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INSS e CEF são condenados a indenizar segurada que teve benefício fraudado

Segurada teve benefício previdenciário transferido de titularidade, por meio de fraude de terceiro que realizou o levantamento dos valores.

09/10/2023 13:30

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INSS e CEF são condenados a indenizar segurada que teve benefício fraudado

INSS e CEF são condenados a indenizar segurada que teve benefício fraudado

Uma segurada da Previdência Social teve benefício previdenciário transferido de titularidade, por meio de fraude de terceiro que realizou o levantamento dos valores. 

A segurada, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou ação judicial porque desde 2018 não sacava seus valores e os mantinha em conta bancária para acumular/poupar os valores, contudo, em março de 2021 foi informada pelo Banco do Brasil de que o benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal na cidade de Balneário Camboriú, a pedido de um representante legal. 

Considerando que a beneficiária desconhecia a referida transferência e jamais autorizou a representação, descobrindo o ocorrido em 26 de março de 2021 solicitou a exclusão da citada procuradora e efetuou boletim de ocorrência.

Entretanto, a segurada seguiu sem conseguir sacar o benefício pois ainda constava o nome da procuradora desconhecida/fraudadora, apenas através de um mandado de segurança obteve decisão determinando a apreciação do pedido de exclusão de representante a fim de voltar a receber seu benefício.

Assim, a segurada apresentou medida judicial para o recebimento dos valores do benefício no período de 01/04/18 a 30/04/21 que foi entregue a terceiro de forma fraudulenta, sem que existisse qualquer procedimento administrativo de nomeação de procurador junto ao INSS.

Em decisão judicial de primeiro grau, o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade do banco e do INSS e determinou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais no valor de R$ R$ 10 mil. 

O INSS e a Caixa Econômica Federal apresentaram recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) em São Paulo, entretanto, ao analisar os pedidos, o relator do processo manteve a fundamentação da sentença original, ponderando que ficou comprovada a responsabilidade do banco com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, por não existir procedimento administrativo nomeando procurador à beneficiária. 

Na análise do Judiciário sobre todo o procedimento notório que houve necessidade do concurso de funcionários tanto do INSS quanto do banco para que possa ser efetuada a transferência perpetrada, nem que seja para aceitar os procedimentos e se houve concurso de funcionários ou crakers, caberá à Polícia Federal, ao INSS e à CEF apurar, contudo, não houve a manifestação da segurada em nenhum momento desse procedimento levado a cabo e no recebimento dos valores indevidamente, o que mereceu reparação.

Fonte: TRF3 processo 5000340-53.2022.4.03.6114 

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