O imposto de renda da pessoa física, possui como fato gerador a renda, ou proventos de qualquer natureza, como menciona o artigo 43 da lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional).
Diante de tais fatos, podemos concluir que o Imposto de Renda da Pessoa Física, de competência da União, será pago quando houver renda, ou quando o contribuinte obtiver proventos de quaisquer outros meios, desde que haja acréscimo patrimonial, o que não engloba as indenizações.
A legislação tributária brasileira, determina que não deve haver a incidência de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias, tendo em vista que as referidas verbas não caracterizam acréscimo patrimonial, mas sim recomposições de perdas sofridas pelo contribuinte.
Por tais fatos, existem muitos Policiais Militares Inativos, que estão suportando mais ônus do que efetivamente deveriam, com o Imposto de Renda que é descontado na fonte, tendo em vista que existem verbas em seu contracheque que são isentas, e não são excluídas da base de cálculo, para o pagamento do imposto.
Uma delas é o ADICIONAL DE INATIVIDADE, instituído pela Lei º 658/83 do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 3º, vejamos:
Art. 3º - Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade.
Em seu texto de implementação, o adicional de inatividade já foi caracterizado como verba indenizatória, configurando assim, uma verba isenta de imposto de renda, o que foi ratificado pela Lei 9.537/21 do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 14, parágrafo 1º inciso X:
Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório.§ 1º São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo:
X – indenização adicional de inatividade;
Considerando a natureza indenizatória, expressamente apontada pela legislação, e ratificada, conclui-se que não incide imposto de renda sobre o ADICIONAL DE INATIVIDADE, percebidos por militares. E o pagamento de imposto, calculado sobre essa renda gera um indébito passível de ser recuperado, ou seja, além de reduzir a sua carga tributária o Policial Militar poderá requerer a restituição de todo imposto pago sobre o Adicional de Inatividade.