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FISCAL

A classificação fiscal sob a influência de informações técnicas de órgãos regulamentadores e fiscalizadores de mercadoria

Abordagem sobre a influencia de alguns órgãos públicos regulamentadores na classificação fiscal de mercadorias.

22/11/2023 20:00

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A classificação fiscal sob a influência de informações técnicas

A classificação fiscal sob a influência de informações técnicas de órgãos regulamentadores e fiscalizadores de mercadoria Foto: Kampus Production/Pexels

A classificação fiscal tem regras próprias muito claras as quais não se tornam inadequadas ou ineficazes por análises feitas com base em outras regras e normas que não sejam as próprias do Sistema Harmonizado, que são as mesmas aplicadas ao fazer a classificação fiscal usando a NCM, TEC ou TIPI.

A primeira regra geral, denominada RGI nº 1 já é clara o suficiente para dirimir qualquer dúvida, pois delibera que a classificação fiscal é determinada pelo texto das posições. A regra não menciona que deve ser considerado um parecer,  norma ou entendimento de algum órgão regulamentador, seja ele qual for. A regra apenas esclarece que os textos das posições devem estar em harmonia com os textos das notas de capítulos e notas de seção e subsidiariamente com as NESHs, apesar de não as mencionar por serem explicativas e não regulamentadoras.

A Regra Geral - RGI nº1 apenas estabelece que além da classificação ser determinada pelo texto das posições também acrescenta que o texto deve estar em harmonia com os textos das notas de seção e notas de capítulo. Portanto se uma mercadoria se classifica numa determinada posição, segundo o texto dessa posição, e não há nenhuma nota de seção ou de capítulo que crie exceções, ou restrições, é nessa posição que a mercadoria deve ser classificada.

Igualmente importante é reforçar o texto da Regra Geral (RGI) 3a, que determina que quando uma mercadoria der a entender que possa ser classificada em mais de uma posição, seja pela Regra Geral RGI nº 2b ou por qualquer outra razão a posição mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica.

Estamos falando em regras, em normas balizadoras do processo de classificação fiscal e não em entendimentos e interpretações de outros órgãos.

Alguns órgãos fiscalizadores e regulamentadores, tais como ANAC, MAPA, ANATEL, ANVISA, INMETRO, MINSTÉRIO DA DEFESA, dentre outros, apresentam informações técnicas diversas sobre mercadorias que são regulamentadas ou fiscalizadas por esses órgãos, porém é fundamental entender que essas informações não são fatores únicos e determinantes para estudo merceológico para fins de  classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado e NCM, afinal o procedimento de classificação fiscal está sob a égide de normas internacionais, com aplicação em mais de 180 países.

Por exemplo, um órgão pode considerar que uma mercadoria é um medicamento, porém pelas normas do sistema harmonizado poder ser considerado apenas um nutracêutico ou cosmético, um tipo de fertilizante pode ser considerado apenas um outro produto químico, um equipamento elétrico pode ser considerado de informática, dentre muitos outras mercadorias. Há conflitos de interpretação entre peritos em classificação fiscal, contribuintes e órgãos regulamentadores e fiscalizadores e nesses casos prevalece o bom senso sustentado por um estudo mais aprofundado sempre  com base nas Regras e Notas do SH e NCM.

O entendimento para controle, fiscalização e regulamentação de mercadorias e o entendimento para classificação no sistema harmonizado e para tributação são fatores distintos.

Não se classifica um produto com base no entendimento técnico de algum órgão regulamentador se conflitar com os textos das posições, regras e notas do Sistema Harmonizado/NCM. Também não se classifica uma mercadoria pesquisando pela menor tributação, embora seja possível reduzir a tributação por meio de estudos técnicos que visem alterar de alguma forma a mercadoria tornando possível uma interpretação diferenciada, por exemplo, dando outra característica ao produto, alterando embalagem, aplicação, formulação e até denominação técnica, dentre outros fatores. Não se trata de mudar apenas aparência, mas sim a mercadoria em si de alguma forma.

É fundamental possuir total conhecimento técnico e merceológico da mercadoria antes de entrar no estudo técnico de classificação fiscal, onde não são apenas os textos das posições que definem a classificação fiscal, pois está sujeito a verificação em notas de seção, notas de capítulos, notas explicativas do sistema harmonizado, pesquisas em soluções de consulta, seja para adotar ou não adotar a resposta dada a outro contribuinte referente ao mesmo tipo de mercadoria. Os pareceres da Organização Mundial Alfandegária - OMA também devem ser consultados. 

Não podemos esquecer que os textos das NESHs necessitam de interpretação inequívoca e tenham relação com a posição analisada.

Também podem ser consideradas para fins de estudo mais amplo posições fiscais de outros países membros da OMA que também se utilizam do Sistema Harmonizado como base de suas  tabelas.

O Sistema Harmonizado desde sua criação não acompanha as evoluções técnicas, científicas, tecnológicas, inventos, descobertas e criações. Sua atualização é extremamente morosa e ocorre a cada espaço de cinco anos, em média,  e mesmo assim com poucas inclusões e alterações.

A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul  também não acompanha essa evolução com eficiência e por essa razão há milhares de produtos mal classificados, em posições residuais como Outros e Outras. Produtos inclusive que do ponto de vista técnico deveriam ter uma classificação mais precisa, gerando até tributação diferenciada, dada sua finalidade e não apenas constituição. Vejamos alguns exemplos simples de produtos classificados na mesma posição, mesmo código NCM: protetor auricular, limpador de pinceis de maquiagem, martelo, tapete gelado para pets, cuba rim de uso hospitalar, sutiã de silicone, alicate pega peixe, etc. até mesmo as Regras de Classificação RGIs, necessitam de uma atualização urgente, pois permitem a generalização de mercadorias de aplicação ou uso muito diferentes entre si e que seguramente merecem um tratamento tributário diferenciado.

Enquanto essas atualizações urgentes não acontecem persistem as discussões de discordâncias de classificação fiscal entre contribuintes, peritos e técnicos em classificação fiscal e fisco federalclassi na esfera administrativa e judicial.

Por: Claudio Cortez Francisco, consultor e perito em classificação fiscal e diretor da ORCEM Consultoria Empresarial

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