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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Critério do rateio da receita bruta nos créditos de PIS/Cofins

Neste artigo, o especialista sobre o critério para tomada de créditos de PIS e Cofins.

23/01/2024 13:30

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Critério de rateio da receita bruta nos créditos de PIS/Cofins

Critério do rateio da receita bruta nos créditos de PIS/Cofins

A cada turma em que ministro aulas de escrituração digital da EFD-Contribuições nos cursos de pós-graduação, me é requerido explicar o critério para tomada de créditos. Isso, provavelmente, decorre da falta de conhecimento sobre o arcabouço legal sobre o tema, entre outras questões. A complexa legislação é realmente desafiadora. Para entender a aplicação de critérios é preciso voltar à Constituição Federal de 1988 que estabeleceu as Contribuições Sociais.

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foram criadas de forma a incidir sobre a receita bruta das companhias. Assim, elas estiveram no regime cumulativo exclusivamente. 

A não cumulatividade do PIS veio com a lei 10.637/02 e da COFINS um ano após com a lei 10.833/03. Contudo, estes novos instrumentos ou requisitos legais trouxeram a complexidade de apurar créditos, para que não houvesse a cumulatividade. Próximo aos mecanismos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O artigo terceiro da Lei 10.833/03 trouxe em seu texto a possibilidade de o contribuinte apurar créditos vinculados às receitas tributadas explicitadas no artigo segundo, ou seja, das receitas apuradas é possível abater os créditos referente aos “gastos” para obter as receitas. Desta forma vincula o crédito ao ato de auferir receitas. De forma geral não tendo receitas não há que se falar em créditos.

Esta afirmação causa surpresa para a maior parte das alunas e alunos na sala de aula. Surpresa e suspeição porque o professor não é advogado. Acreditam que deve haver um engano, afinal os créditos são tomados nas empresas onde trabalham ou prestam serviços de apuração destes tributos em escritórios de contabilidade pelo país afora.

Ocorre que a lei permite efetivamente a tomada de créditos por dois métodos: apropriação direta e rateio da receita bruta do período. Esta informação é esquecida por conta da automação realizada pelos sistemas. Estas informações constam na escrituração em registro 0110 da EFD-Contribuições para o cumprimento ao Fisco Federal da obrigação acessória. Na EFD-Contribuições campo 03 deste do registro 0110 indica o critério adotado na escrituração.

A informação que parece simples é de enorme impacto na composição de créditos, especialmente quando o contribuinte do lucro real aufere receitas cumulativas e não cumulativas, tributadas e não tributadas no mercado interno e/ou receitas de exportações.

Ao adotar o critério do rateio da receita bruta, o contribuinte adota uma antecipação de créditos, visto que não aguarda o auferimento da receita para o abatimento dos créditos equivalentes. Também adota uma política que renuncia a créditos, caso as receitas auferidas não coincidam com a compra de insumos no período. 

Assim, o melhor momento de compras e recebimento de insumos ou mercadorias para revenda seria nos meses em que a receita tributada e de exportação esteja proporcionalmente mais alta em relação às receitas não tributadas. No planejamento ideal as compras de itens sem direito a crédito deveriam acontecer apenas nos meses de baixíssima receita de receitas geradoras de créditos.

Obviamente estas informações valem apenas para o cenário atual. A partir da Reforma Tributária e unificação das contribuições sociais (PIS/Cofins) na Contribuição sobre operações de Bens e Serviços (CBS) o cenário deverá ser alterado.

Vamos falar sobre e outros temas de tecnologia aplicada ao tributário?! A equipe de compras da sua empresa ou de seus assessorados tem esta percepção no momento de comprar?! Vamos continuar esta discussão nas redes sociais Instagram e Linkedin? Eu sou @mauronegruni

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