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TRIBUTÁRIO

Como será a regulamentação da retenção da CBS na Reforma Tributária?

Neste artigo, o especialista Mauro Negruni dá sequência aos seus artigos sobre a regulamentação da Contribuição sobre Operações de Bens e Serviços, prevista na reforma tributária.

28/05/2024 13:30

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Como será a regulamentação da retenção da CBS na Reforma Tributária?

Como será a regulamentação da retenção da CBS na Reforma Tributária?

As críticas às imposições da Reforma Tributária Brasileira surgem nos meios especializados, como aqui no Portal Contábeis, porque são profissionais mais habilitados ao tema. Na grande mídia há uma certa euforia com esta Reforma que efetivamente traz avanços (e não resolve outros temas polêmicos). Podemos olhar pelo viés positivo alguns avanços. Um deles é o fim de uma faculdade do Fisco Federal: a retenção na fonte das contribuições sociais sobre a receita. 

Alguém poderia afirmar: “mas se não temos mais as contribuições sociais sobre a receita, não há o porquê de haver uma retenção”. O que seria um sofisma. É verdade, mas não é uma verdade absoluta. Com a instituição da Contribuição sobre Operações de Bens e Serviços (CBS) , poderíamos ter a aplicação de retenções, por que não? Seria a prática similar ao sistema atual com Programa de Integração Social (PIS) /Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

Ocorre que a simplificação, neste caso, foi aplicada e não há previsão de retenções na maioria dos casos. Pelo menos entre pessoas jurídicas como previa o artigo 30 da Lei 10.833/03. O novo texto proposto ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, via projeto de lei 68/2024, estabelece que permanecerá apenas a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na atual alíquota de um por cento.

Isso foi uma proposta que realmente simplifica os processos das empresas. Cabe lembrar que a retenção de Imposto de Renda na fonte está estabelecida no Decreto 9.580/18. Assim, com a aprovação, sem alteração neste trecho do projeto de lei, teremos finalmente o fim da retenção das Contribuições Sociais. Este mecanismo, a retenção, foi largamente utilizada para fazer checagens de fluxos financeiros quando a tecnologia não permitia outras formas mais sofisticadas. Com o avanço da tecnologia e acesso a base de dados como o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, já não é preciso exigir pistas sobre operações financeiras nas operações.

Esta parte do texto do PLP 68/24 é fácil de manter, tendo em vista a facilitação trazida ao arcabouço tributário. Como já partiu no próprio poder executivo, mais especificamente do Ministério da Fazenda, as chances são ótimas de aprovação deste trecho sem alterações. Alguém perguntará: “e extinção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?” Bem, esses tributos serão alvo da segunda etapa da Reforma Tributária Brasileira. 

Outra pergunta que respondi algumas vezes: por que, então fizeram a EFD-REINF? É bastante fácil tomar decisões se temos uma “bola de cristal com poderes extranormais”. Quem poderia afirmar que a reforma proposta seguiria nos caminhos que seguiu em tempo tão exíguo até agora? 

A reforma veio para ficar. Com seus erros e acertos, não nos cabe mais questionar. Nos debrucemos sobre as suas definições e estudemos o novo texto, afinal o tempo está contra nós tributaristas. Teremos muito que ajustar nos sistemas para que no dia primeiro de janeiro de 2026 tenhamos emissões e recebimentos de documentos fiscais com CBS e com PIS/COFINS. Como digo sempre no caso da reforma: primeiro irá piorar para depois melhorar (assim desejo!).

Eu estou no Linkedin e Instagram. Me procure por @mauronegruni e podermos falar mais sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias.

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