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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Despesas médicas, recibos e malha da Receita Federal

Neste artigo, o especialista comenta sobre as despesas médicas e semelhantes que devem ser apresentadas pelos contribuintes no IR.

23/08/2023 13:30

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IR: despesas médicas e a malha fina da Receita

Despesas médicas, recibos e malha da Receita Federal

Sempre que tenho a oportunidade, ressalto a importância de o contribuinte possuir a prova financeira de suas despesas médicas e assemelhadas. Somente a apresentação do recibo, que não é um documento fiscal, costuma não ser aceito. 

Claro que isso gera muita celeuma em torno do assunto, e não é para menos. Hoje, a dedução de despesas médicas vem em segundo lugar entre os motivos que mais levam os declarantes para a malha. No topo, como grande campeã, continua a omissão de rendimentos do próprio declarante ou de seus dependentes.

E faço aqui um pouco o papel de advogado do diabo: a Receita está certa em exigir, além do recibo, também a comprovação financeira da despesa?

Depois de quase 30 anos do lado de dentro do balcão e mais de 20 anos atendendo no plantão fiscal da pessoa física, não me levem a mal, mas minha resposta é sim. 

O motivo é simples: como as despesas médicas e assemelhadas não possuem limite de valor, o número de fraudes, recibos comprados, falsos e outros sempre foi grande. No plantão fiscal, atendi centenas de casos em que a despesa lançada não tinha qualquer comprovação. Hoje é quase impossível, mas no passado muitos desses lançamentos passavam e ainda se pagava a restituição.

Diante de toda essa discussão, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão de 06/08/2021, com vigência a partir de 16 de agosto de 2021, a súmula 180, com a seguinte ementa: “Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Esta súmula foi declarada de efeito vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10 de novembro de 2021.

A partir desta súmula, aquilo que era padrão no trabalho da malha, pelo efeito vinculante, passa a ser obrigatório, a malha passou a exigir e a não aceitar casos em que havia recibo sem a devida comprovação do pagamento efetuado.

E, claro, inúmeros casos acabaram indo para a justiça, onde, na maioria das decisões, com a apresentação de outros elementos probantes, como exames laboratoriais e outros, o juiz decretou o acatamento da despesa médica como dedutível.

Como, por dever de ofício, estou sempre pesquisando, revisitando e estudando, especialmente os temas polêmicos, recentemente me deparei com uma decisão do CARF, com um entendimento diferente dos que estamos acostumados a ver.

Colocando mais lenha na fogueira, embora eu tenha descoberto a decisão agora, uma vez que sua publicação ocorreu recentemente, ela não é nova. É, inclusive, anterior à súmula 180. A sessão de julgamento é de janeiro de 2019, e vale a pena abordar o que pensou o julgador.

A íntegra da ementa da decisão contida no acórdão 2001-001.143 – 2ª seção de julgamento – 1ª Turma Extraordinária diz o seguinte, literalmente:

Os recibos de despesas médicas não têm valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa à sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.

Aqui, para uma discussão administrativa ou na justiça, a decisão traz elementos interessantes: para que o recibo seja recusado, a autoridade julgadora deverá apresentar fundamentação para considerar os documentos apresentados falsos ou inidôneos. Não havendo esta fundamentação, e trazidos outros elementos que comprovem o uso do serviço, deverão ser aceitos.

Antes de encerrar, lembro que o fisco, em uma live realizada recentemente, divulgou que a partir do próximo ano irá disponibilizar um aplicativo para que o profissional emita seu recibo, que será numerado e os dados transmitidos para o fisco, alimentando, de uma tacada só, o carnê-leão do prestador de serviço e a dedução do tomador. 

Ainda não sabemos se será de uso facultativo ou obrigatório – minha aposta é para esta segunda hipótese, mas poderá minimizar essa queda de braço entre fisco e contribuinte. A conferir!

Deixo com vocês as conclusões, mas fica claro que, com a decisão recentemente publicada pelo CARF, surgem novos argumentos para recursos e impugnações.

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