x

ARTIGO DE TECNOLOGIA

Futuro do inventário com o PLP 68/2024

Neste artigo, o especialista comenta sobre o projeto 68/2024 e seu reflexo diante das questões propostas na PEC.

11/06/2024 14:45

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Futuro do inventário com o PLP 68/2024

Futuro do inventário com o PLP 68/2024

O projeto de lei complementar (PLP) número 68 de 2024 traz luz a algumas questões propostas no Projeto de Emenda Constitucional (PEC). Dentre elas as questões relativas à escrituração e controles necessários para demonstração de operações. Estas proposições dispostas no texto indicam os caminhos propostos pelos entes públicos a partir dos Grupos de Trabalhos da Reforma (GTs), que são agentes de proposição de regulamentação do que fora aprovado na PEC 132/23.

Diante de uma leitura atenta é possível extrair do texto uma parcela de informação sobre as escriturações. Um exemplo é o artigo 389 em que há menção quanto a ajustes na escrituração. Obviamente trata das demonstrações das operações que versam sobre as operações realizadas pelo contribuinte. Essa sistemática, como a atual, visa o cumprimento do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Neste sentido, tenho divulgado o atual modelo corporativo do Sistema Público de Escrituração Digital, criado por mim para uma publicação de um artigo num livro de compliance publicado pela editora BSSP, demonstra a relação entre obrigações e todas como suporte a contabilidade, inclusive das contas de apuração de tributos, ou seja, razões auxiliares destas contas da obrigação principal.

Mesmo pelo viés dos sistemas tecnológicos e por mais tecnologia embarcada que possua, não devemos nos distanciar dos pressupostos legais aplicáveis a cada tributo e suas demonstrações. Sabemos que o inventário de bens do contribuinte é parte integrante do balanço da entidade, intencionalmente usei as expressões contribuinte e entidade, afinal a contabilidade é útil em muitos sentidos.

Pois bem, como a legislação societária prevê a publicação de balanço ao menos uma vez por ano (artigos 175 e 176 da Lei 6.404/76 e alterações), será necessário levantar balanço. Como dito anteriormente, o inventário compõe o balanço. Nesta altura da leitura é provável que já tenha ficado clara a obrigação de apresentar o inventário dos bens (ativos circulantes e não circulantes da entidade).

Assim, é tarefa dos sistemas de informação estarem preparados para gerar as informações para suporte às demonstrações financeiras a qualquer tempo e em qualquer nível de granulosidade a partir de cada bem (imobilizado, estoques e outros ativos materiais e imateriais). 

Neste ponto reside uma discussão ineficaz sobre as responsabilidades: o inventário é obrigação do sistema de estoques ou contábil. Ineficaz porque tendo a entidade que apresentar as informações não importa qual sistema será o responsável pelo cumprimento desta tarefa exaustiva. Eu costumo afirmar que quando o auto de infração chegar o “bolso” que pegará a conta será o mesmo, independentemente do responsável pelo mal cumprimento da obrigação. 

Podemos discutir quem será o patrocinador do projeto de ajustamento da acurácia dos controles. Diante do problema efetivo resta apenas pagar (ou discutir pormenores), afinal os físicos utilizam-se das informações do próprio contribuinte para gerar evidências. 

Este artigo terá a segunda parte aqui nesta coluna. Nesta segunda parte terá mais evidências sobre a necessidade da apresentação dos inventários e suas razões (incluindo movimentação de itens de estoque e produção) propostos no PLP 68/24.

Me procure por @mauronegruni no LinkedIn e Instagram. Podemos dialogar mais sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.