Durante a pandemia da Covid-19, o estado brasileiro promulgou lei especial (Lei 14.151/2021) que determinava o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial, impondo que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
A referida lei sofreu alterações pela Lei 14.311/2022, que limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.
Empresas e associações discutiram judicialmente para que os valores pagos às empregadas que não puderam trabalhar e tiveram de ser afastadas em razão da lei, fossem enquadrados como salário-maternidade.
No recurso especial nº 2109930 – PR, da Associação Comercial e Empresarial de Maringá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes, em razão da Lei 14.151/2021.
Os contribuintes ingressaram com medidas judiciais nesse sentido, alegando que a legislação falhou ao não definir como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.
Um dos argumentos se pauta no princípio constitucional de que não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio, muito pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade, sob o entendimento de que o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.
Contudo, perante o STJ, a posição do relator do recurso, o ministro Francisco Falcão, foi no sentido de que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade, mesmo que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.
O relato do caso no STJ ponderou que foram “inquestionáveis” os desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho, entretanto, as consequências, na posição do ministro, devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente pelo Poder Público, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação.
Fonte: STJ