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Imposto de Renda: conceitos de renda a serem observados

Muitas vezes há o acréscimo de valor que onera o cliente indevidamente.

20/06/2024 19:00

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Imposto de Renda: conceitos de renda a serem observados

Imposto de Renda: conceitos de renda a serem observados Foto: Karolina Kaboompics/Pexels

Para finalizar o estudo breve do tributo em questão, passamos a definição de renda e provimentos.

Cumpre elucidar que o imposto tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, em razão da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrentes do capital, do trabalho e da combinação de ambos, alem de provimentos de qualquer natureza, bem como, saliente-se que deve haverá efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos rendimentos.

Assim, define o Professor Kiyoshi Harada [1], que a disponibilidade econômica consiste no acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante que se verifiquem as circunstâncias materiais, necessárias a que produza esse efeito. (116, I do CTN), ao passo que, a disponibilidade jurídica consiste no Direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos provimentos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável (116, II, CTN).

No conceito de Renda, ainda leciona o Professor Hugo de Brito Machado [2], que a renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, e os demais acréscimos são chamados de provimentos.

Já o Professor Eduardo Sabbag [3], classifica a disponibilidade econômica ou jurídica em renda de capital (alugueis, lucros, recebimento de aplicações financeiras); renda de trabalho (salário, honorários); renda de combinação do capital e do trabalho (pro-labore) e dos provimentos de qualquer natureza (diferentes da renda – aposentadorias, pensões).

Quanto ao conceito de disponibilidade econômica e jurídica, Eduardo Sabbag, leciona ainda [4]:

  1. Disponibilidade Econômica: é a faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. A disponibilidade por tanto, é a efetiva incorporação do bem ao patrimônio do contribuinte.
  2. Disponibilidade Jurídica: é a obtenção de direitos de créditos que não estejam afetados pela condição suspensiva, ainda que o rendimento não seja efetivamente recebido pelo sujeito passivo, bastando apenas, que o contribuinte tenha adquirido direito de credito sobre ele.

É com maior enfoque nas questões pertinentes a disponibilidade Econômica ou Jurídica, que se estenderá o planejamento tributário no IRPF, uma vez que, se tratam de caminhos criados pelo ordenamento jurídico, que possuem o condão de facilitar a elisão fiscal, e a redução de carga tributária do individuo.

No que tange ao conceito de patrimônio, este se caracteriza como o conjunto de direitos e obrigações pertencentes a uma determinada pessoa, formado por direitos reais (propriedade), direitos pessoais (direito de crédito), e, direitos intelectuais (direitos autorais).

Contudo, todos os rendimentos são, em regra, tributáveis, exceto:

  1. Aqueles que possuem imunidade,
  2. aqueles que são mencionados em lei isentiva

No caso do IRRF, estão sujeitos a rendimentos percebidos mensalmente, sendo por tanto, uma antecipação do pagamento do imposto, efetuado pela fonte  pagadora, sobre a renda do contribuinte [5].

Assim, entre o dia 1º de janeiro do ano calendário até 31 de dezembro, toda a renda auferida pelo contribuinte, já denominado sujeito passivo da relação jurídico-tributária, observando-se as deduções e antecipações, devem ser somados, a fim de contabilizar o patrimônio tributável.

Assim:

Rendimentos auferidos no ano-calendário

  • Deduções e antecipações;
  • Base de cálculo;
  • Incid~encia de alíquota;
  • Redução de incentivos;
  • Compensações do imposto já pago;
  • Montante a pagar.

Encerrado dessa forma as questões pertinentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas, passaremos a demonstrar as questões pertinentes ao efetivo planejamento tributário para os contribuintes.

Fontes

[1] HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário. 13ª Ed. Atlas.São Paulo 2004. pág. 389

[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29ªed. Pág.314-315.

[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª Ed. São Saraiva. São Paulo.2009. pág 1011

[4] Ibdem

[5] BORBA, Bruna Estima. Imposto de Renda das pessoas físicas. Forense. Rio de Janeiro.2009. pág.67

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