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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Contribuições previdenciárias pelos segurados abaixo da base mínima são consideradas para fins de “carência” no TRF4

Neste artigo, especialista comenta sobre o entendimento da TRU sobre contribuições previdenciárias de uma empregada doméstica.

15/01/2024 15:15

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Contribuições previdenciárias pelos segurados abaixo da base mínima são consideradas para fins de “carência” no TRF4

Contribuições previdenciárias pelos segurados abaixo da base mínima são consideradas para fins de “carência” no TRF4

O entendimento foi firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região que julgou um processo previdenciário em que a segurada (empregada doméstica) teve benefício negado pelo INSS sob a justificativa de que a autora da ação não teria completado o período de “carência”, exigido pela lei.

Cabe esclarecer que os benefícios previdenciários podem exigir um tempo mínimo de contribuição pelos segurados para que possam usufruir destes, e o referido período é denominado de “período de carência”.

No caso em questão, para o auxílio-doença pretendido, o tempo mínimo seria de 12 meses, e o INSS deixou de considerar o período em que a segurada efetuou contribuições com base/teto abaixo do valor mínimo.

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou o processo que tramitava pelo Juizado Especial e considerou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-doença em favor da segurada, contudo, a autarquia previdenciária recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reformou a decisão, acolhendo o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao apontar o extrato previdenciário colacionado na sentença, com recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não poderiam ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência.

Inconformada a segurada apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, defendendo que a posição da 3ª Turma Recursal divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de processo similar.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido, merecendo destaque a posição da relatora do caso a juíza Erika Giovanini Reupke, que apontou ponto nodal com o seguinte destaque: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

O processo ainda retornará à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU, o tema é relevante e deve ser observado diante de mudanças significativas nos modelos de trabalho que temos observado atualmente.

O contrato de trabalho intermitente é um exemplo disso, trazido com a reforma trabalhista de 2017, neste modelo os trabalhadores podem recebem por dias de trabalho e pode ocorrer recebimento menor que um salário-mínimo, sendo que a complementação está a cargo do trabalhador, que não conhece a fundo as implicações dessa responsabilidade.

De outro lado, o sistema de seguridade não poderá se furtar da proteção aos segurados e não é de se admitir que o conjunto normativo brasileiro esteja fora da sintonia esperada para o atendimento das missões constitucionais instituídas pelo mesmo. 

Fonte: processo 5000078-47.2022.4.04.7126

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