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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Decisão no STF sobre atividades no magistério do RS aguardava solução desde 1993

Neste artigo, a especialista comenta sobre o caso e faz algumas considerações.

25/09/2023 15:15

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Decisão no STF sobre atividades no magistério do RS

Decisão no STF sobre atividades no magistério do RS aguardava solução desde 1993

No início deste mês o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 856), ajuizada em 12 de abril  de 1993 para impugnar lei gaúcha nº 9.841, de 16 de março de 1993, que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores.

A ação apresentada há mais de três décadas pelo Governo estadual, alegava que o artigo 1º da referida lei violava a Constituição Federal, porque os professores só podem se aposentar voluntariamente com certa idade mínima e tempo comprovado de exercício em sala de aula, o que teria sido extirpado pela norma estadual, daí sua inconstitucionalidade.

A Procuradoria Geral da República (PGR) havia opinado pela inconstitucionalidade da lei estadual, por estender o benefício da aposentadoria especial dos professores a outros cargos e sem levar em consideração o tempo em sala de aula, em desacordo com o artigo 40, inciso III e parágrafo 5º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul em sessão virtual finalizada no último dia 1 de setembro, prevalecendo no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, destacou que a lei não decorreu de projeto de iniciativa do governador o que, a seu ver, afrontaria a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. 

Ainda a corte ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino, ainda a referida norma teria extrapolado a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.

O ministro relator apontou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério. 

Entretanto, a lei estadual estendia a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical, o que não se poderia admitir.

Fonte: STF, (ADI) 856

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