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TRIBUTOS FEDERAIS

Autorregulação de tributos federais

Considerações sobre casos aplicáveis na autorregularização de tributos federais regulado pela instrução normativa 2168/23.

10/01/2024 20:30

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Autorregulação de tributos federais

Autorregulação de tributos federais Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 trouxe a oportunidade de pessoas físicas ou jurídicas fazerem a autorregularização de seus débitos, mediante descontos de 100% dos juros e das multas.

Além dos descontos oferecidos há ainda a possibilidade de pagamento mediante uso de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , bem como a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros.

“Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:

I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.

2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações”

Tais dispositivos foram transpostos para a instrução regulamentadora nº 2168/23 com a fixação dos prazos para as operações:

“Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.”

O disposto no inciso I não oferece dificuldades pois se destina àqueles casos em que o contribuinte não efetuou nenhum  lançamento, apresentando-se como uma denúncia espontânea.

A grande dúvida fica com relação aos débitos mencionados no inciso II que contempla os débitos constituídos entre 30/11/23 até 01/04/24, pois a constituição do crédito tributário se dá por diversas formas, quer por ação do contribuinte nos casos de lançamentos por homologação, quanto pelo Fisco com auto de infração ou por despacho decisório que não homologuem as compensações.

O que depende do contribuinte fica sob seu livre arbítrio e, se exercido dentro do prazo,  recebe os benefícios. Ao contrário no que depender do Fisco o contribuinte ficará sujeito a ação da Receita que poderá ocorrer ou não.

Então, a pergunta é quais débitos podem ser constituídos pelo contribuinte no período indicado?

Considerando que em casos de autos de infração e despachos decisórios negativos de homologação podem ser objeto de recursos administrativos até seu julgamento final no CARF, somente quando não houver mais possibilidade de nenhum recurso é que o crédito é constituído definitivamente.

A jurisprudência do STF e do STJ vem de longa data aplicando este entendimento como se vê do Leading case pelo RE plenário:

.....; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

(RE 94462 EDv, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-1982, DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263)

Mas como esperar este resultado se o prazo de adesão é limitado?

A maneira pela qual este obstáculo pode ser superado está no entendimento sedimentado de que se o contribuinte desiste da defesa ou recurso há o trânsito em julgado no âmbito administrativo e consequente constituição definitiva do crédito tributário.

Igual procedimento cabe nos parcelamentos em andamento com a sua desistência o crédito que estava suspenso torna-se também definitivo.

A Receita Federal em manifestação na consulta Cosit 05/21 concluiu que o pedido de desistência tem efeito imediato prescindindo de concordância da parte do Fisco:

Com base no exposto e ao encontro do entendimento proposto pela consulente, adotam-se as seguintes conclusões:

18.1. A desistência de reclamações e de recursos no âmbito do processo administrativo fiscal produz efeitos imediatos a partir da data da recepção do pedido de desistência pelo órgão julgador administrativo.

18.2. A produção de efeitos imediatos da desistência recursal não impede o reconhecimento da desistência pelos julgadores por ocasião da apreciação da reclamação ou recurso, a qual produz efeitos declaratórios, e não constitutivos.

18.3. A data da recepção da informação sobre o pedido de desistência pelo órgão julgador administrativo constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de exigência do crédito tributário.

Concluindo, nos casos em andamento dos recursos administrativos ou de parcelamentos, o simples pedido de desistência se efetuado até 01.04.23 implica na CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e poderá ser incluído na autorregularização com todos os benefícios previstos. SMJ.

São Paulo, 10 de janeiro de 2024.

Por: Salvador Cândido Brandão, advogado.

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