Por determinação legal, o que podemos também chamar de hipótese de incidência, onde a acontece a criação de regras para a possível incidência do imposto, ou seja, a lei descreve as possíveis causas que serão determinantes para a cobrança do imposto. Assim ocorrendo no mundo dos fatos, caso a pessoa física ou jurídica realize alguma dessas hipóteses, haverá a concretização e, portanto, a incidência do imposto estadual ICMS.
As hipóteses de incidência do ICMS são:
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Circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Quando estamos em um barzinho, aquela porção servida sofre incidência do ICMS, sobre os 10% do garçom também incide ICMS, faz parte do campo de incidência do ICMS não só a mercadoria, não só a latinha de refrigerante.
O prato elaborado pelo chefe de cozinha também incide o ICMS apesar de não ser mercadoria, a lei Kandir determina que haja incidência do imposto estadual.
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Serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Sobre os serviços de transporte entre estados e entre municípios também ocorre a incidência do ICMS, o serviço de transporte dentro dos municípios, chamado de inframunicipal sofre incidência do imposto municipal ISSQN.
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Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Sobre a TV aberta que assistimos, a rádio FM que ouvimos existe a imunidade do ICMS, apenas para serviços de comunicação onerosa, ou seja, os serviços pagos, apenas para eles existe a incidência do imposto, sobre os serviços pagos de telefonia, sobre os canais fechados de TV, todo serviço de comunicação que for onerosa incide ICMS.
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Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Toda circulação de mercadoria que estiver vinculada a uma prestação de serviço não compreendidos na competência dos municípios estará sujeita ao imposto estadual ICMS, inclusive o serviço prestado, ou seja a totalidade da operação será tributada pelo ICMS.
A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre alguns serviços não alcançados pela própria legislação do ISSQN.
Se houver o fornecimento de mercadoria juntamente com algum serviço prestado, haverá incidência do ICMS sobre a mercadoria, caso o serviço não esteja listado na lei do ISSQN.
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Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
A lei 116 que dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, determina e permite a incidência do ICMS sobre algumas mercadorias utilizadas juntamente com a prestação do serviço.
Existe ainda a possibilidade de a lei 116 permitir a incidência do ICMS sobre as mercadorias que serão utilizadas no ato da prestação de serviço, mas observe que apenas se a lei permitir essa incidência, caso contrario, incide ISSQN tanto sobre o serviço quanto sobre a mercadoria.
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Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
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Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Aqui ainda tratamos da incidência do imposto estadual sobre a importação, dessa vez sobre serviços de competência dos estados.
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Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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O ICMS incide sobre a entrada no estado de destino quando a operação for relativa a combustível energia elétrica entre outros listados nesse inciso, devemos observar que apenas quando a operação for entre estados e com a finalidade de uso ou consumo próprio, sendo o imposto devido estado de destino.
Exemplo: MG vende para ES com finalidade de consumo próprio haverá a incidência do ICMS e será recolhido ao estado do ES.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Não adianta tentar burlar a legislação, caso ocorra alguma dessas situações listadas acima, ainda que a operação tenha sido classificada com natureza jurídica diversa, será sujeito ao pagamento do ICMS.