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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Sua declaração de Imposto de Renda e o ITCMD

Neste artigo, o especialista comenta sobre a declaração de IR e ITCMD e a operação que enviou notificações aos contribuintes sobre irregularidades.

07/08/2024 17:15

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Sua declaração de IR e o ITCMD

Sua declaração de Imposto de Renda e o ITCMD Foto: Kindel Media/Pexels

Em episódio recente do podcast “Pílulas do Doutor Imposto de Renda”, abordei a questão, de forma um pouco mais restrita e objetiva, tendo em vista a limitação de tempo existente.  

Aqui, ainda que a lógica e a motivação para tratar do tema sejam as mesmas, podemos nos aprofundar um pouco. 

 O assunto Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está em alta no estado de São Paulo por conta da operação Loki, lançada em maio pelo fisco estadual, que enviou milhares de notificações aos contribuintes junto aos quais se detectou suspeitas de irregularidades. 

A base da operação vem dos cruzamentos decorrentes de transferências patrimoniais feitas especialmente entre familiares como sendo onerosas, ou seja, compra e venda, quando o fisco suspeita que sejam doações disfarçadas. 

Com base nas regras sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e contidas na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e alterações, o fisco paulista questiona nas notificações enviadas se as operações detectadas não se trata de doações disfarçadas.  

Para tanto, na notificação, que ainda não representa uma operação fiscal, mas um programa de autorregularização, no qual, sem a perda da espontaneidade, se dá ao contribuinte a oportunidade de corrigir eventual situação que esteja em desacordo com as normas legais. 

Caso a operação, de fato, tenha sido onerosa, neste momento o contribuinte não tem nada a fazer, e se receber um lançamento tributário, deverá recorrer apresentando a comprovação, nas formas aceitas pelo fisco, do efetivo pagamento. Caso essa comprovação não exista, assistirá razão ao fisco de que a operação foi uma doação disfarçada de venda.  

Mas a discussão não para por aqui. Ainda resta o questionamento do fisco sobre os valores adotados nessas transmissões, que deve representar o valor de mercado do patrimônio líquido da empresa, e não apenas o valor das cotas subscritas e integralizadas pelo sócio cotista.  

Também é motivo de desavença entre o fisco paulista e os contribuintes o valor da doação das cotas das holdings patrimoniais, sendo que muitas delas adotam a regra do Imposto de Renda da Pessoa Física quando da integralização do capital social, e o fisco, por sua vez, quer cobrar ITCMD considerando o valor de mercado desses imóveis. 

Nesse sentido, já temos algumas decisões da justiça favoráveis aos contribuintes, considerando o valor patrimonial contábil das quotas sociais doadas, e não o valor real dos imóveis integralizados ao capital social.  

Para justificar o título do artigo, e adentrarmos no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) propriamente dito, lembro que um dos cruzamentos mais utilizados pelos fiscos estaduais para cobrar ITCMD não recolhido ou recolhido a menor vem da ficha da contrapartida do lançamento dos bens recebidos por doação ou transferência causa mortis e das doações em espécie, ou seja, linha 14 da ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.  

Por isso, a importância de se lançar corretamente tais valores, cuidando para que montantes sobre os quais não incide o ITCMD, como a meação decorrente da sucessão causa mortis e da dissolução da sociedade conjugal ou da extinção da união estável, sejam corretamente declarados na linha 19 da ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.  

Antes de encerrar, lembro que, embora tenham muita semelhança, cada estado possui sua legislação com relação à incidência do ITCMD. No caso de São Paulo, não existe a progressividade, e a alíquota é de 4% para doação e para a sucessão causa mortis.   

No caso da doação, o imposto vence na data da sua ocorrência, e no caso de lançamento de ofício, ou seja, feito por iniciativa do fisco, a multa chega a 100% do imposto devido.

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