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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

BPC/Loas: STJ decide que pedido não prescreve, mas parcelas sim

Neste artigo, especialista comenta sobre o aproveitamento de ação judicial com discussão de prescrição a respeito do direito ao BPC.

11/03/2024 13:30

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BPC/Loas: STJ decide que pedido não prescreve, mas parcelas sim

BPC/Loas: STJ decide que pedido não prescreve, mas parcelas sim Foto: Sora Shimazaki/Pexels

A temática, com preocupação da prescrição para os benefícios destinados ao sistema de seguridade social, foi mais uma vez abordada pelo Poder Judiciário com decisão no Superior Tribunal de Justiça. 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um caso encerrado em novembro de 2023 com decisão publicada no último dia 28, deu provimento ao recurso especial para autorizar um cidadão a fazer a revisão do Benefício de Prestação Continuada, prestação no valor de um salário-mínimo destinada à pessoa com deficiência e que comprove ter baixa renda.

O direito à concessão inicial ou à revisão do ato administrativo que indeferiu ou cancelou o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas) não prescreve e, assim, pode ser exercido a qualquer tempo.

O caso sob julgamento tratava de um cidadão que teve o benefício de prestação negado administrativamente pelo INSS em janeiro de 2005 e apenas ajuizou ação em setembro de 2017, portanto, mais de 12 anos mais tarde.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluiu que o direito estava prescrito, pois a impugnação do ato administrativo deve ser feita até cinco anos após a sua prática, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, mas ponderou que tal decisão não deixaria o cidadão impossibilitado de receber o benefício, porque ele poderia ingressar com um novo pedido no INSS, apenas impossibilitaria contestar a negativa que sofreu em 2005.

No julgamento perante o STJ, o Relator analisou o caso, concluindo que permitir a prescrição de cinco anos para a revisão do ato de indeferimento do BPC seria estabelecer regime jurídico mais rigoroso do que o aplicado aos demais benefícios previdenciários.

“A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”

 O STJ entendeu pela possibilidade de reaproveitamento da ação judicial pelo autor e assim o processo retornará ao TRF-3 para que, afastada a prescrição, continue o julgamento tendo a citação do INSS como termo inicial do benefício assistencial.

O STJ entendeu não ser razoável que aquele que formulou tal pedido na via administrativa, mas teve seu requerimento indeferido, esteja obrigado a formular novo pedido apenas pelo fato de não ter questionado judicialmente o indeferimento anterior no prazo prescricional adequado.

Fonte STJ REsp 1.803.530

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