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Instrução Normativa 2.163/23 e a EFD-REINF 2023

Se a própria obrigação acessória depende de outra regulação, o cabedal será complexo para entender a regulamentação da EFD-REINF.

17/10/2023 13:30

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Instrução Normativa 2.163/23 e a EFD-REINF 2023

Instrução Normativa 2.163/23 e a EFD-REINF 2023 Foto: unsplash

Minhas reverências para quem está fazendo a EFD-REINF da competência setembro de 2023. O cenário está bem ruim. A maioria das situações que estão no alvo de uma acomodação bizarra, fora exposto ao Fisco Federal antecipadamente para providências tempestivas. Quem acompanha minhas manifestações pelas redes sociais e artigos aqui no Portal Contábeis afirmam que sou muito complacente com os fiscos. Desta vez está bem difícil fazer uma análise sem considerar alguns pontos. Vamos aos fatos:

  1. Desde o início da obrigatoriedade da informação pela fonte pagadora de valores alvo de autorretenção, o manual não foi claro suficiente;
  2. Quando o manual colocou a informação expressa para a exigência às fontes pagadoras, as manifestações via entidades de classe – especialmente as contábeis, não foram consideradas;
  3. A publicação de uma Instrução Normativa (IN) modificando os métodos de prestação de informação um dia útil antes do prazo do cumprimento da obrigação que também fora alterado pela própria instrução é inominável;
  4. A edição de uma Instrução Normativa com erros de edição com códigos misturados ao texto exibindo falta de cuidado, no mínimo, pois bastava ler o texto e perceber que o teor estava contaminado por algo que não deveria estar presente no texto;
  5. E a pior de todas as circunstâncias, que é a dispensa de informações de forma estapafúrdias que mais complicam do que esclarecem.

Vamos nos deter aqui ao último item. A tão falada nos últimos dias IN 2.163/23 que deveria esclarecer e focar nas prestações de operações de cartões de créditos gerou uma série de questões ao mencionar a Instrução Normativa 153/87, que reproduzo parcialmente:

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do art. 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,

Resolve:

1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens.

f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

2. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens referidas no item 1 ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto.

Percebam que as empresas de benefícios de alimentação estão incluídas na dispensa do R-4020 da fonte pagadora por conta de serem elencadas na IN 153/87. Todavia as empresas de publicidade e propaganda, assim como as agências de turismo, não estão citadas. Esta publicação cria uma situação para estas categorias. 

A nova situação teria basicamente publicidade e propaganda e agências de turismo que manteriam a obrigatoriedade de prestar informações a partir de setembro/23 pela fonte pagadora (R-4020) e pela beneficiária também (R-4080). 

Há colegas que interpretam de forma distinta da minha.  Por conta da profusão de vínculos entre as normativas é uma tendência natural. Não é para menos, afinal se a própria obrigação acessória depende de outra regulação, o cabedal será complexo para entender a regulamentação da EFD-REINF.

Suas interpretações e críticas à minha interpretação são desejadas por mim. Elas serão muito bem-vindas. O pouco que sabemos nos fazem duvidar das conclusões a que chegamos. Será eficiente alcançar melhores entendimentos pela via da contribuição coletiva. Me procure nas redes sociais Instagram e LinkedIn, por favor e vamos nos ajudar!

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