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E-COMMERCE

Venda online: regime especial e-commerce em MG e a sua Resolução 5.804 de 2024

Empresas devem optar entre Regra Geral ou Automatizada, com benefícios até 2032.

05/08/2024 17:30

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Venda online: regime especial e-commerce em MG e a sua Resolução 5.804 de 2024

Venda online: regime especial e-commerce em MG e a sua Resolução 5.804 de 2024 Foto: Leeloo The First/Pexels

O E-commerce teve um crescimento significativo pós-pandemia. De acordo com a ABComm (Associação Brasileira do Comercio eletrônico) o e-commerce brasileiro registrou um faturamento de R$ 187,5 bilhões em 2023.

Pelo fato do grande volume de vendas de forma não presencial e buscando maior competitividade, os empreendedores e empresários mineiros iniciaram pedidos especiais junto ao Estado de Minas Gerais para atender esse mercado, a busca teve resultado.

 Porém, em Maio de 2024 o benefício do E-commerce sofreu algumas modificações em que deixou todos as empresas que já haviam adquirido o regime especial apreensivo.

Qual o motivo da apreensão:

Revogação dos Regimes que não atenderem os seguintes requisitos:

  • Quem NÃO realizou operação de venda a consumidor final até 17/5/24, desde que o regime especial tenha sido concedido antes de 1/4/24.Revogação a partir de 1º de julho de 2024
  • Quem NÃO realizou operação de venda a consumidor final, desde que o regime especial tenha sido concedido entre 1/4/24 e 17/5/24.Revogação a partir de 91 dias de vigência
  • Quem NÃO realizou operação de venda interestadual a consumidor final desde novembro de 2023 e o regime especial tenha sido concedido antes de 17/5/24.Revogação a partir de 1º de outubro de 2024
  • Quem NÃO se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores e NÃO realizou vendas interestaduais a consumidor final até o mínimo de 30% do total de operações entre 1/6 e 30/11/24 para RET concedido antes de 17/5/24.Revogação a partir de 1º de janeiro de 2025

Essa foi as indicações da nova resolução.

O BENEFÍCIO do E-commerce em MG ainda continua atrativo?

Claro,o grande atrativo do benefício do E-commerce em MG é:

  • Dispensa da ST nas aquisições de mercadorias;
  • Diferimento parcial do pagamento de ICMS na importação com fim específico para comercialização que chega 1,6%;

Esses dois benefícios de fato valem muito a pena a empresa que efetua vendas 100% não presencial e para consumidor final.

Já se tratando apenas do ICMS PRÓPRIO, na hipótese de venda interna de produtos nacionais a tributação do Regime Especial traz as seguintes premissas:

  • As vendas internas de produtos nacionais a tributação é de 6% sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18%.
  • As vendas internas de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, a tributação é de 14% sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18%. 

Para as vendas interestaduais independentes se a origem do produto for nacional ou importada, a alíquota será de 1,3% do sobre o valor da operação.

É interessante ressaltar que o benefício do E-commerce é somente para as empresas que tenham como atividade principal "comercio varejista" e que realizam venda não presencial para consumidor final, seja para PJ ou PF, desde que seja para CONSUMIDOR FINAL.

Quer dizer então que o benefício em si, não foi alterado, certo?

Sim, o que mudou foi a forma de solicitar e o seu benefício, conforme a forma de solicitação.  Veja:

Para aderir ao Regime Especial, a empresa deve, após considerar a sua conveniência, solicitá-lo por meio do Sistema de Administração da Receita Estadual (SIARE). Existem duas modalidades para essa solicitação: a Regra Geral, que requer a manifestação da Delegacia Fiscal e a decisão da Superintendência de Tributação, e a modalidade Automatizada, que simplifica o processo de obtenção de resposta (aprovação ou rejeição).

No caso do Regime Especial obtido pela modalidade Automatizada, a empresa não será responsabilizada pela retenção e recolhimento do imposto devido sob o regime de Substituição Tributária (ST). Além disso, a empresa deve realizar todas as suas operações de forma eletrônica, direcionadas aos consumidores finais.

Na Regra Geral, ficou determinado que, para que a empresa assuma a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido à ST, todas as suas operações devem ser feitas eletronicamente. Além disso, é necessário que a empresa tenha pelo menos 30% de suas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em termos de valores.

Ainda dentro da Regra Geral, a norma contempla empresas em início de operação, permitindo a concessão do TTS sob condições diferenciadas. Nesse cenário, o Regime Especial será inicialmente concedido de forma provisória, com uma duração de seis meses, período no qual a empresa deve se adequar às condições exigidas.

Sugestão estratégica 

Para as empresas que NÃO revendam produtos em que se aplica a substituição tributária, vale a pena solicitar o regime especial na forma automatizada, pelo fato de ser concedido de forma mais rápida e pelo fato de o mesmo não precisar do benefício da dispensa da ST, além disso, não terá a obrigatoriedade de vender pelo menos 30% para fora do Estado.

Para as empresas que revendem produtos que POSSUEM aplicabilidade da ST, façam a solicitação do benefício na modalidade regra geral, pois, é a única forma de conseguir a dispensa da ST, lembrando que, a empresa que tenha o benefício da dispensa da ST, está obrigada a vender 30% para fora do Estado.

Por fim, foi Publicado no DOE de 31/07/2024 o Decreto 48.871/2024 o qual o Governador de Minas Gerais decreta que os benefícios fiscais convalidados pela Lei Complementar Federal nº 160/2017, que tinham prazo de vigência indeterminado, agora terão prazo final fixado em 31 de dezembro de 2032.

Isso também se aplica aos regimes especiais concedidos automaticamente conforme o art. 64-A do RPTA.

Por fim, a determinação do prazo final não impede alterações, revogações ou cassações dos regimes, conforme o art. 61 e seguintes do RPTA, nem a redução dos benefícios fiscais conforme o § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017.

O ideal é para que as empresas que se enquadrem neste benefício o solicitam o mais breve possível para que possam usufruir dessa economia tributária até o fim de 2032.

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