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Desafios da aplicação do artigo 62 da CLT na prática; uma análise contemporânea

A regulamentação da jornada laboral é um dos pilares da legislação trabalhista, visando proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, contudo, o art. 62, da CLT, apresenta exceções à regra geral, que têm gerado discussões e desafios na prática.

31/07/2024 19:30

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Desafios da aplicação do artigo 62 da CLT na prática; uma análise contemporânea

Desafios da aplicação do artigo 62 da CLT na prática; uma análise contemporânea Foto: Mikhail Nilov/Pexels

A regulamentação da jornada de trabalho é um dos pilares da legislação trabalhista brasileira, visando proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

No entanto, o Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta exceções significativas à regra geral do controle de jornada, que têm gerado discussões e desafios na prática. Este artigo busca analisar as vantagens e desvantagens da aplicação do Artigo 62 da CLT, especialmente diante das inovações tecnológicas e suas implicações no controle remoto de jornada.

Contexto legal da jornada de trabalho

A Constituição Federal de 1988 e a CLT estabelecem regras rigorosas para o controle da jornada de trabalho, com o intuito de prevenir excessos que possam comprometer a saúde física e mental dos trabalhadores. O Artigo 7º da Constituição, em seus incisos, define limites para a jornada de trabalho, adicional noturno e horas extraordinárias. A CLT, por sua vez, detalha esses direitos e obrigações, regulamentando a forma como a jornada deve ser registrada e monitorada.

Exceções ao controle de jornada no artigo 62 da CLT

O Artigo 62 da CLT prevê três situações em que o controle de jornada não é obrigatório:

  • Inciso I: Atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
  • Inciso II: Cargos de gestão, como gerentes, diretores e chefes de departamento.
  • Inciso III: Teletrabalho.

Cada uma dessas exceções tem requisitos específicos que devem ser cumpridos para que o não controle de jornada seja considerado válido.

  • 2.1 Jornada Externa

O inciso I do Artigo 62 isenta o controle de jornada para trabalhadores cuja atividade externa seja incompatível com a fixação de horário. Isso inclui, por exemplo, vendedores que atuam fora da sede da empresa. No entanto, a impossibilidade de controle deve ser real e não meramente alegada. A evolução tecnológica, como rastreadores e aplicativos, permite um monitoramento mais preciso, o que pode questionar a validade da alegação de impossibilidade.

  • 2.2 Cargos de Gestão

O inciso II prevê que os ocupantes de cargos de gestão não precisam registrar sua jornada. Estes empregados devem ter poderes significativos de mando e gestão. A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças, como a necessidade de que o salário do cargo de confiança seja pelo menos 40% superior ao salário efetivo. A aplicação dessa exceção requer uma análise cuidadosa das funções e remuneração do empregado.

  • 2.3 Teletrabalho

O inciso III do Artigo 62, introduzido pela Reforma Trabalhista, isenta o controle de jornada para trabalhadores em regime de teletrabalho. O teletrabalho é definido como aquele realizado fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O contrato de teletrabalho deve especificar a ausência de controle de horário, e o empregador não pode exigir o comparecimento frequente à sede da empresa, pois isso descaracteriza o regime de teletrabalho.

Desafios práticos e tecnológicos

A crescente utilização de tecnologias para monitoramento e controle de jornada levanta questionamentos sobre a aplicabilidade do Artigo 62 da CLT. Ferramentas como aplicativos de ponto, sistemas de rastreamento e controle remoto permitem um acompanhamento mais preciso da jornada de trabalho, o que pode desafiar a justificativa de impossibilidade de controle.

Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, mesmo para atividades externas, a aplicação do Artigo 62 deve ser restrita a casos onde o controle realmente não é viável. Em casos onde a empresa tem meios de monitorar, como aplicativos de celular, a Justiça do Trabalho tende a considerar o controle de jornada como obrigatório.

Considerações finais

A aplicação do Artigo 62 da CLT deve ser feita com atenção e rigor, considerando os avanços tecnológicos e a realidade prática das atividades desempenhadas. O empregador deve justificar claramente a impossibilidade de controle de jornada e assegurar que as exceções previstas na legislação sejam aplicadas corretamente.

A tendência é que a tecnologia continue a influenciar a forma como a jornada de trabalho é monitorada e controlada, desafiando a aplicação das exceções previstas no Artigo 62. Portanto, é crucial que empregadores e profissionais de direito estejam atualizados com as mudanças legislativas e jurisprudenciais para evitar litígios e garantir a conformidade com a legislação trabalhista.

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