Desde a aprovação, a transição para o novo sistema e as regras dos novos tributos estão em discussão no Congresso Nacional. O projeto mais avançado é o PLP 68/2024 (Projeto de Lei Complementar), atualmente analisado pela Câmara dos Deputados. Esse projeto dedica um capítulo inteiro à ZFM, trazendo mudanças interessantes na tributação das empresas da região.
- Distinção entre bem final e bem intermediário
As empresas da ZFM produzem diversos tipos de produtos. Alguns são vendidos diretamente aos consumidores finais, como televisões e motocicletas, considerados bens finais. Outros são vendidos para indústrias, como por exemplo, matérias-primas e produtos intermediários (embalagens, compostos plásticos, ligas metálicas). Com a eliminação do ICMS, a distinção entre bens finais e intermediários será feita pela esfera federal nos novos tributos.
Atualmente, as empresas da ZFM têm vários benefícios na importação de matérias-primas, máquinas e equipamentos. Muitos desses benefícios estão ligados a tributos que serão extintos, como ICMS, PIS e COFINS. Os novos tributos terão benefícios semelhantes. Por vezes o projeto de lei prevê a suspensão do IBS e da CBS na importação de bens materiais destinados ao processo industrial, convertendo essa suspensão em isenção quando os bens são consumidos ou incorporados na produção.
- Alíquota zero de IBS e de CBS nas vendas para a ZFM
As mercadorias industrializadas de origem nacional vendidas para a ZFM, por empresas fora da região, terão alíquota zero de IBS e CBS. Esse benefício é similar à atual isenção do ICMS e do IPI, além da alíquota zero de PIS e COFINS.
- Alíquota zero de IBS e de CBS nas vendas internas de bens intermediários
A venda interna de bens intermediários dentro da ZFM terá alíquota zero de IBS e CBS. Isso visa desonerar a cadeia produtiva local. Atualmente, as empresas na ZFM já têm benefícios semelhantes em relação ao ICMS, IPI, PIS e COFINS.
- Crédito presumido de IBS e CBS
As indústrias incentivadas pela ZFM terão crédito presumido de IBS e CBS nas vendas de produtos fabricados na região. O valor desse crédito equivalerá ao benefício que o Estado do Amazonas concede, variando de 55% a 100%, dependendo do tipo de produto (bem final ou intermediário).
Conclusão
Por fim a reforma tributária promete trazer mudanças significativas para a Zona Franca de Manaus, com novas regras que podem afetar desde a produção até a comercialização de produtos. É essencial que as empresas da região estejam atentas às discussões no Congresso e às novas regulamentações para se adaptar e aproveitar os benefícios propostos.
Artigo por Thiago Mancini Milanese - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.