Dentre as diversas dimensões que lastreiam o Estado Democrático de Direito, está o direto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esse requisito essencial para uma sociedade justa, digna, igualitária e com possibilidades que todos os integrantes da sociedade possam usufruir de uma vida minimamente digna e equilibrada. É o que declara Clara Angélica Gonçalves, no texto “A Responsabilidade Civil do Empregador Diante dos Riscos Sociais que afeta a saúde e a integridade física do empregado.
Nesse diapasão, cita-se como princípio basilar do Estado Democrático de Direito o meio ambiente sadio, equilibrado e acessível a todos membros da sociedade, estando incluso nesse entendimento o meio ambiente do trabalho, sendo considerado direito fundamental com a proteção expressa do Estado de acordo com Josilene Hernandes Ortolan em “A Proteção do Equilíbrio do Meio Ambiente do Trabalho Enquanto Direito Fundamental”. Assim, o meio ambiente de trabalho parte integrante do conceito de meio ambiente.
No cenário brasileiro, temos que a Constituição Federal de 1988 aborda o tema meio ambiente de forma mais incisiva, constando expressamente a obrigação de proteger e preservar o meio ambiente, sendo obrigação do Estado e dever do Cidadão, cabendo frisar que o trabalho e o meio ambiente saudável e digno devem ser considerados como patamares para a dignificação da pessoa humana.
Nessa vertente, podemos citar o entendimento do ilustre professor Raimundo Simão de Melo em que “o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado provoca agressão a toda a sociedade (...)”[1], onde ao considerarmos o meio ambiente como pilar da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que, a conceituação de meio ambiente do trabalho, como sendo uma das subdivisões do meio ambiente veio a ser concretizada na Constituição Federal de 1988, contudo não apresentou expressamente sua definição, nem tampouco, seu alcance e influência.
Pode-se citar que a Lei Complementar nº. 140/2011 regula atividades de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, em que podemos incluir, através de uma interpretação extensiva da Lei, o meio ambiente do trabalho.
Todavia, apesar da existência de regras que regem o meio ambiente de trabalho, elas são constantemente descumpridas mesmo sendo amplamente divulgadas. Regras como a obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), condições de trabalho inseguras, exposições a substâncias perigosas, sobrecarga de trabalho com jornadas de trabalho longas e contínuas e falta de acesso a instalações sanitárias adequadas, dentre outras, são situações que infelizmente ainda são descumpridas por muitos empregadores.
Ocorre que, é dever do Estado fiscalizar e fazer cumprir os regramentos, aplicando sanções necessárias àqueles descumpridores, sob pena de estar fugindo de um de seus objetivos que a resguardar Direitos Fundamentais do Trabalhador.
A função do meio ambiente do trabalho equilibrado e saudável deve ser considerada como primordial para o desenvolvimento equânime da sociedade, visto que é o local onde o trabalhador permanece grande parte de seu tempo, sendo certo que condições dignas de trabalho são premissas fundamentais para qualidade de vida amparada pela necessidade de dignificação da pessoa.
Por: Frederico Barbosa, professor de Direito do Trabalho da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB)