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Eleições 2020: o Potencial Crime Eleitoral de Caixa 2 e Abuso de Poder Econômico

Tema relevante nas eleições, o potencial crime eleitoral de caixa dois e abuso de poder econômico nas campanhas eleitorais, observando as práticas de gastos e arrecadação recursos nas campanhas, declarados a justiça eleitoral.

17/04/2020 17:10

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Eleições 2020: o Potencial Crime Eleitoral de Caixa 2 e Abuso de Poder Econômico

Eleições 2020: o Potencial Crime Eleitoral de Caixa 2 e Abuso de Poder Econômico

Este é um tema muito vivo em anos de eleições, muito se discute sobre o a questão do caixa dois nas campanhas eleitorais, que, em linhas gerais seria a prática de arrecadar recursos financeiros ou estiváveis para campanhas, sem a devida declaração do montante à Justiça Eleitoral, e, é fato que mesmo não haver tipificação específica, tal ato constitui, pela lei eleitoral, prática de falsidade ideológica[1], assim como entendimento jurisprudencial do TSE[2]. Vale lembrar que o pacote anticrime original descrevia que: torna-se crime “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar” dinheiro, bens ou serviços monetizáveis que não estejam registrados na contabilidade oficial de campanha, o que foi fatiado e extraído do chamado pacote anticrime da Lei 13.964/2019, e está sendo analisado pelo legislativo.

Ainda, ressalvamos entendimento de que essa prática tem reflexos no âmbito tributário, já que pode configurar crime contra a ordem financeira, em caso de ser destinado a pagamento de bens e serviços para os quais não houver a apresentação de documentos fiscais, a exemplo da notas fiscal.

Um caso paradigma, e o recentemente julgamento ocorrido em dezembro de 2019, no qual o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou a cassou do mandato da senadora juíza Selma Arruda (Podemos-MT), por abuso de poder econômico e caixa 2 nas eleições de 2018.

Ajuizada APDF 644, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, se manifestou em decisão determinando em janeiro de 2020, para que o terceiro candidato mais bem votado na eleição que alçou Selma Arruda (Podemos-MT) ao Senado assumisse interinamente o mandato da senadora, cassada por abuso de poder econômico e prática de caixa 2, no qual fundamentou justificando que a cadeira não pode ficar vazia porque isso representaria um “desequilíbrio” na representação dos estados no Congresso.

Transcorrido esse tempo, A Mesa Diretora do Senado Federal confirmou nesta quarta-feira (15/02/2020) a cassação do mandato da senadora juíza Selma Arruda (Podemos-MT). A decisão foi publicada na quinta-feira (16) no "Diário Oficial da União" (DOU) e no "Diário do Senado".

No referido dia 16/02/2020), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) determinou por meio do presidente, desembargador Gilberto Giraldelli, a diplomação do ex-vice-governador Carlos Fávaro (PSD) para ocupar a vaga de senador da República. E no hoje (17) foi diplomado e tomou posse no cargo de senador.

Porém, vale referir que a decisão do ministro, o substituto deve ser o candidato mais bem votado na eleição de 2018. Carlos Fávaro foi o terceiro mais votado, por isso o pedido foi aceito pela Justiça Eleitoral.

E que, deverá ficar no cargo até que haja a eleição suplementar que seria realizada no próximo dia 26 (abril), mas foi adiada devido à pandemia de COVID-19. 

Para finalizar é importante registrar aos partidos e candidatos que a resolução eleitoral[3] torna indispensáveis para a transparência do prestação eleitoral o acompanhamento pelo Advogado e Contador, validando as prestações de contas, que serão objeto de ações de investigação eleitorais, no qual estão cada vez mais minudentes, tanto na captação de recursos de fontes vedadas como ilícitos, mas também com os gastos eleitorais, o que pode ser considerados como recursos de caixa dois, assim como abuso de poder econômico em suas várias interpretações. 

[1] Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

[2] TSE. HC nº 581. Rel. Min. Cesar Peluso. Julg. em 18/3/08.

[3] http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019

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