x

CONVÊNIO

Empregado falecido: empresa é obrigada a manter o convênio para dependentes?

A Lei n.º 9.656/98 garante que, em caso de morte do titular do plano, é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício do empregado falecido.

10/11/2023 17:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Empregado falecido: obrigações relacionadas ao convênio médico

Empregado falecido: empresa é obrigada a manter o convênio para dependentes? Foto: RDNE Stock project/Pexels

A Lei n.º 9.656/98 garante que, em caso de morte do titular do plano, é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício do empregado falecido.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de, no mínimo, seis meses e no máximo de vinte e quatro meses.   (artigo 30, parágrafo 1º e 3º da Lei 9.656/1998)

No que se refere aos procedimentos em relação ao falecimento do empregado, esclarecemos o seguinte:

  • Confirmado o óbito, a empresa deve dar baixa na CTPS 
considerando a data do óbito do empregado, uma vez que o falecimento do trabalhador extingue automaticamente o contrato de trabalho;
  • Feito isso, deve apurar os direitos trabalhistas devidos (considerando que a morte, perante à lei, equivale a um pedido de demissão), os quais serão pagos aos dependentes ou sucessores, conforme o caso;
  • Para fazer o pagamento das verbas, a empresa precisará solicitar a um familiar (cônjuge, filho, pai, mãe, avô, neto ou irmão) que requeira junto ao INSS (ligar na CENTRAL 135 para obter informações) uma Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a qual deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido;
  • Se não constarem dependentes nessa Declaração será necessário obter um alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
A empresa terá, então, 10 dias para fazer o pagamento das verbas, a contar da data de falecimento do empregado, se mediante a apresentação de um dos documentos citados.Havendo dúvida em relação aos dependentes, ou, se estes forem desconhecidos, ou, ainda, se houver atraso no obtenção desses documentos pelos interessados, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento (10 dias do falecimento), mediante Ação de Consignação em Pagamento. Nesse ponto, recomendamos consultar o seu jurídico.Em caso de dúvidas, entendemos que o sindicato da categoria deve ser consultado, a fim de garantir a segurança jurídica do empregador neste procedimento.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.