As pessoas físicas e jurídicas que pagarem valores por si ou por terceiros estão obrigadas à entrega de informações sobre estas operações na DIRF e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) em 2023. A Instrução Normativa (IN) 1.990/20 estabelece valores mínimos para aplicar retenção e/ou declaração em periodicidade anual.
Como a EFD-REINF tem sua periodicidade mensal e estando atrelada ao ato legal da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), estabelecida pela In 1.990/20, que estabeleceu limites anuais criou-se uma situação atípica no cumprimento da obrigação acessória: contemplar duas legislações divergentes em obrigações similares.
O próprio manual do usuário da EFD-REINF nas páginas cinco e seis (versão 2.1.2.1) afirma que haverá publicação para regularização e padronização no cumprimento da obrigação e afirma que é melhor a prestação de informações, ainda que não haja retenção. Esta informação é bastante valiosa pelo direcionamento proposto, ou seja, como será no futuro (breve).
Temos notícias que algumas entidades e empresas produtoras de soluções fiscais afirmam que não enviarão informações que não estejam enquadradas na obrigatoriedade. É, sem dúvida, um posicionamento relevante. Ocorrem nestes casos duas situações:
- A empresa de software que limita a remessa de informações poderá ter como responsabilidade a retificação de períodos anteriores em que seu cliente/usuário do sistema tem como diretriz enviar todos pagamentos (com ou sem retenção);
- A própria empresa que definiu não enviar informações não obrigatórias por falta de retenção aplica retenção em outros pagamentos ao mesmo beneficiário com retenção e então ser obrigada a retificar os períodos anteriores (do ano calendário).
Em suma, se a própria instrução aposta no manual do usuário é de informar todos os casos de sujeição à retenção, tem sido aplicada ou não, devem ser informadas o caminho adequado está estabelecido. Esta é a minha leitura do cenário futuro. Teremos que informar todos os pagamentos, como consta no manual:
Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.
Outra questão relativa à distinção da EFD-REINF é quanto à informação de retenções abaixo do valor de dez reais. As retenções que não devem ser aplicadas por ser menor que R$10 estabelecidas na legislação não se confundem com valor de Documento de Arrecadação (DARF) menor deste valor.
O valor mínimo de DARF é alvo da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb), enquanto o valor e aplicabilidade de retenção é alvo da legislação de cada tributo e da EFD-REINF que não veda lançamentos menores do que o valor estabelecido para DARFs, como mencionado no manual do usuário nas páginas 87 e 88:
...observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb
Como a tecnologia aplicada à sistemática da EFD-REINF é recente e tecnologicamente atual, o fato gerador e os recolhimentos estão atrelados à fonte pagadora permitindo reunir mais dados e, portanto, gerar mais eficiência na prestação e recolhimento dos tributos. A simplificação está na padronização do fluxo do contribuinte (e do Fisco).
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