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Sociedas uniprofissionais LTDAs - prefeitura de SP reconhecer ser ilegal desenquadramento do ISSQN fora de tal regime

A própria Municipalidade de São Paulo vem reconhecendo a procedência de pedidos judicias de anulação de desenquadramentos e do cancelamento de débitos, mesmo parcelados ou já pagos.

23/08/2023 19:30

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Sociedas uniprofissionais LTDAs - reconhecimento ilegal do desenquadramento do ISSQN fora do regime

Sociedas uniprofissionais LTDAs - prefeitura de SP reconhecer ser ilegal desenquadramento do ISSQN fora de tal regime Foto: RDNE Stock project/Pexels

Temos atuado, desde 2016, contra as pretensões de cobrança do ISSQN, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de sociedades uniprofissionais, fundadas no seu prévio e retroativo desenquadramento do regime fiscal próprio aplicável às Sociedades Uniprofissionais – SUP, os quais tiveram como única e singela motivação o fato de tais sociedades se organizarem societariamente como empresas limitadas (LTDAs).

Com efeito, a Prefeitura de São Paulo deflagrou desde tal época milhares de ações fiscais que resultaram em atos de desenquadramento de sociedades Uniprofissionais inseridas no regime fiscal de SUP, com fundamento no seu entendimento, à época, sem embasamento legal ou constitucional, de que as sociedades Uniprofissionais organizadas como LTDAs. não poderiam se beneficiar da alíquota anual, por profissional, do ISSQN fixo (ao invés da tributação sobre o valor de cada nota fiscal de serviços), por supostamente tal organização denotar, por si só, uma organização empresarial incompatível com o regime de tributação fixa anual por profissional.

Tal postura da Municipalidade foi intensamente debatida perante o Poder Judiciário, o qual acabou por pacificar o entendimento de que a interpretação da Municipalidade se mostrava ilegal e inconstitucional.

E mais recentemente a própria Administração Municipal FINALMENTE reconheceu a ilegalidade de seus atos de desenquadramento e das cobranças decorrentes do ISSQN fora do regime de SUP, por meio da reformulação de sua Súmula Administrativa nº 10, que passou, desde março de 2022, a ter a seguinte redação:

“DESPACHO PREFEITO - PREF Nº 90.303 DE 2 DE MARÇO DE 2022

Altera o teor da Súmula Administrativa nº 10, que dispõe sobre tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS pelas sociedades civis por quota de responsabilidade.

6017.2020/0050884-3 - Procuradoria Geral do Município - Edição de súmulas em matéria tributária - À vista dos elementos contidos no presente, em especial da proposta aprovada pela PGM/CGC (043939870, 044015701, 053088664 e 053089896), recomendada pela Procuradora Geral do Município (044016150 e 053090255) e pela Sra. Secretária de Justiça (048532511 e 054690496), EDITO, com base no artigo 70, inciso XIII da Lei Orgânica do Município combinado com o artigo 28, inciso IV do Decreto nº 58.414/2018, a seguinte Súmula, para

ALTERAR O TEOR DA SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 10, que passa a ter a seguinte redação:

‘O tipo societário adotado por sociedade uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968.’”

Ocorre, entretanto, que muitos contribuintes ainda vivenciam os efeitos dos desenquadramentos ilegais realizados contra si e das cobranças promovidas desde então pela Prefeitura, inclusive arcando, na atualidade, com parcelamentos fiscais ou execuções fiscais do ISSQN indevido e com a oneração atual do ISSQN fora do regime fiscal aplicáveis às SUP.

Em face de tais desmandos e da postura incoerente da Prefeitura, face ao seu novo entendimento veiculado, em março de 2022 (como acima visto), as sociedades uniprofissionais – inclusive as que desistiram de seus recursos administrativos para poderem ao menos parcelar a sua “dívida” (indevida), com a redução substancial de multas e juros, dentro de anistia veiculada pela mesma Prefeitura, conveniente em momento pouco posterior – poderão requerer, judicialmente, a anulação dos atos administrativos de desenquadramento do regime de SUP, e também dos autos de infração e débitos correspondentes, com o pedido, ainda, de devolução dos valores já pagos indevidamente a esse título e de retorno imediato ao sistema de tributação anual, em vez da tributação sobre todas as suas receitas de prestações de serviço.

Nesse sentido, aproveitamos a oportunidade para noticiar ainda que a própria Municipalidade de São Paulo vem reconhecendo a procedência de tais pedidos judicias, como ocorrido, recentemente, em caso administrado por nosso escritório, onde a Prefeitura expressamente reconheceu:

“'O tipo societário adotado por sociedade uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968.

De fato, o Termo de Desenquadramento (doc. 1 em anexo) aponta que a adoção da expressão LTDA na razão social foi o único motivo do desenquadramento.

(...)

Assim, tendo em vista o retro exposto, foi efetivado no bojo do PA SEI (omissis), o cancelamento de ofício dos AIIs (omissis), conforme decisão tributária em anexo

Assim, vem o MSP concordar com o pleito autoral relativamente a tese da insuficiência da mera adoção do tipo societário limitado para o desenquadramento da autora do regime tributário de sociedade uniprofissional, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito

Esse reconhecimento da própria Administração (que tem agilizado sobremaneira a resolução dos problemas decorrentes dos desenquadramentos ilegais e nulos anteriormente por ela praticados, assim como o cancelamento das dívidas indevidas e a devolução dos valores pagos indevidamente pelas sociedades uniprofissinais), todavia, deve ser buscado individualmente, por cada sociedade prejudicada, em processo judicial próprio, já que a Municipalidade de São Paulo não tem atuado, como deveria, com o cancelamento, de ofício, de todos os seus atos ilegais (ao menos não antes de provocada a tanto), tão logo assim os reconheceu, em março de 2022.

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