No último dia 21 o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.887/20. Trata-se daquilo que a Equipe Econômica chamou de primeira etapa de Reforma Tributária em que as Contribuições do PIS e da Cofins são substituídas e unificadas pela CBS (Contribuição Social dobre Operações com Bens e Serviços).
Vários são os pontos de discussão, mas neste texto gostaria de tratar especificamente de um:
Como ficam os créditos acumulados do PIS e da Cofins após a possível entrada em vigor da CBS?
Primeiramente, cabe contextualizar a tratativa dada pela atual legislação quanto a estes créditos acumulados antes de entrarmos no mérito do Projeto de Lei.
Todos os créditos de PIS e Cofins descontados pelo contribuinte devem ser vinculados (diretamente ou proporcionalmente) aos tipos de receita bruta auferida pela empresa. São elas:
- Receitas Tributas no Mercado Interno;
- Receitas Não Tributadas no Mercado Interno;
- Receitas de Exportação; e
- Receitas Cumulativas (sem possibilidade de créditos).
Ao final de cada trimestre-calendário, havendo saldo credor, o contribuinte pode apresentar um pedido à RFB (Receita Federal do Brasil), seja para ressarcimento em espécie ou para compensação com outros tributos federais, mas apenas dos créditos vinculados às receitas não tributadas no Mercado Interno e/ou às de Exportação (conforme Lei n. 10.833/03, Art. 6 §§ 2º e 3º, Lei n. 11.116/05, Art. 16 e IN RFB n. 1.717/17).
Importante observar que os créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno ficam limitados ao abatimento apenas das contribuições do PIS e da Cofins a serem apuradas nos períodos seguintes.
Agora sim, tendo discorrido brevemente sobre a tratativa dada pela atual legislação podemos voltar ao questionamento cerne deste texto, ou seja, da utilização do saldo credor de PIS e Cofins após a entrada em vigor da CBS.
O Art. 121 do Projeto de Lei 3.887/2020 é o que discorre sobre a transição e destinação a ser dada a estes créditos acumulados:
"Art. 121. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior à data que esta Lei entrar em vigor:
I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste artigo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II – deverão permanecer registrados na escrituração fiscal da pessoa jurídica com a mesma segregação exigida pela legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput e deverão ser segregados em relação aos créditos da CBS;
III – não poderão ser utilizados para desconto da CBS;
IV – poderão ser compensados com a CBS, nos termos da legislação aplicável; e
V – somente poderão ser compensados com tributos diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto estabelecidos na legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput." (destaca-se)
Como dito no início, muitos são os pontos de discussão, mas este em particular deve ser visto com muito cuidado pelas empresas.
Apesar da possibilidade do texto ser amplamente modificado no Congresso, da forma como foi proposto pela Equipe Econômica indica que os créditos acumulados de PIS e Cofins vinculados a saídas tributadas no mercado interno dependerão ainda de uma regulamentação legislativa para serem compensados com a nova CBS, conforme Inciso IV, já que não são passivos de ressarcimento e compensação com outros tributos pela legislação atual.
Fica claro que a CBS não é a simples unificação do PIS e da Cofins, mas uma nova contribuição, pelo menos quanto à utilização dos créditos acumulados do PIS e da Cofins, pois o Inciso III está fazendo clara segregação.
Parece-me estranho limitar o contribuinte na utilização dos créditos de PIS e Cofins, até mesmo referente às aquisições do mês imediatamente anterior, sendo que estes gastos são muitas vezes diretamente relacionados às receitas que serão fato gerador da nova CBS (regime de competência contábil).
Esperamos que o texto seja melhor esclarecido, já que o Inciso I afirma que os créditos permanecerão válidos e utilizáveis, pois, contraditoriamente, o Art. 121 como um todo dá a entender que perderão sua utilidade, pelo menos até regulamentação específica.
Quanto aos créditos vinculados às saídas não tributadas e de exportação, o Inciso V está bem claro e não trará nenhum problema aos contribuintes.
Com este cenário que se forma, torna-se necessário que as empresas reavaliem suas apurações e procurem uma forma de liquidez para seus créditos acumulados.
Resolvi escrever sobre este tema, pois não são poucos os casos de erro no rateio de créditos, principalmente pelo preenchimento incorreto do Registro 0111 da EFD-Contribuições, onde o contribuinte deve informar os tipos de receita bruta para rateio proporcional dos créditos. Desta forma, a empresa pode ter direito a um pedido de ressarcimento ou compensação com outros tributos, mas que por conta das inúmeras atividades de rotina desconhece esta possibilidade. Além disso, outros estudos podem e devem ser realizados a depender da atividade de cada empresa e setor em que atua.
Assuntos como este ficam mais fáceis quando a empresa possui ferramentas tecnológicas que ajudam nestas análises, por isso que a TTMS Technologies se utiliza da experiência e conhecimento técnico de seus profissionais alinhado à tecnologia eficaz para levantamento de pontos assim, trazendo bons resultados para seus clientes e otimizando os procedimentos internos.
Finalizo ressaltando a importância do acompanhando do andamento da Reforma Tributária, o assunto retoma à pauta com muita força e desejo entre os poderes executivo e legislativo para que de fato ocorra.