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REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária: alguns dizem que é um Cavalo de Troia, outros que o IVA não acabará com as desigualdades e você o que pensa?

O artigo mostra o Substitutivo PRPL 2, da PEC 45-A/2019, os pontos positivos e negativos da cadeia produtiva do IBS e CBS, de forma dual, cálculo do IVA com base no modelo da União Europeia, não cumulatividade, imposto por fora, alíquotas e reduções.

19/07/2023 19:00

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Reforma Tributária: alguns dizem que é um Cavalo de Troia, outros que o IVA não acabará com as desigualdades e você o que pensa?

Reforma Tributária: alguns dizem que é um Cavalo de Troia, outros que o IVA não acabará com as desigualdades e você o que pensa? Foto: Tima Miroshnichenko/Pexels

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores os desdobramentos da Proposta de Emenda à Constituição, referente ao Substitutivo PRL nº 2, de 5/7/2023, aprovada em 2º Turno em 7/7/2023, na Câmara dos Deputados.

Assim, mostramos os trâmites para fins de votação do 1º e 2º Turno, na Câmara dos Deputados, algumas noções do IVA na União Europeia e suas características e os cálculos para fins de tributação; na PEC nº 45-A/2019, foi previsto um imposto na esfera federal, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , unificando o IPI e as contribuições do PIS e da Cofins (Art. 195, V).

Já o outro regime é subnacional, cujo imposto é denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS, de competência estadual e o ISS, de competência municipal (Art.156-A). Ainda, na PEC foi proposto a criação de um Imposto Seletivo com objetivo de sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente (153, VIII). Ainda, no art. 1º, tem como objetivo efetuar alterações e inclusões em alguns artigos previstos na CF/1988, os quais foram discorridos pelo autor.

Além do mais, o autor discorre sobre dispositivos da PEC, sobre a não cumulatividade com base nos métodos de neutralidade tributária, alíquotas, isenções, reduções de 50% e 100%, imposto seletivo, sugestão para adoção do instituto do diferimento na cadeia produtiva do IBS e CBS.

 No texto argumentativo do artigo o autor procurou mostrar os pontos positivos e negativos e as omissões importantes de bens e serviços na cadeira produtiva para fins das hipóteses de incidência tributária do IBS e a CBS, a exemplos das substâncias minerais.

Finalmente, no que diz respeito aos pontos negativos e as omissões havendo reformulação da Proposta de Emenda à Constituição e aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem como, contribuindo para o progresso social e econômico do País.

2 – REFORMA TRIBUTÁRIA, SUBSTITUTIVO PRLP Nº 2, DE 5/7/2023, DA PEC nº 45-A, DE 2019, APROVADA EM 2º TURNO NO DIA 7/7/2023, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A fim de que os leitores possam entender melhor sobre o conteúdo argumentativo do presente artigo convidamos acessarem nossos artigos sobre Reforma Tributária, bem como, de outros autores publicados na doutrina pátria.

Também, observamos que alguns dizem que a reforma tributária é um Cavalo de Tróia, outros comentam que a carga tributária do IVA não acabará com as desigualdades no Brasil, além disso, percebe-se a direita está na contramão e a esquerda em via de mão dupla e qual é a sua opinião?

No dia 6/7/2023, o texto-base, do Substitutivo PRLP nº 2, da PEC nº 45-A/2019, foi votado em 1º turno, com placar de 382 votos favoráveis, 118, contrários e 3 abstenções. Já na madrugada do dia 7/7/2023, foi efetuada a votação em 2º turno, o placar foi de 375 votos favoráveis, 113 contrários e 3 abstenções.

Em defesa da aprovação do Substitutivo à PEC nº 45-A/2019, discursaram na tribuna do plenário o relator Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), onde afirmou estar “vivendo um momento histórico para o país”, além disso, discursaram os demais parlamentares em defesa de seus votos, favoráveis ou contrários.

Na votação realizada em 2º turno, os partidos NOVO e PL, votaram contrários, enquanto as demais siglas votaram favoráveis, sendo que Cidadania, PCdoB, PSB, PT, Rede e Solidariedade, votaram de forma unânime, já os denominados “Centrão”, ou seja, o União Brasil, PP e Republicanos partido do Governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, deram a maioria dos votos favoráveis.

A PEC nº 45-A/2019, da Reforma Tributária, foi encaminhada ao Senado Federal, que terá como relator o Senador Eduardo Braga (MDB-AM), segundo informou o presidente do Senado Rodrigo Pacheco, no dia 11/07/2023 (terça-feira), os trabalhos sobre a reforma tributária serão executados na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que há uma previsão para conclusão do relatório do relator no mês de outubro do corrente ano e que será programada data para fins de votação, que em seguida retornará para Câmara dos Deputados, para fins de ajustes que forem necessários.

Reportando-nos a PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRLP 2, de 5/7/2023, ao interpretá-lo fizemos de forma concêntrica e não linear, considerando os artigos como caput, isto é, o centro orbital, sendo que os parágrafos, incisos, alíneas e itens que os circunstanciam, em outras palavras estão contidos.

É oportuno mencionar que por disposição do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13/03/1967, a Lei nº 5.172/1966 recebeu a denominação de “Código Tributário Nacional”, recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, sendo a principal lei do nosso Sistema Tributário Nacional.

Vale esclarecer que, por meio do §5º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o Decreto-Lei nº 406/1968 teve sua vigência assegurada até que fossem editadas leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional, previsto na Carta Política de 1988.

Há um consenso da sociedade brasileira que no atual Sistema Tributário Nacional há distorções nas suas diversas regras de enquadramento tributário, isto é, no consumo, nas rendas e nas movimentações financeiras, que deverão constar nas Propostas de Emenda à Constituição com base em três pilares simplicidade, transparência e justiça.

Não obstante, temos observado que durante décadas foram elaboradas propostas de Reforma Tributária[1] de forma mitigada, com características de uma minirreforma, a fim de cobrir os gastos públicos e de atender lobbies de setores econômicos relacionadas a diminuição da carga tributária, conforme já expomos em nossos artigos publicados na doutrina pátria.

Também, observamos que o Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, PRLP 2, de 5/7/2023, da Câmara dos Deputados, vem incorrendo com a mesma característica de uma minirreforma, em outras palavras, uma meia-sola.

Em relação sobre Reforma Tributária[2], o Professor Cláudio Paiva, esclarece:

É preciso esclarecer, desde logo, que não existe reforma tributária ideal. Não existe um modelo que assegure que todos ganharão com a mudança. Não existe mudança de carga tributária neutra entre os diferentes setores da economia, nem tampouco se pode garantir ausência de custos setoriais e para os entes federativos, que são o governo federal, os estados e os municípios. Então, por que fazer a reforma? Porque com a melhora na qualidade da estrutura tributária, o país ganha.

As tentativas de reformulação do sistema tributário têm sido frequentes nas últimas três décadas. Entretanto, a ausência de diálogo federativo não apenas obstruiu as reformas, mas também abriu espaço para mudanças pontuais, conduzidas pelo poder dos lobbies. Isso levou, por exemplo, à desoneração da tributação do capital (por meio da isenção de dividendos e do instrumento dos juros sobre capital próprio), dentre outras. O poder dos grupos de interesses é tamanho que, de acordo com pesquisas lideradas por Marta Arretche, 67% das propostas em matéria tributária apresentadas na Câmara e no Senado entre 1988 e 2020 tratavam de isenções fiscais para grupos específicos.

Ainda, no que diz o Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, alguns tributaristas do Instituto dos Advogados[3] de São Paulo sobre a reforma tributária, mencionam:

É no contexto dessas balizas que o Substitutivo recém apresentado à PEC 45 suscita considerações, pois, sob o pretexto de contornar a centralização da tributação do consumo na União e os problemas de inadequação da alíquota única que estavam a impedir sua aprovação, adotou-se algo que parece um IVA dual e com três faixas de alíquotas, mas, na prática, não funcionará com autêntica dualidade, tampouco oferecerá a flexibilidade que as circunstâncias materiais exigem. Isso, sem mencionar o açodamento com que se pretende votar o texto em Plenário, apenas duas semanas após a sua apresentação, o que inviabilizaria a análise e discussão do mesmo com o cuidado necessário.

Na proposta da Reforma Tributária aprovada em 2º turno pela Câmara dos Deputados no dia 07/07/2023, prevê que o regime será dual, cujos impostos serão calculados sobre o Valor Agregado (IVA), adotado na maioria dos países desenvolvidos, originado na França em 1954, que será não cumulativo e dual.

Também, é oportuno levar à baila que o Valor Agregado (IVA) não é nenhuma novidade, pois, no pretérito existiu uma tendência pela adoção do IVA, através do legislativo, contudo sem sucesso, inclusive o relator menciona tal fato em seu relatório.

Nesse sentido, há uma diferença o que seja União da República Federativa do Brasil e União Europeia (UE). A primeira o ente federativo tem personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

Por outro lado, a União Europeia é um bloco formado por países, diferentemente dos Estados brasileiros, que compõem à República Federativa do Brasil, pois, na União Europeia as regras em matéria de IVA, podem variar de país para país.

Além disso, o IVA, cobrado em toda União Europeia[4], cada país fixa as suas próprias taxas, isto é, alíquotas, por exemplo, na Espanha 21%, reduzida para 10%, na Dinamarca 25%, taxa reduzida 0%, vejamos:

A EU adotou regras gerais em matéria de IVA, mas a aplicação destas regras pode variar de pais para pais. Na maioria dos casos, o IVA é devido sobre todos os bens e serviços em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo a venda de consumidor final. O imposto é devido desde o início até o final de um processo de produção, por exemplo, aquisição de componentes, transporte, montagem, entregas, embalagem, seguros e transporte marítimo até o consumidor final.

Em relação a tributação[5] do consumo na União Europeia, o Professor Marcelo Jabour Rios, na sua obra, sobre as características do IVA, leciona:

Na União Europeia, uma das primeiras medidas adotadas no processo de unificação foi a exigência de implementação de um amplo imposto sobre o consumo, plurifásico, neutro e incidente sobre o valor acrescido em cada operação.

Inspirado no modelo francês de tributação, o IVA substituiu os impostos cumulativos existentes nos Estados membros e a conclusão a que se pode chegar é que na construção do mercado único europeu, para se implementar as grandes liberdades, foi necessária a harmonização das legislações tributárias, notadamente em relação aos impostos incidentes sobre o consumo e, para tanto, os países membros foram obrigados a adotar o mesmo modelo de tributação do consumo de bens e serviços.

O imposto vigente em todos os vinte e oito países que hoje integram a União Europeia guarda as seguintes características:

  • O IVA é um imposto geral sobre o consumo, instituído pelo poder central e alcança as atividades de importação, produção, comercialização de bens e a prestação de serviços.
  • (Os critérios da norma tributária encontram-se definidos nas diretivas do Conselho, normas supranacionais que vinculam todos os Estados membros. Compete ao Estado inovar apenas nos domínios não disciplinados pelas diretivas, como, por exemplo, definir a data de recolhimento do tributo e atribuir capacidade para fiscalização e cobrança a outros entes do país.
  • O tributo é calculado a cada etapa da produção, comercialização bens e prestação de serviços, incidindo sobre o valor acrescentado na cadeia pelos operadores do imposto.
  • O valor do tributo a recolher aos cofres públicos é decorrente da diferença entre débitos (apurados pelas vendas) menos créditos (apurados pelas compras), o que lhe confere o caráter não cumulativo. O universo de créditos é de natureza financeira, abrange as aquisições de bens e serviços vinculados às saídas tributadas. Esse mecanismo confere ao sistema plurifásico a neutralidade necessária, pois o número de operações existentes até o consumidor final torna-se irrelevante para caracterizar ou diferenciar o valor do encargo devido ao sujeito ativo.
  • O modelo assegura que o IVA seja suportado em definitivo pelo consumidor final; pelo mecanismo de preços, o tributo devido em cada fase é incorporado ao valor a ser cobrado do destinatário. No preço final do produto, a soma dos valores acrescidos é repassada ao preço e esse valor corresponde exatamente ao valor resultante da aplicação da alíquota do produto sobre a base de cálculo da última operação, considerando-se que o recolhimento efetuado por cada contribuinte foi feito de forma fracionada, mediante a sistemática da não cumulatividade (anestesia fiscal).

[....]

De maneira que, antes de adentrarmos sobre o texto argumentativo em relação ao IVA, previsto na PEC nº 45-A/2019, é oportuno mostrar ao leitor de que forma é calculado o IVA, com base nas normas existentes na União Europeia, a fim de que o leitor possa no decorrer de nossos estudos ter a possibilidade de fazer comparações das vantagens e desvantagens da PEC, ora no Senado Federal para fins de votação.

Assim, quem deve pagar IVA[6] a maior parcela do imposto é o produtor numa cadeia produtiva, onde cada parte pagará o imposto pelo valor agregado ao produto no momento da venda dos bens ou serviços.

De maneira que, o primeiro seria o produtor no qual suportaria o maior valor do IVA, sobre o preço dos bens ou serviços para comercialização, com isso, os custos seriam repassados para cadeia de produção, por meio do preço final, onerando cada segmento da cadeia produtiva de forma proporcional.

Por essas razões, o recolhimento do IVA, deverá ocorrer ao longo da cadeia, quando das operações por produtores, atacadistas, distribuidores e varejistas, que na verdade é uma mera intermediação, pois, o IVA não é desembolsado e sim pago proporcionalmente.

Nesse contexto, o qual nos referimos cada parte da cadeia produtiva pagará o imposto sobre o valor agregado aos bens ou serviços no momento da comercialização, nesse caso, o produtor seria quem arcaria com a maior incidência tributária pelo fato de preço de venda, constando o valor agregado, dessa forma, não sendo a tributação proporcional pelo valor agregado como ocorre ao longo da cadeia, por motivo de que os bens e serviços do produtor foram executados por ele para fins de comercialização.

Nesse sentido, suponhamos em um exemplo hipotético que um consumidor final efetuou uma compra de uma geladeira numa loja de um Shopping Center no valor de R$1.000,00, com IVA de 17%, com valor do imposto de R$170,00. Como calcular o IVA até o final para o consumidor, considerando: valor de venda – valor de compra = valor agregado?

ETAPAS DO PROCESSO   PREÇO DE VENDA VALOR AGREGADO IVA (17%)

FÁBRICA                                     500,00                            500,00                     85,00

ATACADISTA                             650,00                            150,00                     25,50

DISTRIBUIDOR                          750,00                            100,00                     17,00

VAREJISTA                               1.000,00                           250,00                     42,50

IVA TOTAL                                                                                                       170,00 

Assim, conclui-se que o valor do IVA será o resultado do valor agregado do varejista menos do distribuidor, cujo resultado multiplicado por 17%, resultará o IVA de R$42,50, ou seja, R$1.000,00 – R$700,00 = R$250,00 x 17% = R$42,50.

Na PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRL 2, de 5/7/2023, foi previsto um imposto na esfera federal, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando o IPI e as contribuições do PIS e da Cofins (Art. 195, V).

Já o outro regime é subnacional, cujo imposto é denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS, de competência estadual e o ISS, de competência municipal (Art.156-A). Ainda, na PEC foi proposto a criação de um Imposto Seletivo com objetivo de sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente (153, VIII).

Foi acrescido no art. 61, §3º, estabelecendo que: a iniciativa de lei complementar que trate do imposto previsto no art. 156-A, também caberá ao Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B.

A criação do Conselho Federativo sobre Bens e Serviços, gerou um inconformismo dos Estados da Federação sob alegação de quebra do Pacto Federativo, considerando que seria administrado pela União e não a exemplo do que ocorre atualmente, cujas normas são editadas pelo consenso dos Secretários de Fazenda dos Estados da Federação.

Todavia, na reunião de 29/06/2023, realizada na Câmara dos Deputados, os Secretários de Fazendas[7], representados pelo presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Carlos Eduardo Xavier, fizerem várias reivindicações ao relator Deputado Aguinaldo Ribeiro, inclusive sobre a arrecadação centralizada dos tributos.

No entanto, acreditamos que o relator do Substitutivo, Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), esclareceu aos Secretários que foi acrescentado na CF/1988, o art. 156-B, sobre o Conselho Federativo do Imposto, cujos Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, nos termos e limites da Constituição e em lei complementar, competências administrativas, referente ao IBS, previsto no art. 156-A.

Por essas razões, os Secretários de Fazendas e os Governadores de Estados, preocupavam-se sobre à distribuição da arrecadação em função da centralização pela União, ocorre que, segundo as tratativas à distribuição aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, o repasse seria imediato, até porque pela competência do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, há previsão legal no art. 156-B, inciso III, estabelecendo que compete ao Conselho arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 112, PEC 48-A/2019)

O Substitutivo prevê o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

Também, definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Em relação ao IVA Dual de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, o IBS, vamos nos ater em alguns pontos importantes sobre não cumulatividade, hipóteses de incidência tributária, base de cálculo, alíquotas e omissões que não constam na proposta de reforma tributária, entre outros.

O art. 156-A, da CF/1988, seção V-A, da PEC nº 45-A/2019[8], prevê que a lei complementar instituirá o IBS, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no §1º, inciso VIII, estabelecendo que:

será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição.

No Parecer e Voto do Relator Deputado Aguinaldo Ribeiro, nas páginas 48 a 56, foi tratado sobre a não cumulatividade prevista no inciso VIII, §1º, art. 156-A, nesse sentido, discorreremos sobre o direito à apropriação de crédito fiscal, ocasião em que, o leitor poderá observar que há direitos conquistados nas apropriações de créditos fiscais beneficiando os contribuintes os quais não sendo previstas na lei complementar que instituirá o IBS e a CBS, serão inócuas a criação do IVA Dual, certamente será um retrocesso.

No que diz respeito sobre créditos fiscais de impostos, bem como dos descontos de créditos das contribuições, mostraremos aos leitores que o princípio da não cumulatividade surgiu na França em 1954, com objetivo de desonerar a produção em decorrência da incidência em cascata criando o Imposto sobre Valor Agregado – IVA, adotado em toda União Europeia, que certamente em nossos processos de produção existem peculiaridades que devem ser observadas pelo legislador.

Vale esclarecer que, por meio do §5º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT[9], o Decreto-Lei nº 406/1968 teve sua vigência assegurada até que fossem editadas leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional, previsto na Carta Política de 1988.

No que diz respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, a CF/1988[10] estabelece:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (EC nº 3/93, EC nº 33/2001 e EC nº 42/2003)

I – [....]

II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal;

XII – cabe à lei complementar:

 a ) [...]

 c ) disciplinar o regime de compensação de impostos;

Assim, para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, por meio da compensação, Paulo de Barros carvalho, sobre o direito aos créditos do ICMS[11], explica:

O crédito advindo da operação de compra não compõe a base de cálculo da operação de venda, revelando nitidamente a independência entre as normas jurídicas que definem a exação e o crédito. A regra-matriz do ICMS, ao incidir sobre determinada operação, já traz em sua compostura lógica a definição dos critérios que comporão a relação tributária: sujeito passivo (alienante), sujeito ativo (Estado ou Distrito Federal), base de cálculo (valor da transmissão) e alíquota (definida em lei). Os elementos do critério quantitativo desta relação definem o montante do crédito gerado. Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova relação seja detentor do direito a crédito, poderá fazer abatimentos do montante devido.

 

Enfim, analisados os dispositivos legais anteriormente mencionados sobre o princípio da não cumulatividade[12] do ICMS o qual deverá ser garantido pelo IBS e a CBS, passamos a estudar os métodos de compensação que podem ser adotados de duas maneiras, uma por meio de crédito físico o outro mediante crédito financeiro.

O crédito físico é assegurado pela CF/1988, art. 155, §2º, I, sendo o mesmo real e condicionado. Pois permite compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, referente à circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

De sorte que à União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, deverão por meio da lei complementar de criação do IBS, CBS e IS, deverá estarem formatadas em simetria com os artigos constitucionais previstos no Substitutivo PRL 2, da PEC nº 45-A/2019, garantido a não cumulatividade por meio da neutralidade tributária atualmente vigente de forma ampla corrigindo às incorreções ocorridas em determinadas cadeias produtivas.

Já o crédito financeiro, entendemos ter sua aplicabilidade na lei complementar, sendo geralmente utilizado por meio de benefício fiscal o qual é um forte instrumento de extrafiscalidade[13] em que a União, os Estados da Federação, Distrito Federal e os Municípios, abstêm-se da sua arrecadação no presente visando a aspectos políticos, econômicos e sociais[14].

De sorte que, reportando-nos sobre a utilização do crédito físico para fins de apropriação em cumprimento ao princípio da não cumulatividade do IPI, a que se refere o Decreto nº 7.212/2010, constam como créditos básicos aqueles previstos nas art. 226, inciso I.

Dessa forma, para obtermos um melhor entendimento podemos dividir o crédito básico, constante do dispositivo legal citado, em dois momentos. O primeiro refere-se ao imposto relativo do produto entrado no estabelecimento do contribuinte, relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização, stricto sensu[15].

O segundo momento, em sentido lato, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Por sua vez, quanto ao crédito financeiro visando à apropriação para cumprimento do princípio da não cumulatividade do IPI, entendemos que deveria haver por parte do Governo Federal concessões no sentido de integração e verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda local e geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes.

Na sistemática da não cumulatividade na cobrança das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, foi estabelecida a referida sistemática pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, acrescentando ao art. 195, da CF/1988, os §§ 12 e 13[16].

Da mesma forma, o conceito acima aplica-se à sistemática do PIS e da Cofins, mas os doutrinadores alertam que a não cumulatividade do IPI, do PIS e da Cofins são distintas. Pois o escopo de desonerar a produção e a circulação restringe-se ao IPI, entretanto, o do PIS e da Cofins é desonerar o faturamento do contribuinte. Por essas razões, a materialidade tributária do PIS e da Cofins é decorrente da receita, enquanto a do IPI refere-se a produção e circulação.

Por sua vez, entendemos que o alcance do direito ao crédito do IPI, ICMS, PIS e da Cofins deve estar em harmonia com a materialidade da regra-matriz de incidência tributária[17] pelo fato de serem distintas.

Com efeito, não há simetria com a regra-matriz de incidência tributária adotar as hipóteses de incidência tributária do IPI, para fins de utilização de desconto de crédito do PIS e da Cofins, pois as materialidades são diferentes do imposto e das contribuições, respectivamente.  Assim, é óbvio que a regra-matriz terá normas-padrão com suas hipóteses e consequentes peculiaridades a cada imposto e contribuição.

Ainda com relação à sistemática de apropriação dos créditos fiscais e descontos de créditos referentes ao ICMS, IPI e do PIS e da Cofins, devidos sobre o valor total de cada operação, compensando os créditos fiscais, bem como descontando os créditos, respectivamente, das operações anteriores, mediante a sistemática de débitos pelas saídas e créditos pelas entradas.

Com isso, resultando um saldo devedor, o qual ensejarão os impostos e as contribuições a pagar; entretanto, existindo saldo credor, não haverá pagamentos dos impostos e das contribuições; contudo, os saldos credores poderão ser transferidos para o período de apuração seguinte dos respectivos impostos e contribuições.

No direito comparado e na doutrina pátria para fins de operacionalização da sistemática de cálculo da não cumulatividade[18] é dividida de 5 (cinco) maneiras de neutralidade tributária, a saber:

  1. Método Direto Subtrativo, consiste na aplicação da alíquota do tributo (a) sobre a diferença entre as vendas (V) e as compras (C), isto é, T = a x (R – C);
  2. Método Indireto Subtrativo, consiste na apuração do valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (R) e a alíquota aplicada sobre as compras (C), isto é, T = (a x R) – (a x C);
  3. Método Direto Aditivo, consiste na aplicação da alíquota do tributo (a) sobre o valor efetivamente agregado pelo contribuinte, ou seja, mão de obra (MO), matérias-primas e insumos (MP), outras despesas (D) e a margem de lucro (L), isto é, T = a x (MO + MP + D + L);
  4. Método Indireto Aditivo, consiste na apuração do tributo por meio da somatória da aplicação da alíquota a cada um dos elementos que compõem o valor agregado pelo contribuinte, isto é, T = (a x MO) + (a x MP) + (a x D) + (a x L);
  5. Método Crédito do Tributo, operacionalmente é o seguinte: o valor do tributo devido na etapa anterior é registrado como crédito para ser utilizado na apuração do débito a ser pago referente à transação corrente, isto é, T = Débito – Crédito.

Finalmente, para fins de apropriação de crédito do ICMS e IPI, visando à neutralidade tributária, é utilizado o Método de Créditos de Impostos[19], ou seja, a técnica é denominada “imposto contra imposto”. Já nas contribuições do PIS e da Cofins é utilizada o Método Indireto Subtrativo, ou seja, a técnica é denominada “base contra base”.

Nesse sentido, entendemos que o texto constitucional sobre a não cumulatividade, previsto em relação ao IBS, art. 156-A, §1º, inciso VIII e da CBS, art. 195, §15, deveria constar uma redação básica que garanta o direito de forma ampla, geral e irrestrita, constando uma redação detalhada sobre a neutralidade tributária quando da elaboração da lei complementar que instituirá os impostos.

Entretanto, caso o contribuinte tenha o direito ao crédito que não foi recuperado ele poderá utilizar por meio de crédito extemporâneo até 2027, ocasião em que entrará em vigor a CBS, sendo que o PIS e a Cofins serão extintos.

Por outro lado, a partir de 2033, o ICMS e o ISS, serão extintos, no entanto, no que diz respeito ao período de 2029 a 2033, o Senado Federal estabelecerá as alíquotas de referência do IBS, com objetivo de composição da carga tributária dos impostos atuais, percebe-se que o contribuinte até 2033, poderá em relação aos créditos fiscais não utilizados, requerer junto aos Órgãos Públicos o crédito extemporâneo, tão somente para o ICMS, em decorrência do princípio da não cumulatividade.

Também, a fim de ajustar a arrecadação à nova regra de cobrança do imposto do ente federado de destino do bens e serviços a PEC nº 45-A/2019, estabeleceu uma transição de 50 (cinquenta) anos, referente aos períodos de 2029 até 2078.

Na redação original da PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRLP 2, de 5/7/2023, para fins de determinação das alíquotas do IBS, o art. 156-A, inciso V, determina que cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, também, será adotada à alíquota para fins da CBS, nos termos do §15, o inciso V, do art. 195, que consta o mesmo critério do art. 156-A, inciso V.

Mas há previsão de uma alíquota de referência a ser fixada pelo Senado Federal, com objetivo de viabilizar s transição de rateio da arrecadação até 2078, data vênia, é um período muito longo, pois, um projeto bem elaborado deve ter eficiência e eficácia e não dúvidas sobre o seu resultado.

Reportando-nos às alíquotas, no art. 9º do Substitutivo, a CF/1988, passa a vigorar, constando que a lei complementar que instituir o IBS de que trata o art. 156-A e a CBS de que trata o art. 195, V, com redução de 50% (cinquenta por cento), para seguintes atividades:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; Nota: A lei complementar definirá hipóteses de isenção (§3º,I, art. 9º)
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativista vegetais in natura;
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura;
  • Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com redação vigente em 30/04/2023;
  • Atividades artísticas e culturais nacionais.

Ainda, a lei complementar definirá às hipóteses de redução em 100%, a saber:

  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023;

Por outro lado, prevê redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, isto é, da CBS, incidente sobre:

  • serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
  • até 28 de fevereiro de 2027, serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional.

Além de tudo, o art. 8º, do Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, estabeleceu o direito à isenção sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal. Parágrafo único.

Nesse sentido, a lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ou seja, o IBS e a CBS, serão reduzidas a zero.

Vale mencionar que um dos pontos negativos omisso no Substitutivo PRL 2, de 05/07/2023, da PEC nº 45-A/2019, aprovada em 2º Turno no dia 07/07/2023, refere-se à alíquota para os profissionais liberais prestadores de serviços, caso haja a elevação da alíquota, a exemplo, dos dentistas, advogados e contadores, entre outros profissionais que atualmente são submetidos em Salvador (BA) a uma alíquota de 5% (cinco por cento), com IBS e a CBS, passará a ser taxado por uma alíquota de aproximadamente de 25% (vinte e cinco por cento), senão vejamos, o entendimento de Kiyoshi Harada e Ives Gandra Martins[20], et al:

A primeira perplexidade é que a PEC 45/2019 implicará aumento de impostos. De fato, o IBS será “uniforme para todos os bens e serviços” e englobará o ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. Assim, quase todos os setores sofrerão alguma elevação tributária. Produtos agrícolas que atualmente não se sujeitam ao IPI passarão a absorvê-lo parcialmente. Serviços tradicionais, como advocacia, contabilidade etc., hoje submetidos ao ISS com alíquota média de 4,38%, terão sua tributação acrescida de percentuais equivalentes ao IPI e ao ICMS. Se o IBS tiver alíquota de 25%, como se noticia, estima-se que haja majoração de mais de 300% para serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Para os autônomos, o impacto será ainda maior, podendo chegar a quase 700%, pois será adicionado não só o equivalente ao IPI e ICMS, mas também ao PIS/COFINS que hoje não alcança tais pessoas físicas. Mas não é só.

 

 

Por essas razões, existem estudos em que demonstram uma apreensão daqueles que executam serviços, a exemplo, dos profissionais liberais, autônomos e pessoas jurídicas. De fato, o arrocho fiscal é visível o prestador de serviços para fins de cumprimento da obrigação tributária não tem direito de utilizar a não cumulatividade na apropriação de créditos fiscais, por falta de previsão legal do Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, que os parlamentares deveriam incluir no texto um “crédito presumido”, de no mínimo de 35%, calculado sobre o valor agregado.

Por outro lado, com a instituição do IBS e da CBS, não podemos deixar de mencionar mais um ponto negativo, refere-se uma omissão a qual está voltada para cadeia produtiva do setor minerário, siderúrgico e de petróleo do país, ou seja, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a qual não foi albergada ao IBS, para fins da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária.

De fato, a CFEM, foi instituída com base no art. 20[21], §1º, da Carta Política de 1988, senão vejamos:

  • 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Ainda, as substâncias minerais do País, são responsáveis pelos escoamentos da cadeia produtiva como matérias-primas destinadas ao setor siderúrgico desoneradas do ICMS e IPI, por exemplo, na Bahia algumas substâncias minerais tem a hipótese de incidência tributária nas suas diversas fases até o estabelecimento fabril, beneficiadas com diferimento do ICMS com a incidência postergada para o momento da saída do produto já industrializado, cujo pagamento do imposto é com base no valor agregado.

 Também, não tributada (NT), pelo IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), cumprindo o seu papel constitucional da seletividade.

Nesse sentido, entendemos que as referidas substancias minerais deveriam ter sua função operativa com base na regra-matriz das hipóteses[22] de incidência tributária enquadradas no IBS e na CBS, cuja distribuição dos percentuais da arrecadação destinadas aos municípios produtor do minério, deveriam ser de forma relevantes a fim de melhor cumprimento do seu papel social e de “proteção ao meio ambiente”, este tem previsão legal no Substitutivo.

Enfim, é uma incoerência técnica ao tratar o IBS e a CBS em suas diversas cadeias produtivas e omitir a cadeia em que há participação das substâncias minerais do País de setores que necessitam do Poder Público na proteção ao meio ambiente, exemplo, das minerações, siderúrgicas, indústrias petrolíferas, entre outras, cujos resultados dos produtos industrializados é fundamental para o desenvolvimento do País.

Na cadeia produtiva iniciada na extração das substâncias minerais há vários segmentos importantes para economia do País, por exemplo, siderúrgico, bem como, o petrolífero cuja extração na jazida de petróleo inicia-se numa cadeia produtiva que alcança todas etapas das hipóteses de incidência tributária do IVA.

Ainda que, haja esforços para alcançar cadeias produtivas fundamentais ao desenvolvimento do País, com a criação do IBS, CBS e IS, mas, deixar à margem do sistema tributário uma cadeia produtiva com à extração de minerais sendo tratada como receita patrimonial, denominada CFEM e não parte integrante da reforma tributária na condição de tributo é uma omissão técnica que mascara controles econômicos de fundamental importância para o desenvolvimento do País.

De sorte que, no Substitutivo da PEC nº 45-A, albergou da PEC nº 110/2019, do Senado Federal o regime de incidência monofásica sobre combustíveis e lubrificantes, nos termos do §5º Inciso V, art. 156-A, do IBS, denominado: “regimes específicos de tributação”.

A lei complementar determinará que o IBS, incidirá uma única vez, nas operações com combustíveis e lubrificantes qualquer que seja a sua finalidade, sendo que às serão uniformes em todo território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medidas e diferenciadas por produto, bem como, admitida a não aplicação de fixação de alíquotas, incisos V, VI, VII e no inciso VIII, sobre a não cumulatividade.

Mas há previsão nas operações dos combustíveis em especial a distribuição e venda nos postos não serão tributados pelo IBS, bem como, não passarão o crédito adiante ao adquirente do combustível “na bomba”, porém, será um crédito presumido nas aquisições dos combustíveis para consumo por contribuinte do imposto desde que não seja utilizado para comercialização.

Nesse sentido, o Substitutivo prevê a sucessão da Cofins e da Contribuição para o PIS pela CBS e do ICMS pelo IBS, que incidem sobre o valor agregado em cada operação, sem prejuízo da possibilidade da adoção de modelos de substituição tributária conforme regra geral constitucional, contudo, segundo o Relator Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB),  as particularidades e as demandas uníssonas do setor, foi incorporada ao IBS e à CBS a possibilidade de incidência monofásica do imposto, atualmente prevista no art. 155, § 2º, XII, “h” da Constituição para o ICMS.

Reportando-nos ao conteúdo da proposta, entendemos que há uma dualidade sobre as hipóteses de incidência tributária, ou seja, uma por meio de substituição tributária outra de incidência monofásica nas saídas normais do estabelecimento.

Nesse sentido, há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás ou diferida, bem como a substituição propriamente dita.

A substituição para frente refere-se ao tributo relativo aos fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente e serão arrecadados de maneira antecipada por meio de uma base de cálculo presumida, denominada MVA-Margem de Valor Agregado, por exemplo, o estabelecimento industrial efetua o recolhimento do ICMS devido na saída do produto, além disso, o ICMS será recolhido pelo distribuidor e pelo varejista.

Já na substituição para trás é o inverso somente o último contribuinte que participa da cadeia de circulação da mercadoria, pois ele é quem paga o tributo de forma integral.

Na substituição concomitante o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico, no caso do industrial tomador do serviço ele fica responsável pelo pagamento do ICMS pelo prestador de serviços que executa o serviço, por exemplo, de transporte na condição de autônomo.

No que diz respeito à incidência monofásica, a Lei Complementar nº 192/2022[23], nos artigos 1º e 2º, trata sobre a incidência monofásica do ICMS, ou seja, o ICMS incidirá uma única vez qualquer que seja sua finalidade dos produtos, tais como: gasolina e etanol anidro combustível, diesel biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.

No art. 3º, nas operações com os combustíveis derivados do petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, data vênia, o que vale dizer que estamos diante de uma substituição tributária, por outro lado, nas operações interestaduais com combustíveis[24] destinados a não contribuintes, o ICMS caberá ao Estado de origem.

Desse modo, entendemos, com base na legislação tributária, que o problema relacionado à questão de preços commodities e de carga tributária dos combustíveis, gás natural, considerando-os bens e serviços essenciais, poderia ser sanado com instituto do diferimento, postergando o pagamento do imposto do produto já industrializado para comercialização, o que certamente evitaria várias etapas de tributação do IVA, cujas alíquotas aplicadas sobre os valores agregados ocasionariam aumentos da carga tributária pelo mau uso das regras a serem aplicadas nas diversas etapas do processo da cadeia produtiva  

Finalmente, discorreremos sobre uma possibilidade de diminuição da carga tributária com exclusão do “imposto por dentro” cujo ICMS que compõe a sua própria base de cálculo; diante disso, mostraremos aos leitores as regras atuais no Sistema Tributário Nacional vigente no País, sobre o cálculo do ICMS “por dentro”, pois, no pretérito, como somos sabedores, o §7º do art. 2º do Decreto-lei nº 406/68 estabelecia sobre a referida sistemática, atualmente prevista no art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996.

Em que pese o entendimento sobre a constitucionalidade do ICMS “por dentro”, o contribuinte na qualidade de consumidor final tem uma perda financeira. Assim, demonstraremos a seguir a fórmula para obtenção de coeficientes, com base no fator de tributação para fins de cálculo do ICMS, “por dentro”, com base numa alíquota de 17%, senão vejamos:

                 FT = 1/ 1- (% ICMS/100), FT = 1/1-0,17, FT = 1/0,83, FT = 1,20482

De sorte que, efetuando os cálculos com base em algumas alíquotas de forma exemplificativa, teremos os seguintes coeficientes para fins de cálculo do ICMS, com base nos seguintes percentuais:

  • 8% = 1,08696
  • 12% = 1,13636
  • 17% = 1,20482
  • 18% = 1,21951
  • 25% = 1,33333

 Exemplo Hipotético

Tomando por base o aumento da gasolina no valor de R$7,23, na sua formação de preço está sem o percentual do ICMS de 17%, a fim de obtermos o coeficiente, utilizamos a fórmula: 1/1 - (%ICMS/100) = 1/1 - 0,17 = 1/0,83 = 1,20482;

Após a obtenção do coeficiente encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:

  • Valor sem ICMS = 7,23;
  • Valor com ICMS = 7,23 x 1,20482 = 8,71;
  • Valor total da operação = 8,71;
  • valor do ICMS a pagar = 8,71 x 17% = 1,48.

Diante disso, caso o leitor tenha o objetivo de agilitar o seu trabalho, é só dividir o valor de R$7,23 por 83%, que encontrará o resultado do valor total com ICMS, “por dentro”, isto é, R$8,71.

Vale esclarecer que o valor de R$7,23, refere-se ao preço médio da gasolina no Brasil, divulgado pela Petrobras[25] cujas coletas foram realizadas no período pretérito de 12/6/2022 a 18/6/2022, referente a gasolina “A” e nos preços consumidor final, gasolina “C”, em 26 Estados da Federação e no Distrito Federal, após o reajuste de preços a partir de 18/6/2022, mas nas informações não constam os procedimentos de cálculo do “ICMS por dentro”, que compõe a sua própria base de cálculo.

Na saída do produto, aqueles impostos e contribuições federais serão calculados “por fora”, o IBS e a CBS, mas tais ocorrências em relação à hipótese de incidência do IVA, ficará prejudicada caso seja mantida a CFEM, relacionadas aos royalties cobrados na extração das substâncias minerais no País, aumentando o quantum debeatur (quantia devida), sendo repassada para o consumidor final na formação de preços nos seus derivados.

Portanto, procuramos mostrar no artigo, de maneira geral, os desdobramentos desde as propostas da reforma tributária de 2019, inclusive aquelas ocorridas até em 2021, bem como sugestões existentes na doutrina relacionada ao Direito tributário e nossa sugestão relacionada ao diferimento dos produtos essenciais objeto das propostas e a exclusão do cálculo do “ICMS por dentro” da própria base de cálculo, considerando o Substitutivo PRL 2, de 5-7-2023, da PEC nº 45-A, aprovado em 2º Turno, em 7/7/2023, inclusive nos preocupa o Parecer e Voto do relator, constantes nas páginas 68 a 70[26], sobre combustíveis e lubrificantes, com possibilidade de incidência monofásica a ser incorporada ao IBS e a CBS. O relator esclarece:

O Substitutivo ora proposto prevê a sucessão da Cofins e da Contribuição para o PIS pela CBS e do ICMS pelo IBS, que incidem sobre o valor agregado em cada operação, sem prejuízo da possibilidade da adoção de modelos de substituição tributária conforme regra geral constitucional.

 Considerando, contudo, as particularidades e as demandas uníssonas do setor, foi incorporada ao IBS e à CBS a possibilidade de incidência monofásica do imposto, atualmente prevista no art. 155, § 2º, XII, “h” da Constituição para o ICMS.

 Nesse caso, as alíquotas do imposto serão (i) definidas por lei complementar, e (ii) uniformes em todo o território nacional, podendo, contudo, ser fixadas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

 Cabe ressaltar, porém, que, se instituída a incidência monofásica do IBS na refinaria ou importadora, as operações seguintes dos combustíveis em especial a distribuição e a venda nos postos não serão tributadas e, portanto, não passarão o crédito adiante ao adquirente do combustível “na bomba”. Se ignorássemos essa situação, estaríamos reinstaurando a combatida cumulatividade, em total contrassenso ao modelo de imposto que se propõe, justamente sobre insumo onipresente em nosso setor produtivo.

Ainda, no Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, com base no art. 153, VIII, instituiu o Imposto Seletivo, referente a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o qual incidirá nas importações, todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços; integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195-B, ou seja, o imposto relativamente a bens móveis, títulos e créditos, IBS e CBS e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

A finalidade é extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde e ao meio ambiente desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou direitos, com isso, a lei definirá os bens e serviços que serão tributados.

Vale ressaltar que, com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154, determina que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF/1988, que é o caso da criação do IBS e da CBS.

Ainda, sobre a criação do Imposto Seletivo, foi alterado o §1º, do art. 150, da CF/1988, que a vedação do inciso III, “b”, que estabelece: “cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, não se aplica ao IS, previsto no art. 153, inciso VIII, da CF/1988.

Por sua vez, a Câmara dos Deputados, por meio do Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS), por intermédio do Inciso VIII, art. 153, da CF/88, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde e ao meio ambiente, desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.

Nesse sentido, foi acrescentado no §1º, do art. 153, que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV, V e VIII, no que diz respeito, a importação de produtos estrangeiros, exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários e, a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Ocorre que, o relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), no seu Parecer e Voto[27], na página 48, do item sobre “Cobrança Por Fora”, esclareceu um fato preocupante, o que justifica nosso entendimento sobre a utilização do instituto do diferimento do IBS e CBS, na cadeia produtiva de bens e serviços, postergando para o momento da comercialização, senão vejamos:

Antecipamos que o imposto seletivo, mais adiante apresentado, tampouco será calculado “por dentro”. Todavia, cuidamos de inserir dispositivo que faculta ao legislador sua inclusão na base de cálculo do IBS e da CBS, de forma a se garantir a neutralidade da tributação da cadeia produtiva. Isso porque o imposto seletivo cobrado no início da cadeia produtiva acaba por se incorporar ao custo do produto e incrementar a base de cálculo do IBS devido pelos agentes econômicos. Para equalizar a carga tributária, é necessário que, na venda direta de produto gravado com o imposto seletivo a consumidor final, ele componha a base de cálculo do IBS.

Ante o exposto, acreditamos que havendo uma reformulação da Proposta de Emenda à Constituição, a qual por meio da PEC nº 45-A/2019, no que diz respeito aos pontos negativos e as omissões em sendo aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem como, contribuindo para o progresso social e econômico do País, combatendo às desigualdades e as desconfianças sobre os rumos de integração dos Estados da Federação por parte dos xenófobos e de qualquer tipo de preconceitos ao povo brasileiro.

Conclusão

Neste trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 5/7/2023, aprovado em 2º Turno em 07/07/2023, na Câmara dos Deputados, com enfoque dos pontos positivo e negativos e das omissões.

De fato, no texto argumentativo do artigo o autor mostrou os pontos positivos e negativos e as omissões importantes de bens e serviços na cadeira produtiva para fins das hipóteses de incidência tributária do IBS e a CBS, a exemplos das substâncias minerais, por exemplo, dos produtos derivados da extração do petróleo, cujos preços commodities e de carga tributária dos combustíveis, gás natural, que são bens e serviços essenciais, poderia ser sanado com instituto do diferimento, postergando o pagamento do imposto do produto já industrializado para comercialização, o que certamente evitaria várias etapas de tributação do IBS e da CBS, por sua vez, não há que se falar em incidência monofásica com Substituição Tributária “para frente” cujo objetivo é do IVA, adotado na União Europeia.

  Também, o autor expôs ao leitor de que forma é calculado o IVA, com base nas normas existentes na União Europeia, com exemplos hipotéticos, a fim de que o leitor possa no decorrer de nossos estudos ter a possibilidade de fazer comparações das vantagens e desvantagens da Proposta de Emenda à Constituição, ora no Senado Federal para fins de votação.

 Além do mais, o autor discorre sobre dispositivos da Proposta da Emenda Constitucional, sobre a não cumulatividade com base nos métodos de neutralidade tributária, que é amplo e não restrito como muitos defendem, porém, o cerne da questão é ter conhecimento do direito ao crédito fiscal no Sistema Tributário Nacional, vigente no País.

Ainda, discorremos sobre às alíquotas de referência sendo de 25%, o que poderá prejudicar os prestadores de serviços localizados nos diversos Municípios localizados nos Estados da Federação, isenções, reduções de 50% e 100%, imposto seletivo.

Finalmente, no que diz respeito aos pontos negativos e as omissões havendo reformulação da Proposta de Emenda à Constituição e aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem como, contribuindo para o progresso social e econômico do País.

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[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista Estudos Tributários – Síntese, nº 142, novembro/dezembro 2021, ISSN 1519-1850, 2021, p. 9-29.

[2] PAIVA, Cláudio. Reforma Tributária: os interesses moram nos detalhes. Disponível em: https://www.jornal.unesp.br. Acesso em: 03/07/2023.

[3] MARTINS, Ives Gandra; SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto; CARRAZA, Roque Antônio. Relatório sobre as propostas da Câmara para a reforma tributária (parte 1). Postado em 30/06/2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 03/07/2023.

[4] YOUR EUROPE. Regras e taxas aplicáveis em matéria de IVA: taxa normal, reduzida & especial. Disponível em: https://www.europa.eu. Acesso em: 07/07/2023.

[5] RIOS, Marcelo Jabour. A tributação do consumo na União Europeia. Direito Izabela Hedrix-vol. 19, nº 19, outubro de 2017.

[6] MARKETIN DA ASSENSUS. IVA: o que é, qual o objeto do imposto, como calcular, suas vantagens. Disponível em: https://www.assensus.com.br. Acesso em: 12/07/2023.

[7] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Secretários de Fazenda dos estados reivindicam alterações na reforma tributária. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 03/07/2023.

[8] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em? 07/07/2023.

[9] FABRETTI, Láudio Camargo. Op. Cit., 2008, p. 89.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 110-112.

[11] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 70.

[12] ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. 1 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 53-68.

[13] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 40:

[14] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

[15] CABRAL MASCARENHAS, Raymundo Clovis do Valle. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Decreto nº 2.637, de 25/06/1998. Anotado e Comentado. Salvador: PCJ, 1998, p. 112-113.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 129-131:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC nº 20/98, EC nº 42/2003 e EC nº 47/2005)

I – [...]

  • 1º [...]
  • 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não-cumulativa.
  • 13. Aplica-se o disposto no §12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidência sobre a receita ou o faturamento”.

[17] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2 ed. revisada e ampliada. São Paulo: Noeses, 2014, p. 43:

“Preenchendo o arranjo sintático da regra-matriz de incidência tributária com a linguagem do direito positivo, saturando as variáveis lógicas com o conteúdo semântico constitucionalmente previsto, identificamos três diferentes materialidades: (i) realizar operações relativas à circulação de mercadorias; (ii) prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; e (iii) prestar serviços de comunicação. Isso implica admitir a existência de três normas-padrão, com igual número de hipóteses e de consequentes”.

[18] OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 2. ed. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2012, p. 50-51.

[19] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:

“[...]. Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito gerado na saída o crédito correspondente ao imposto cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema Taxe on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas bases de cálculo”.

[20] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre a regra- matriz nas hipóteses das normas tributárias, explica:

“Temos de considerar assim a hipótese das normas tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente, aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal”.

[23] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Complementar nº 192, de 11/3/2022, DOU de 11/3/2022. Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) ainda que as operações se iniciem no exterior, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24/5/2022.

[24] TORRES, Heleno Taveira. O novo modelo de tributação dos combustíveis à luz da Constituição. Postado em 18/3/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 24/5/2022.

[25] PETROBRÁS. Como são formados os preços GASOLINA. Disponível em: https://www.preços.petrobras.com.br. Acesso em: 25/6/2022.

[26] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em? 07/07/2023.

[27] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em? 07/07/2023.

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