Se você está iniciando a leitura deste artigo, peço gentilmente que leia a sua primeira parte publicada aqui no Portal Contábeis nesta coluna. Esta leitura realizada previamente gerará melhores entendimentos sobre a integração entre a contabilidade societária e tributária que iremos propor ao longo deste artigo.
Nas salas de aulas e consultorias que prestamos em projetos de ajustamento de controles de estoques e produção, é comum o questionamento de continuidade do bloco K da Escrituração Fiscal Digital - Imposto sobre Circulação e Mercadoria/Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI) após a Reforma Tributária proposta na PEC 132/23.
A resposta para esta questão não é simples. Não é apenas um sim ou não. Se olharmos para os temas que tangenciam esta obrigação chegaremos a algumas conclusões. É isto que proponho aqui, acreditando que você leitora ou leitor seguiu a recomendação inicial deste artigo.
O PLP 68/24 coloca que são objetos da tributação de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) as operações onerosas de bens e serviços. Isto está posto no artigo sétimo, bem como no artigo quarto quando menciona alienação de qualquer arranjo, “inclusive compra e venda”.
Assim, é possível perceber que a tributação é sobre operações onerosas que envolvam bens e prestação de serviços. Até aqui é simples e direta a relação. O que poderia estar colocado subjetivamente?
Ao avançar no texto, percebemos outros indícios de controles necessários, como colocado no artigo 323 ao caracterizar omissão de receitas sujeitas ao IBS e CBS, item IX: “diferença apurada mediante controle quantitativo de entradas e saídas”. O que seria isso senão um controle efetivo de estoques e inventários? Alguém poderia ingenuamente (ou por autoproteção) alegar que manter controle é distinto de apresentar sistematicamente os dados. Concordo plenamente.
A pergunta a seguir é: o que é pior? Eu sou do tempo pré-Sped quando uma intimação era um alvoroço nas companhias. Cumprir o prazo com o mínimo de qualidade era o alvo. Como as informações estavam nos bancos de dados em hibernação, na melhor das hipóteses esperando intactas o prazo decadencial, na teoria seria apenas exportá-las. Ledo engano. Quando alguém iria dar uma “conferida” se percebia erros crassos.
Seguindo em nossa viagem nos motivos que levam às conclusões, o PLP 68/24 coloca também que estoques avaliados sem observar a legislação tributária é fato gerador de tributação de IBS/CBS. Aqui o termo poderá ser analisado por duas vias:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- Código Tributário Nacional (CTN) em que o contribuinte tem obrigação de manter em boa guarda as informações no período decadencial à disposição dos fiscos.
Para ajudar nossas conclusões e gerar mais massa crítica, vejamos o princípio da tributação dos direitos. O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) têm como base as peças apresentadas na contabilidade societária, tributária e fiscal. Tanto é assim que o artigo 306 do RIR/18 (Decreto Federal 9.580/18) coloca que a contabilidade de custos do contribuinte será aceita para apuração de resultado se “coordenada e integrada com as demais escriturações”.
Percebe-se facilmente que o resultado para fins de tributação considera os custos. Neste caso, os custos poderão decorrer de revenda, mas também poderão decorrer de produção, ou seja, o controle e apuração adequada do custo da produção vendida segue sendo informação fundamental não apenas para consumo interno, senão, para os fiscos.
Até aqui os leitores e leitoras já se deram conta de que a apresentação do mapa de custos utilizado na empresa é também peça de razão auxiliar da contabilidade de custos. Uma das variáveis de custos é o material utilizado na produção de novos bens ou prestação de serviços.
A novidade que foi incluída no projeto de lei complementar é o que poderá deixar alguns analistas de sistemas e responsáveis pelos sistemas de informação em apuros (ou não): o artigo 325 impõe apresentação de “documentação atualizada que permita realizar auditoria”.
Este artigo poderia ser enviado ao seu colega responsável pelos sistemas que geram suporte à contabilidade tributária com a seguinte expressão: poderia me apresentar esta documentação prevista na legislação tributária na próxima semana? A resposta poderia ser “nosso fornecedor de sistemas deve se preocupar com isso. Está em contrato.” Seria bem legal se isso resolvesse o problema, não é? Imaginemos com um auto de infração os advogados do contribuinte pesquisando os contratos com fornecedores de sistemas para verificar limites, exclusões de responsabilidades e tantas outras situações que poderiam eliminar a atribuição de responsabilidades.
Eu sou o professor e consultor Mauro Negruni e trabalho há mais de 40 anos na integração de informações tributárias e fiscais em sistemas de mercado e legados para melhorar a assertividade nos cumprimentos das obrigações acessórias. Poderá me procurar encontrar no LinkedIn e no Instagram por @mauronegruni. Podemos dialogar sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias nestas redes sociais.