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Tributário

ICMS-SP: os principais erros na apresentação da GIA da EFD

Nesta oportunidade, comentaremos sobre os principais erros na apresentação da GIA da EFD no Estado de São Paulo.

29/04/2021 15:40

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ICMS-SP: os principais erros na apresentação da GIA da EFD

ICMS-SP: os principais erros na apresentação da GIA da EFD Foto: rawpixel.com

O Projeto de Eliminação da GIA no Estado de São Paulo alinhado ao Programa de Estímulo à Conformidade – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320 de 2018 e regulamentados pelo Decreto nº 64.453 de 2019 elucidou inúmeros equívocos cometidos pelos profissionais da área fiscal-tributária em função da apresentação mensal das declarações com a similitude: GIA e a EFD.

Eliminação da guia

A Criação de mecanismos para introduzir o compliance tributário nas empresas é uma das medidas da Administração Tributária, com objetivo incentivar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.Os contribuintes notificados na primeira fase do projeto de Eliminação da GIA que se iniciou em novembro de 2018, dispõem por meio dos serviços eletrônicos do ICMS o acesso a relatórios da “GIA da EFD” análogos ao da GIA com informações detalhadas das divergências e inconsistências informadas via DEC.

Pensando nos contribuintes não inclusos no Projeto de Eliminação da GIA, listamos a seguir os principais erros cometidos na apresentação das obrigações acessórias relacionadas às regras de escrituração fiscal.

Erro Nº 1: lançamento do IPII na coluna sentas/ outras 

Um dos erros cometidos na escrituração fiscal estão relacionados ao não cumprimento dos arts. 214 e 215 do RICMS-SP.  Há de se observar que o tratamento das informações pertinentes ao IPI na GIA x EFD são distintas.Na GIA o IPI é indicado no campo “Outros Impostos” e na EFD ICMS/IPI o montante (IPI) é transportado para a apuração do referido imposto (na hipótese de contribuinte).De acordo os dispositivos citados, as colunas "Isentas ou Não Tributada" e "Outras" do livro fiscal devem conter o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nesse sentido, os valores de IPI na escrituração do Livro Registro de Entradas de mercadorias, não deverão ser indicados nas colunas isentas/não tributadas e outras do Livro, e sim na coluna observações.Transcrevendo a denominação “observações” para o programa da GIA, tais valores devem ser indicados no campo “Outros Impostos” seja contribuinte ou não do IPI.

Erro Nº 2: lançamento do ICMS-ST na coluna isentas/ outras

Seguindo o mesmo entendimento exposto anteriormente, o Contribuinte na condição de Substituído deverá observar o art. 278 do RICMS-SP, a saber:

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte

Transcrevendo a denominação “observações” para o programa da GIA, tais valores devem ser indicados no campo “IRetSub Trib”.

Erro Nº 3: ausência do registro C195 e C197 da EFD ICMS-IPI

O Registro C195 - OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 E 65), é obrigatório desde a exigência da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e está vinculado ao Registro 0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL.Para o cumprimento dos artigos 214, 215 e 278 do RICMS/SP o Coordenador da Administração Tributária por meio da Portaria CAT nº 66/2018 acresceu novos códigos de ajustes ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 e trouxe orientações quanto ao seu cumprimento dentro da EFD ICMS/IPI:

I - os códigos SP90090104 e SP90090278 à Tabela 5.3:“SP90090104 - Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/00).SP90090278 - Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/00).” (NR);

Para que o valor do IPI não aproveitável não seja sumarizado nas respectivas colunas do Livro Fiscal (GIA DA EFD) será necessário informar no registro C197 o código de ajuste SP90090104 e zerar os respectivos campos, exceto campo alíquota do ICMS que deverá ser maior que zero (Manual Portaria CAT 66/2018 p.10).

Erro Nº 4: CST do ICMS divergente da operação

As divergências atribuídas aos registros C195 e C197 também estão vinculadas com a CST do ICMS informado na escrituração das Notas Fiscais de Entradas, ou seja, a correlação de CFOP x CST e os aspectos tributários de cada operação deverão ser observados na escrituração das notas fiscais de entradas e cada CST deverá respeitar as colunas sob título de ICMS. Em conformidade com o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, a CST do ICMS deverá ser preenchida com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante.

Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B.Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela BEx. 3 - Aquisição interna de produto importado, utilizar o código “2” da tabela A uma vez que não pode se iniciar com 1 com CFOP diferente de 3xxx.

A seguir, apresentamos alguns procedimentos analíticos a serem aderidos respeitando as respectivas colunas sob título de ICMS:

1) Operações e prestações amparadas por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º do RICMS-SP – utilização da CST ICMS 41/Coluna Isentas;2) Operações e prestações amparadas pela suspensão do ICMS - utilização da CST ICMS 50/Coluna Outras;3) Operações e prestações amparadas pelo diferimento do ICMS, utilização da CST ICMS 51/Coluna Outras;4) Contribuinte Substituído – utilização da CST ICMS 60/Coluna Outras;5) Análise Horizontal do Livro Registro do ICMS com a formula: Valor contábil = base de cálculo de ICMS op. Própria + isentadas/não tributada+Outras+ICMS-ST+ IPI.

Considerações finais

O modelo abrangente de gestão aplicado ao Programa de Estímulo à Conformidade tem demonstrado eficaz na redução de litigiosidade e cumprimento voluntário das obrigações tributárias. É perceptível que para adotar práticas atreladas às questões tributárias torna-se necessário estar em conformidade, ou seja, cumprir com o que determina a Lei e suas diretrizes e estrategicamente minimizar os riscos quanto ao descumprimento das obrigações tributárias e assim evitar o elemento surpresa.

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