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Empresarial

O direito empresarial: da constituição à falência e a influência nos cenários atuais

O artigo trata do Direito ligado ao ramo empresarial, com estudo desde a constituição à falência das empresas e sua influência nos cenários atuais. Características legais para o “nascimento” da pessoa jurídica e para falência.

30/08/2019 17:07

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O direito empresarial: da constituição à falência e a influência nos cenários atuais

O direito empresarial: da constituição à falência e a influência nos cenários atuais

1 - INTRODUÇÃO

A busca pelo empreender, de constituir uma pessoa jurídica, precisa ser bem planejada para que o empreendedor não passe por constrangimento devido o não conhecimento de alguns aspectos legais.

Percebe-se que, o Direito Empresarial veio com o propósito de facilitar o entendimento ou até mesmo aprimorar os procedimentos legais para se constituir uma empresa.

Nota-se que a própria Constituição Federal de 1988, já trazia em seu artigo 170, parágrafo único, o direito a todos ao livre exercício de qualquer atividade econômica. Não bastasse, a Lei 10.406 de 10/01/2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, trouxe uma parte específica para tratar sobre o Direito de Empresa. Em seu Livro II, dos artigos 966 ao artigo 1.195, trata-se de aspectos ligados ao Direito de empresa.

Salienta-se que, ao longo dos anos, percebeu-se que o Direito Empresarial ou até mesmo os aspectos legais empresariais, vem proporcionando maneiras eficazes ao empresário na condução e desenvolvimento de seu negócio.

A pesquisa elaborada trata-se dos aspectos legais quanto à constituição das empresas, assim como processo de falência e a influência nos cenários atuais. O ciclo vital de uma empresa, desde o seu “nascimento” até sua extinção.

O direito de constituir uma empresa e de abertura de um processo falimentar empresarial, também traz alguns desconfortos, devido à burocracia processual e legal. Foram realizadas pesquisas bibliográficas com a contribuição de alguns autores.

2 – DESENVOLVIMENTO

O Direito Empresarial tem contribuindo e vem colaborando para direcionar o empreendedor junto ao seu negócio. De acordo com COELHO (2011, pág 21), “a atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia.”. Dentre os fatores citados pelo autor, destaca-se a tecnologia que se pode perceber que tem influenciado e sendo influenciada pelos meios legais ligados ao ramo empresarial, além de ser fundamental no desenvolvimento empresarial.

2.1 Da Constituição Empresarial

Sabe-se que, o processo de abertura de uma empresa, inicia-se antes mesmo da obtenção da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Nota-se a necessidade de elaborar um planejamento antecedendo a estruturação processual de abertura.

A elaboração de um bom Plano de Negócios, trará mais segurança ao empreendedor no cotidiano de seu empreendimento. Mas, o que o Planejamento inicial, tem a ver com Direito Empresarial? Tanto em aspectos estratégicos, quanto em aspectos legais.

É no planejamento inicial e/ou plano de negócios que se tem uma visão do ponto do estabelecimento, até mesmo sobre a questão dos alvarás ou até mesmo a verificação da capacidade do individuo para se tornar um empresário, entre outros. De acordo com OLIVEIRA (2004), “para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular, não basta à competência técnica e as condições materiais e humanas. O aspecto legal é fundamental e deve ser observado antes do início do empreendimento.”

Outro ponto que necessita-se ter atenção pelo empreendedor é o nome empresarial. Conforme artigo 1.155 da Lei 10.406/2002, “Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada para o exercício de empresa”.

Salienta-se também, que, conforme a IN DNRC 116 de 22/11/2011, artigo 1º, parágrafo único, relata que o “nome empresarial compreende firma e denominação”. Destaca-se a distinção entre firma e denominação, em que a IN DNRC 116, esclarece nos artigos 2º e 3º, onde firma é utilizado pelo empresário, sociedade limitada entre outros, e denominação social é utilizada pela sociedade anônima e cooperativa, Eirelli, entre outros.

Nota-se também a distinção entre Empresa Individual (exceto Eireli) em que a razão social é o próprio nome do titular e o documento constitutivo é chamado Requerimento de Empresário e a Sociedade Limitada, a expressão LTDA ou Limitada deve estar expresso no final do nome (razão social) e seu documento constitutivo é o contrato social.

Percebe-se que, para ocorrer o exercício da atividade econômica, faz-se necessário o registro da empresa, conforme mencionado por COELHO (2011, pág,56), “umas das obrigações do empresário, isto é, do exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de se inscrever-se no Registro de Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio”.

Fica claro que, a falta de registro da atividade acarreta uma prática ilegal no exercício do negócio e que pode desenvolver penalidades por tal ato.

2.1.1 – Do Local

Destaca-se que, para a constituição de uma empresa, faz-se necessário o local para operacionalizar ou instalar o empreendimento. A escolha deste local também é outro aspecto a ser analisado antes da abertura.

Normas legais precisam ser verificadas, para não causar transtornos futuros. Como já estabelecido na Constituição Federal, sobre o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos Públicos, percebe-se que, deve-se ter atenção na interpretação, uma vez que, há Órgãos para fiscalizar o exercício da atividade, quanto a liberação do local junto aos municípios, licenças ambientais, corpo de bombeiros, entre outros de acordo com a atividade empresarial.

Apesar dos procedimentos burocráticos, sabe-se que é para o bem estar de todos e em prol da segurança do estabelecimento, clientes e sociedade em geral.

2.1.2 – Direito Empresarial x Burocracia

Nota-se que, o exercício da atividade econômica, possui pontos legais a serem seguidos. Inúmeras legislações e normas precisam ser seguidas para que a organização esteja apta a funcionar. De acordo com DEL MASSO (2010), “o desenvolvimento de qualquer atividade empresarial demanda a organização e a exploração de uma série de fatores de produção, entre os quais os bens de capital, que resultam do investimento financeiro dos que empreenderam a atividade econômica e dela pretendem resultados lucrativos”. O autor enfatiza sobre o investimento para que se consiga constituir o estabelecimento e consequentemente dele extrair um retorno financeiro.

Sabe-se que, para o empreendedor desenvolver seu negócio até obter um retorno satisfatório, vários procedimentos precisam ser seguidos, desde os processos de legalização empresarial. Há diversas taxas, licenças, certificados, que precisam ser expedidos pelos Órgãos fiscalizadores para que o estabelecimento esteja de portas abertas. Tudo isso acaba gerando a tão falada burocracia, até então, Teoria da Burocracia, criada pelo economista Max Weber. Para Ele “burocracia é uma organização de regras e procedimentos regulares, onde cada indivíduo possui sua especialidade, responsabilidade e divisão de tarefas”.

Pelo conceito exposto, nota-se que a burocracia seria uma forma racional de executar os processos, principalmente nos aspectos legais para constituição e legalização empresarial.

Sabe-se que o governo tem estudado maneiras para tornar os processos mais simplificados. No Estado de Minas Gerais, a Junta Comercial, tem adotado o Registro Automático, que segundo o Órgão “é uma inovação tecnológica para acelerar a abertura e encerramento de empresas de forma automática”. Esse procedimento foi aprovado pela Resolução do Plenário da Jucemg RP nº 01/2019, que contém todas as regras e exceções para tal procedimento. Nota-se a influência do Direito Empresarial nos cenários atuais.

2.1.3 – Da Personalidade Jurídica

Sabe-se que os procedimentos para constituição empresarial ainda é um pouco burocrático no Brasil. Não só por aspectos legais, mas também pela rotina operacional.

Após os procedimentos de escolha nome, local, viabilidade e outros operacionais, “nasce” a empresa, obtendo-se assim a personalidade jurídica e consequentemente o número CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Esse número é como se fosse o número CPF para uma pessoa física.

De acordo com a Instrução Normativa 1.863/2018, “art. 2º - o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios”.

Salienta-se que, após a constituição do CNPJ, faz-se necessário a solicitação dos alvarás localização, sanitários, licenças ambientais, classe, entre outros de acordo com a atividade empresarial. Destaca-se que, as sociedades empresárias possuem personalidade jurídica distintas de seus sócios. Conforme menciona COELHO (2011, pág. 138), “a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta de seus sócios, são pessoas inconfundíveis, independentes entre si.”

2.1.4 – Direito Empresarial x Tecnologia x Gestão

Em tese, percebe-se que o ramo empresarial tem sofrido mudanças constantes. Seja nas legislações que são constituídas, alteradas, revogadas, ‘do dia para o outro’, ou até mesmo na influência tecnológica que já é realidade empresarial.

A tecnologia vem ganhando espaço no ramo empresarial, desde a constituição da empresa. Atualmente, a assinatura dos processos são feitos com certificado digital (assinatura digital) e os processo também são protocolados digitalmente.

Percebe-se ainda a facilidade e a economia de papel, por não ser necessária a impressão dos documentos. A informatização passa a ser uma obrigação no ramo empresarial e a cultura das empresas precisam se adequarem a nova era empresarial em que é percebido a influência tecnológica até mesmo na gestão das empresas.

Após a sua constituição, a empresa precisa ser bem gerida. É preciso que o empreendedor acompanhe as tendências mercadológicas para manter seu empreendimento “vivo” no mercado.

2.2 – Fase Falimentar – A Recuperação

Observa-se que, a empresa foi constituída, procedimentos burocráticos foram vencidos, porém no decorrer da vida empresarial, os processos operacionais não ocorreram adequadamente como planejado ou muitas vezes nem foram planejados.

Nota-se que, a empresa não consegue honrar com seus compromissos assumidos. A partir disso, em 09 de Fevereiro de 2005, foi criada a Lei 11.101, que em seu artigo 1º disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Percebe-se que, até mesmo os procedimentos falimentares empresarial possuem normas para serem seguidas. Sabe-se que, antes mesmo de ser decretado a falência de uma empresa, é feito um procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, com o propósito de manter a empresa e consequentemente sua função social. O artigo 47 da Lei 11.101/2005, menciona que, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

 

2.2.1 – Da Falência

Desde a constituição da empresa, por mais que tenha procedimentos burocráticos, a fase da decretação da falência é uma das piores na vida do empreendedor.

Nota-se que, quando o plano de recuperação não for viável ou aceite ocorre a convolação da recuperação judicial em falência. Mas, enfim! O que pode causar a falência de uma empresa? Falta de planejamento, falta de gestão e até mesmo alta carga tributária. Essa última, é consequência de um planejamento mal realizado.

Principal Causa Falência Empresarial (Pesquisa realizada com profissionais da área empresarial)

> 72% acreditam que a falta de planejamento ( Plano de Negócios)

> 16% Falta de Gestão

> 8% Burocracia nos processos empresariais

> 4% Falta de motivação

 

Pode-se observar que, antes de iniciar um empreendimento é fundamental que seja feito um planejamento e/ou plano de negócios. Nota-se também que, o simples ato de mencionar que irá abrir falência, não quer dizer que a empresa faliu legalmente.

Salienta-se que, a falência é decretada pelo Juiz, e, antes de ser decretada é feito um processo de recuperação judicial. Normas legais precisam ser seguidas, assim como documentos precisam ser apresentados, até mesmo no processo de recuperação judicial, conforme exposto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. Outro ponto a se destacar é sobre os bens dos sócios em caso da falência empresarial. De acordo com COELHO (2011, pág. 180), “uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada.”.

O Direito Empresarial possui suas particularidades legais, assim com suas normas que precisam ser seguidas desde a abertura da empresa até a decretação de falência.

Sabe-se também da importância de um profissional durante todo o processo de constituição o empresarial, o contabilista. Esse profissional é obrigatório para qualquer empresa, assim exposto na seção III da Lei 10.406/2002, código civil brasileiro. Por outro lado, em um processo de falência, o nome desse profissional também é citado, de acordo com artigo 104 da Lei 11.101/2005.

3 – CONCLUSÃO

Portanto, conclui-se que, o Direito Empresarial é fundamental para que o empreendedor possa aprimorar e operacionalizar o seu empreendimento com procedimentos legais, desde o processo de constituição até mesmo no processo de falência.

Nota-se que o Direito de Empresas tem influenciado os cenários atuais, desde mecanismos constitucionais até mesmo gerenciais. Salientam-se MP 876/2019 que trata sobre desburocratização nos processos de constituição empresarial.

Ainda assim, observa-se que, o Direito Empresarial, juntamente com o empreendedorismo e com boas práticas gerenciais, conduzirá eficientemente os processos de constituição de empresas e afastará a execução da Lei 11.101/2005, tudo isso pautados nos meios legais e acompanhando a tecnologia e mudanças mercadológicas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 22/07/2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 22/07/2019.

BRASIL – Instrução Normativa DNRC 116, 22/11/2011. Disponível em < http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-116-2011.htm> . Acesso em 22/07/2019.

BRASIL. Medida Provisória 876/2019. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2193904> . Acesso me 24/07/2019.

BRASIL. Lei 11.101 de 05 de Janeiro de 2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm> . Acesso em 24/07/2019.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresas/Fábio Ulhoa Coelho. -23. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011 

DEL MASSO, Fabiano. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010.

MINAS GERAIS. Registro Automático - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Disponível em < https://www.jucemg.mg.gov.br/registro-automatico/> . Acesso me 22/07/2019.

MINAS GERAIS. Resolução do Plenário da Jucemg RP nº 01/2019. Disponível em < https://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/file/ResolucaodoPlenario-RP-N-01.2019%2028-3-2019.pdf > . Acesso em 24/07/2019.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: Âmbito Jurídico. Disponível em < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-18/direito-empresarial-brasileiro/>. Acesso me 13 Agosto de 2019. 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa 1.863, 27 de Dezembro de 2019. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97729> . Acesso em 24/07/2019.

Site Significados. Significado Burocracia. Disponível em < https://www.significados.com.br/burocracia/> . Acesso em 23/07/2019.

 

 

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