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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Recebimento irregular de seguro-desemprego gera condenação criminal

Neste artigo, a especialista comenta sobre o recebimento irregular do seguro-desemprego e o cenário para ações trabalhistas.

26/08/2024 13:30

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Recolhimento irregular de seguro-desemprego gera condenação criminal

Recebimento irregular de seguro-desemprego gera condenação criminal

O Tribunal Regional Federal (TRF) divulgou a notícia do processo na 1ª Vara de Rio Grande (RS), com sentença publicada no início de agosto e proferida pelo juiz Davi Kassick Ferreira, que condenou cidadão da cidade de Bagé no Rio Grande do Sul pelo crime de estelionato, porque obteve benefício de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. 

O caso indica ação promovida pelo Ministério Público Federal em que o acusado teria obtido de modo fraudulento cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865. 

O referido cidadão havia ingressado com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou entre 01 de outubro de 12 a 11 de maio de 2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, teria constituído uma pessoa jurídica e permanecido prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

Com isso, o judiciário constatou ao analisar as provas, verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. No processo criminal ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, contudo, na ação trabalhista afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos - sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

O juiz concluiu ter restado comprovadas a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, com isso o denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários-mínimos, além disso o réu terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. 

Canais de monitoramento pelo Ministério Público Federal das ações trabalhistas certamente poderiam coibir cenários fraudulentos como esses ainda presentes no cotidiano brasileiro.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28422

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