Para finalizar o estudo breve do tributo em questão, passamos a definição de renda e provimentos.
Cumpre elucidar que o imposto tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, em razão da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrentes do capital, do trabalho e da combinação de ambos, alem de provimentos de qualquer natureza, bem como, saliente-se que deve haverá efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos rendimentos.
Assim, define o Professor Kiyoshi Harada [1], que a disponibilidade econômica consiste no acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante que se verifiquem as circunstâncias materiais, necessárias a que produza esse efeito. (116, I do CTN), ao passo que, a disponibilidade jurídica consiste no Direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos provimentos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável (116, II, CTN).
No conceito de Renda, ainda leciona o Professor Hugo de Brito Machado [2], que a renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, e os demais acréscimos são chamados de provimentos.
Já o Professor Eduardo Sabbag [3], classifica a disponibilidade econômica ou jurídica em renda de capital (alugueis, lucros, recebimento de aplicações financeiras); renda de trabalho (salário, honorários); renda de combinação do capital e do trabalho (pro-labore) e dos provimentos de qualquer natureza (diferentes da renda – aposentadorias, pensões).
Quanto ao conceito de disponibilidade econômica e jurídica, Eduardo Sabbag, leciona ainda [4]:
- Disponibilidade Econômica: é a faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. A disponibilidade por tanto, é a efetiva incorporação do bem ao patrimônio do contribuinte.
- Disponibilidade Jurídica: é a obtenção de direitos de créditos que não estejam afetados pela condição suspensiva, ainda que o rendimento não seja efetivamente recebido pelo sujeito passivo, bastando apenas, que o contribuinte tenha adquirido direito de credito sobre ele.
É com maior enfoque nas questões pertinentes a disponibilidade Econômica ou Jurídica, que se estenderá o planejamento tributário no IRPF, uma vez que, se tratam de caminhos criados pelo ordenamento jurídico, que possuem o condão de facilitar a elisão fiscal, e a redução de carga tributária do individuo.
No que tange ao conceito de patrimônio, este se caracteriza como o conjunto de direitos e obrigações pertencentes a uma determinada pessoa, formado por direitos reais (propriedade), direitos pessoais (direito de crédito), e, direitos intelectuais (direitos autorais).
Contudo, todos os rendimentos são, em regra, tributáveis, exceto:
- Aqueles que possuem imunidade,
- aqueles que são mencionados em lei isentiva
No caso do IRRF, estão sujeitos a rendimentos percebidos mensalmente, sendo por tanto, uma antecipação do pagamento do imposto, efetuado pela fonte pagadora, sobre a renda do contribuinte [5].
Assim, entre o dia 1º de janeiro do ano calendário até 31 de dezembro, toda a renda auferida pelo contribuinte, já denominado sujeito passivo da relação jurídico-tributária, observando-se as deduções e antecipações, devem ser somados, a fim de contabilizar o patrimônio tributável.
Assim:
Rendimentos auferidos no ano-calendário
- Deduções e antecipações;
- Base de cálculo;
- Incid~encia de alíquota;
- Redução de incentivos;
- Compensações do imposto já pago;
- Montante a pagar.
Encerrado dessa forma as questões pertinentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas, passaremos a demonstrar as questões pertinentes ao efetivo planejamento tributário para os contribuintes.
Fontes
[1] HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário. 13ª Ed. Atlas.São Paulo 2004. pág. 389
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29ªed. Pág.314-315.
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª Ed. São Saraiva. São Paulo.2009. pág 1011
[4] Ibdem
[5] BORBA, Bruna Estima. Imposto de Renda das pessoas físicas. Forense. Rio de Janeiro.2009. pág.67