De acordo com a legislação tributária, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.
A compensação desses valores, pelo sujeito passivo, será feita mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Os valores relativos a pagamentos indevidos ou a maior, bem como saldo negativo de IRPJ, saldo negativo de CSLL poderão tanto ser objeto de pedido de restituição e/ou declaração de compensação.
No caso de a empresa encaminhar pedido de restituição, o sistema irá gerar um recibo de entrega com o respectivo número do PER/DCOMP. Se a empresa encaminhar à Receita Federal, posteriormente, Declarações de Compensação vinculadas a esse crédito, ela terá que informar o número do pedido de restituição em todas DCOMP. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
Uma vez utilizado todo crédito em DCOMPs, a empresa não terá direito à restituição do que pediu, simplesmente porque ela usou todo crédito. Nesses casos, é comum a Receita Federal enviar à empresa um despacho informando que não fez depósito porque não havia mais saldo a restituir.
O procedimento adequado para a empresa, nessa situação, é responder o despacho informando que concorda que não tem valores a restituir. Informará, ainda, que pediu restituição, na época, visando evitar que o crédito a que fazia jus pudesse prescrever.