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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Bônus de retenção é salário?

Neste artigo, o especialista comenta sobre o stock options, hiring bônus e bônus de retenção.

06/09/2023 13:30

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Bônus de retenção é salário?

Bônus de retenção é salário?

Já abordei neste espaço assuntos semelhantes e, por consequência, polêmicos. Por isso, em termos fiscais, sujeitos a interpretações distintas e até antagônicas. Retorno ao universo dos benefícios pagos aos executivos.

Em artigo anterior, publicado em agosto de 2021 e ainda disponível, falei sobre o benefício chamado stock options. Hoje o assunto será o bônus de retenção.

Antes, vamos entender as principais diferenças entre os três principais benefícios pagos aos altos executivos: stock options, hiring bônus e bônus de retenção.

Começo com as stock options, que representam um direito a ser exercido pelo executivo após cumpridas as exigências acordadas e, via de regra, significam a opção de comprar ativos de emissão da companhia contratante a valores abaixo das cotações do mercado.

Já em relação ao hiring bônus e ao bônus de retenção, embora algumas abordagens os tratem até como sinônimos, possuem características distintas. 

Os hiring bônus ou bônus de atração são também chamados pelo mercado de bônus de contratação pelo fato de sua principal característica ser exatamente tornar atrativa aquela oferta de vagas. 

Como essas ferramentas são utilizadas para atrair, tirar o executivo da companhia em que está atuando, os hiring bônus oferecem uma compensação por aquilo que o profissional irá perder ao deixar a empresa anterior, multas contratuais etc. 

Aqui, nasce a principal característica a afastar a tributação pelo imposto de renda e contribuição previdenciária: o caráter indenizatório, de reposição de uma perda.

O bônus de retenção, como o próprio nome sugere, é uma contraprestação a ser paga ao executivo quando cumprido um prazo de permanência na empresa, previamente acordado.

O que esses três incentivos têm em comum é exatamente a discussão, sob o aspecto tributário, de sua natureza ser ou não remuneratória, salarial.

Se a tese de natureza remuneratória, salarial preponderar, atrai a tributação pelo imposto de renda, incidência de contribuição previdenciária e até, conforme o caso, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Claro que essas interpretações não são simples e geram muita controvérsia.

Antes de abordar algumas considerações e decisões do fisco sobre o tema, é importante lembrar que os três benefícios citados são cláusulas acessórias ao contrato de trabalho existente, e, ao se buscar excluí-los do conceito remuneratório, é fundamental que seus termos deixem claros essa desvinculação. 

Ao citar algumas decisões administrativas do fisco Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), vou pinçar exatamente o argumento que os conselheiros utilizaram para considerar como não remuneratórias essas verbas.

Começo por uma decisão relativa a stock options, em que foi afastada a incidência de contribuição previdenciária, processo 16682.721015/2013-46, no qual os votos favoráveis ao contribuinte, ou seja, desconsideração da característica remuneratória, basearam-se no argumento de que “o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, sendo que o rendimento da opção (variação positiva) não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos”.

Para ilustrar, com relação ao bônus de retenção, trago uma decisão do CARF favorável ao contribuinte, exarada no processo 10314.729353/2014-19, no qual o voto se deu com a seguinte tese: “O bônus de retenção não possui natureza remuneratória, o pagamento não decorre da prestação de serviços, e sim da mera obrigação de fazer da empresa após ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho”.

E, para finalizar, trago uma decisão do CARF sobre o hiring bônus, exarada no processo cuja ementa, ao declarar a “ausência de caráter remuneratório”, sustenta o seguinte: “Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias”. 

Esta decisão está no processo 16327.001665/2010-78. Recomendo também um exame no processo 16327.001666/2010-12 de semelhante análise.

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