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Aspectos práticos: COVID-19 e MP 936 no eSocial

O eSocial coleta informações e passou a estabelecer uma nova forma de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, porém o estado de calamidade trazido pelo COVID-19 trouxe alteração da legislação vigente (MP936).

23/04/2020 13:50

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Aspectos práticos: COVID-19 e MP 936 no eSocial

Aspectos práticos: COVID-19 e MP 936 no eSocial

Em 01/04/2020 foi publicada a Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser pago com auxílio governamental nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com objetivo de preservação do emprego e a renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Sabemos que operacionalmente tais medidas adotadas pelas empresas terão impactos, e é de suma importância que as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais sejam feitas corretamente, pois eventual fiscalização poderá retroagir 05 anos, ou seja, o Governo num primeiro momento liberará os benefícios e poderá realizar a fiscalização do cumprimento da legislação , oportunamente.

As empresas prestam informações ao Governo através do Sped, eSocial, empregador web, Sefip, DCTFWeb, portanto, o cruzamento de todas as informações enviadas será realizado futuramente, o que reforça a necessidade de mantermos o acervo documental de todos os acordos celebrados e ainda o envio correto dos eventos ao eSocial, sempre com o devido lastro documental.

O portal do eSocial, disponibilizou perguntas e respostas específico ao período de calamidade pública - COVID-19. Vejamos:

Como informar no eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936?

O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário:

“37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

Este item será adicionado à tabela de motivos de afastamento do leiaute (e já está disponível em produção).

Como informar a redução proporcional de salário e jornada prevista na MP 936?

O empregador deve enviar um evento de alteração contratual (S-2206) com Data de Alteração igual ao início do período de redução de salário e jornada e, neste evento, informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período.

No campo observação deve informar o prazo pactuado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional.

Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais através de um novo evento S-2206.

Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza: 

 Código da Natureza: 1619 - Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 - Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego previsto na MP 936?

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza: 

Código da Natureza: 6119 - Nome: Indenização rescisória – MP 936 - Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o art. 10 da MP 936/2020. Início de validade: 01/04/2020.

05 -  (09/04/2020) - Como informar férias no eSocial depois das mudanças promovidas pela MP 927?

A Medida Provisória 927/2020 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia 20/12/2020. Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

Como deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a COVID-19 das contribuições previdenciárias?

A Nota Orientativa eSocial 21/2020, trouxe as orientações para as empresas sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Vejamos o artigo na íntegra:

“Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (Covid-19).”

Para os empregadores usufruírem de imediato do benefício tributário, devem adotar as seguintes ações no sistema de escrituração digital eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica.

Vale destacar que tal procedimento se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A Receita Federal fará ainda a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica. Portanto é de suma importância manter o lastro documental quanto aos afastamentos para que havendo qualquer questionamento no futuro haja a comprovação dessa situação excepcional.

As empresas deverão se atentar as orientações para lançamento correto das rubricas na folha de pagamento, no eSocial e ainda realizar o correto preenchimento da GFIP, pois a redução salarial ou suspensão dos contratos de trabalho, devem espelhar o acordado entre as Partes.

Portanto, recomenda-se a observância do disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, de 17 de abril de 2020 , alterou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

“Art. 3º-A. Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos: 

I - informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da Medida Provisória nº 936, de 2020; e 

II - observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 27 de março de 2020, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 13 de fevereiro de 2020.” (NR) 

“Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos: 

I - informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e 

II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença

Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência. 

Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no § 5º do art. 8º e no art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 2020. 

3º O disposto no caput não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT)

4º Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no § 1º, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.” (NR) 

 A partir do momento que uma empresa aplica a MP 936 aos contratos de trabalho é preciso que ela organize o seu calendário de obrigações, respeitando as mudanças trazidas pelas alterações diárias da legislação.

O COVID-19 impacta operacionalmente no reporte ao eSocial, já que os dados informados ao Sped trabalhista são divididos em quatro grupos para respectivos envios:

a) Eventos iniciais: consiste em fazer o cadastro de dados básicos a fim de identificar a empresa e cada um dos seus empregados;

b) Eventos não periódicos: são os acontecimentos jurídicos trabalhistas que não têm uma data determinada para ocorrer, porém, contam com prazo para serem transmitidos;

c) Eventos periódicos: são apurados previamente e contam com prazo máximo para o envio;

d) Eventos de tabelas: são dados existentes em tabelas para serem utilizados em mais de um arquivo do eSocial, a fim de comunicar eventos periódicos e não periódicos.

E quando os eventos não são enviados corretamente, são enviados com atraso ou mesmo não são entregues ao governo, a empresa está sujeita a multas, e uma fiscalização poderá retroagir pelo prazo dos últimos 05 anos, já pensou nisso?

Dra. Camila Cruz. Advogada Trabalhista sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados. Especialista em eSocial. Coordenadora do GT eSocial na ANR – Associação Nacional dos Restaurantes. Pós Graduada em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Graduada em Direito pela UNIP. Professora e Palestrante. Coautora do livro Compliance trabalhista: práticas, riscos e atualidades. Conteudista e mantenedora do blog: www.especialistaemesocial.com.br .

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