006