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ARTIGO TRABALHISTA

Decisão autoriza redução de jornada de trabalho para cuidar de crianças com autismo

Neste artigo, a especialista comenta sobre a recente decisão na justiça do trabalho, além de analisar o caso.

23/10/2023 13:30

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Redução de jornada de trabalho para cuidar de crianças com autismo

Decisão autoriza redução de jornada de trabalho para cuidar de crianças com autismo

Recente decisão em ação trabalhista analisou pedido de um enfermeiro para a redução de sua jornada de trabalho, sem redução de remuneração, de modo que pudesse acompanhar seu filho e terapias multidisciplinares que este necessita por ser portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Na ação, o trabalhador fundamenta que, diante do diagnóstico do filho, a participação do pai nas sessões de terapia e tratamento se faz de extrema importância para que se alcance os seus objetivos terapêuticos, argumentando que, mesmo sendo Empregado Público, não lhe sendo aplicada diretamente a regulamentação da sua relação de trabalho pela Lei nº 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da união, cabe a sua utilização de maneira compatível. 

O enfermeiro havia obtido sentença favorável, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho na 2ª instância havia afastado a decisão favorável e o trabalhador seguiu para instância superior, em Brasília, por considerar que o caso continha matéria com transcendência jurídica.

O pleito do trabalhador contribuinte do sistema de seguridade social brasileiro, argumentava que a Justiça adotasse interpretação sistemática do ordenamento jurídico, invocando os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o 5º princípio da Declaração dos Direitos da Criança, o art. 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança e o item X do Preâmbulo e o art. 7º da Convenção internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência

A ação ainda afirmava que a ausência de tal interpretação violaria as Leis 8.112/90, 12.764/2012 e 8.069/09, além dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal.

A decisão na Corte trabalhista foi no sentido que, após interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, mesmo diante da ausência de previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , como entendeu a 2ª instância, não haveria como negar o pleito da ação, aplicando, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, de modo a não violar o art. 227 da Constituição Federal.

Fonte: TST processo RR 00000313820215060019.

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