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STJ: dedução da PLR de diretor empregado do IRPJ

A forma de tributação da Participação nos Lucros e Resultados é objeto de diversos embates jurídicos, no dia 5 de dezembro foi decidido que não pode ser deduzido do IRPJ, a valor pago aos diretores empregados a título de PLR.

07/12/2023 19:30

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Dedução da PLR de diretor empregado do IRPJ

STJ: dedução da PLR de diretor empregado do IRPJ Foto: Polina Tankilevitch/Pexels

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou um tema inédito, sobre a possibilidade de dedução da parcela paga a título de Participação nos Lucros e Resultados, aos diretores da empresa, do imposto de renda.

Estamos diante de um tema objeto de discussões passadas, tendo em vista que a tributação aplicada a Participação nos Lucros e Resultados é objeto de discussões, que contabilizam mais de R$ 5 bilhões no CARF e judiciário.

Em defesa as empresas citaram a redação do artigo 3º parágrafo 1º da lei 10.101 de 2000, sendo o dispositivo legal que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa:

Art. 3º  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§1º  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Em seu voto a relatora Regina Helena pontuou que o pagamento da gratificação em lide é uma despesa suportada pelas empresas, não podendo ser base de cálculo de IRPJ e CSLL, tendo em vista que não estamos diante de um acréscimo patrimonial.

Porém, novamente os contribuintes perderam a discussão sobre o tema, tendo em vista que por maioria a 1º turma do STJ decidiu que deverá incidir IRPJ sobre a Participação nos Lucros e Resultados, vejamos um trecho da decisão:

“...Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Relatora), deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acordão...”

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