O projeto de lei complementar (PLP) número 68 de 2024 traz luz a algumas questões propostas no Projeto de Emenda Constitucional (PEC). Dentre elas as questões relativas à escrituração e controles necessários para demonstração de operações. Estas proposições dispostas no texto indicam os caminhos propostos pelos entes públicos a partir dos Grupos de Trabalhos da Reforma (GTs), que são agentes de proposição de regulamentação do que fora aprovado na PEC 132/23.
Diante de uma leitura atenta é possível extrair do texto uma parcela de informação sobre as escriturações. Um exemplo é o artigo 389 em que há menção quanto a ajustes na escrituração. Obviamente trata das demonstrações das operações que versam sobre as operações realizadas pelo contribuinte. Essa sistemática, como a atual, visa o cumprimento do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN).
Neste sentido, tenho divulgado o atual modelo corporativo do Sistema Público de Escrituração Digital, criado por mim para uma publicação de um artigo num livro de compliance publicado pela editora BSSP, demonstra a relação entre obrigações e todas como suporte a contabilidade, inclusive das contas de apuração de tributos, ou seja, razões auxiliares destas contas da obrigação principal.
Mesmo pelo viés dos sistemas tecnológicos e por mais tecnologia embarcada que possua, não devemos nos distanciar dos pressupostos legais aplicáveis a cada tributo e suas demonstrações. Sabemos que o inventário de bens do contribuinte é parte integrante do balanço da entidade, intencionalmente usei as expressões contribuinte e entidade, afinal a contabilidade é útil em muitos sentidos.
Pois bem, como a legislação societária prevê a publicação de balanço ao menos uma vez por ano (artigos 175 e 176 da Lei 6.404/76 e alterações), será necessário levantar balanço. Como dito anteriormente, o inventário compõe o balanço. Nesta altura da leitura é provável que já tenha ficado clara a obrigação de apresentar o inventário dos bens (ativos circulantes e não circulantes da entidade).
Assim, é tarefa dos sistemas de informação estarem preparados para gerar as informações para suporte às demonstrações financeiras a qualquer tempo e em qualquer nível de granulosidade a partir de cada bem (imobilizado, estoques e outros ativos materiais e imateriais).
Neste ponto reside uma discussão ineficaz sobre as responsabilidades: o inventário é obrigação do sistema de estoques ou contábil. Ineficaz porque tendo a entidade que apresentar as informações não importa qual sistema será o responsável pelo cumprimento desta tarefa exaustiva. Eu costumo afirmar que quando o auto de infração chegar o “bolso” que pegará a conta será o mesmo, independentemente do responsável pelo mal cumprimento da obrigação.
Podemos discutir quem será o patrocinador do projeto de ajustamento da acurácia dos controles. Diante do problema efetivo resta apenas pagar (ou discutir pormenores), afinal os físicos utilizam-se das informações do próprio contribuinte para gerar evidências.
Este artigo terá a segunda parte aqui nesta coluna. Nesta segunda parte terá mais evidências sobre a necessidade da apresentação dos inventários e suas razões (incluindo movimentação de itens de estoque e produção) propostos no PLP 68/24.
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