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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Entendendo o instituto da denúncia espontânea

Neste artigo, o especialista comenta sobre o instituto que garante a legalidade do pagamento de um tributo vencido sem multa.

18/10/2023 13:30

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Entendendo o instituto da denúncia espontânea

Entendendo o instituto da denúncia espontânea

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Vamos, então, ao assunto de hoje!

A pergunta que não quer calar: consigo pagar um tributo vencido sem multa? A resposta é sim! Mas antes vamos entender melhor o instituto que garante a legalidade desse procedimento.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, seção que trata da “responsabilidade por infrações”, e diz, literalmente, o seguinte:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Dentre os muitos questionamentos suscitados pela aplicação da denúncia espontânea, está a diferenciação ou não entre a multa de mora, aquela decorrente apenas do atraso no pagamento da obrigação tributária, da multa punitiva, aquela decorrente da sanção administrativa ou penal pelo descumprimento da legislação tributária.

Isso se deu porque o fisco federal sempre defendeu em juízo que a denúncia espontânea presente no artigo 138 do CTN se referia apenas à multa punitiva.

Entretanto, a partir de 2008, diversos recursos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisões favoráveis ao contribuinte no sentido da não diferenciação entre a multa de mora e a multa punitiva para fins da denúncia espontânea.

Formada a jurisprudência pacífica do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em cumprimento ao disposto no artigo 19 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, publicou, em janeiro de 2011, o Parecer PGFN/CRJ/nº 2113/2011, e em dezembro do mesmo ano, os Atos Declaratórios nº 4 e 8, que declararam: “Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"Com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional".

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 233, de 19 de agosto de 2019, além do acatamento do parecer e atos declaratórios da PGFN com relação à inexistência de distinção entre multa moratória e multa punitiva, trouxe, no que tange à operacionalização da denúncia espontânea, a orientação de que “a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária”, acrescentando que:

“A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que são obrigações autônomas. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita”

Resumindo o que, através do “juridiquês” disse até agora, a denúncia espontânea pode ser requerida tanto com relação à multa de mora quanto para a multa de ofício e, conforme a solução de consulta citada, a denúncia se dá pelo cumprimento, ainda que em atraso, da obrigação acessória.

Com relação à formalização, será necessário um requerimento com todas as informações e a comprovação do recolhimento do tributo e da entrega da declaração na qual se processou a confissão.

Não localizei um enquadramento adequado no e-processo, mas assim que descobrir, publicarei nas redes sociais da Doutor Imposto de Renda.

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