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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Pedido de vistas no STF adia definições sobre constitucionalidade das novas regras sobre aposentadoria especial

Neste artigo, a especialista comenta sobre a retomada do tema da reforma previdenciária de 2019 sobre a constitucionalidade das regras da aposentadoria especial.

20/05/2024 13:30

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Novas regras da aposentadoria especial e definições de constitucionalidade

Pedido de vistas no STF adia definições sobre constitucionalidade das novas regras sobre aposentadoria especial Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O tema da reforma previdenciária de 2019 foi retomado no Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI 6309, que foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e contou com um pedido de vistas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Um dos pontos centrais do questionamento é o requisito etário inserido pela reforma de 2019 para a concessão de aposentadoria especial, que além do tempo de contribuição, exige seja atingida uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos, para os segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

A CNTI, autora da ação, afirma que a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre, mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.

Além disso, a entidade aponta a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores, outra regra estabelecida pela reforma

Os argumentos na ação acerca da inconstitucionalidade da reforma estão no sentido de que a contagem diferenciada ocorrida na aposentadoria especial é acompanhada de valor majorado pago à Previdência Social na atuação do segurado sujeito a agente nocivo, superando os valores recolhidos pelo segurado que trabalha sob condições comuns.

Por essa razão, defende a Confederação, não há como validar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício, quando o trabalhador sujeito a agentes nocivos gera montante de recolhimento aos cofres da Previdência superior aos demais, não cabendo receber proventos em valores inferiores ao do segurado que trabalha em condições normais.

O julgamento do caso no STF até o momento, antes da interrupção em 7 de maio de 2024, contava com quatro votos, sendo dois deles validando os trechos da reforma questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela CNTI e explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo e a intenção, com a reforma, seria a de estimular a migração desses segurados para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, ponderou o relator Luís Roberto Barroso.

As posições que divergiram do relator, como o ministro Luiz Edson Fachin, reconhecem a inconstitucionalidade dos temas contestados pela entidade em prol dos segurados, porque apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, as mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.

No voto do ministro, Fachin enfatiza existir equívoco em “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”. 

Com base em pesquisas sobre condições laborais, Fachin concluiu que “esse trabalhador não conseguirá permanecer por todo esse tempo no mercado de trabalho”. Ou seja, provavelmente vai se aposentar mais cedo, com uma renda menor, “comprometendo seu futuro”.

O assunto segue em debate e análise perante o STF e exige atuação da Corte de modo a ofertar respostas para pontos sensíveis trazidos com a reforma previdenciária de 2019.

Fonte: ADI 6309 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5848987 

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