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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Declaração de operações com criptoativos

Neste artigo, o especialista comenta sobre as declarações de operações com moedas digitais e os principais pontos de atenção.

04/09/2024 14:15

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Declaração de operações com criptoativos

Declaração de operações com criptoativos

Abordei o assunto no último episódio do meu podcast “Pílulas do Doutor Imposto de Renda” e, pela importância do tema, decidi trazê-lo também para o leitor dos artigos publicados aqui no Contábeis.

Como é de conhecimento dos profissionais da contabilidade, a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, com efeitos desde 1º de agosto de 2019, representa o esforço das administrações tributárias, mundo afora, para regular o mercado de criptoativos em termos tributários. 

Pelas próprias características das operações e dos ativos, há uma preocupação em se ter acesso aos dados das mais diversas operações que compõem esse mercado.

O que tenho notado em minha atuação diária é que não houve o devido foco na exigência de envio de informações para a Receita Federal também por parte dos investidores, pessoas físicas e jurídicas, dando até a impressão de que apenas as exchanges, as “corretoras” de criptoativos, deveriam enviar tais dados com relação às operações de seus clientes.

Por essa abordagem de prestação de serviços, é que trago, também aqui, algumas orientações e esclarecimentos importantes.

Começo por chamar a atenção para que todas as operações com criptoativos devem ser informadas, conforme dispõe a IN 1.888 em seu parágrafo segundo do artigo sexto, quais sejam:

  • Compra e venda;

  • Permuta;

  • Doação;

  • Transferência de criptoativo para a exchange;

  • Retirada de criptoativo da exchange;

  • Cessão temporária (aluguel);

  • Doação em pagamento;

  • Emissão;

  • Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Isso vale para as pessoas físicas e pessoas jurídicas investidores, sempre que o valor mensal das operações, individualmente ou somadas, ultrapassarem R$ 30.000 e se utilizarem de exchanges estabelecidas no exterior ou não utilizarem exchanges, situação que o Fisco chama de operação auto custodiada.

Caso o investidor, pessoa física ou jurídica, utilize exchanges estabelecidas no Brasil, as informações serão encaminhadas por estas empresas e independem do valor das operações.

As exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil deverão prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

  • O saldo de moedas fiduciárias, em reais;

  • O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos;

  • O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Como se denota dos trechos transcritos da própria instrução normativa, cumpridas as exigências e o envio das informações por parte dos investidores e das exchanges, conforme seja o caso, o fisco disporá de informações num nível semelhante ao que hoje ocorre com o mercado de capitais, transações em bolsas e assemelhadas.

Como se trata de uma obrigação acessória definida em norma administrativa, o não cumprimento, cumprimento em atraso ou com inconsistências geram multas.

Para a pessoa física, a não entrega ou entrega em atraso implica em multa de R$ 100 por mês ou fração de mês. Já o envio com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, multa de 1,5% sobre o valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

Já para a pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optantes pelo Simples Nacional, Micro e Pequenas Empresas ou optante pelo lucro presumido, a multa por mês ou fração de mês em atraso será de R$ 500 ou R$ 1.500 por mês ou fração de mês se a empresa for optante pelo lucro real.  

Para as pessoas jurídicas, o envio com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação enseja multa de 3% sobre o valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

O envio das informações, na forma do disposto na Instrução Normativa RFB 1.888/2019, deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência das operações, tanto pelos investidores como pela exchanges, sendo que estas últimas, conforme já citado, também enviam uma declaração da posição anual de seus clientes.

Já o operacional para envio das informações é feito no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) , pelo sistema Coleta Nacional, nas opções “Cobrança e Fiscalização”, a seguir “Obrigações Acessórias – Formulários Online e arquivo de dados”.

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