Instituída pela Lei Complementar n° 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC) é um novo modelo de empresa privada, destinado à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
Área de atuação
De âmbito municipal ou distrital, a ESC atuará exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou seja, aqueles que fazem fronteira geográfica com o município de sua sede.
Como abrir uma Empresa Simples de Crédito – ESC
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) , empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, e terá por objeto social as atividades operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , até que seja definido um código específico, o código 6499-9/99 (Outras Atividades Financeiras Não Especificadas Anteriormente) atende as necessidades da ESC. Ressalta-se que, por se tratar de uma novidade e por ainda não haver determinação expressa sobre o correto código de atividade, os órgãos de registro devem ser consultados por aqueles que já queiram constituir sua Empresa Simples de Crédito.
Qual o código mais adequado para a ESC? Por ser uma modalidade nova, não há um código CNAE específico. Assim, o código 6438-7/99 (Outras instituições de intermediação não monetária) é o que melhor se adequa às atividades desenvolvidas por uma Empresa Simples de Crédito.
Como escolher o nome para a empresa?
O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual deve ser o capital inicial para constituição?
Na condição de EIRELI o capital social necessário será o equivalente a 100 salários mínimos. O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
Apesar do nome utilizar a palavra “Simples”, isto não significa que as Empresas Simples de Crédito poderão optar pelo Simples Nacional.
Como é a tributação?
A ESC deverá optar pelo lucro real ou lucro presumido, neste caso, usando como base de cálculo a presunção de 38,4% sobre a receita. Uma vantagem na opção pelo lucro presumido é a aplicação da alíquota de PIS/Cofins de 3,65% ao invés de 9,25% do lucro real.
Apesar de não constar disposição expressa na lei, as operações deverão sofrer a incidência do IOF, pois aplica-se a lei geral da incidência sobre mútuo entre empresas, onde a base de cálculo é o valor do principal (não se considera os juros contratados) entregue ao mutuário ou colocado à sua disposição (quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas), incidindo a alíquota reduzida do IOF de 0,0041% ao dia e alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (alínea “b” do Inciso I e § 15 do artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007).
Não haverá tributação de ISS, uma vez que a receita é obtida através de juros e não de serviços.
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não precisará de capital mínimo ou máximo, mas deverá ter o capital integralizado em moeda corrente em conta bancária.
Como a empresa ganha dinheiro?
A remuneração da ESC ocorrerá somente por meio de juros remuneratórios e é vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) e no artigo 591 do Código Civil, ou seja, os juros não serão limitados à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Formalização do contrato e movimentação dos recursos
A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.
A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias (contas de depósito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, mediante operações de depósitos e saques (débito e crédito).
Pode ser usado um bem como garantia da operação?
A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Disposto no Capítulo IX, artigo 1.361 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ou imóvel ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta do bem.
A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor. Nos termos do Inciso I do caput do artigo 2° da Lei n° 12.414/2011, considera-se banco de dados o conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica, armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
As Empresas Simples de Créditos estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei n° 11.101/2005 (Lei de Falências).
As operações são registradas?
É condição de validade das operações (de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito) o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 28 da Lei n° 12.810/2013.
É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
Limite e vedações das Operações
O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar n° 123/2006 (R$ 4,8 milhões).
A receita bruta da ESC será a remuneração auferida com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
É vedada à ESC a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16 da Lei n° 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
É vedada à ESC a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Penalidades
Constitui crime, passível de pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, a adoção das seguintes práticas (LC n° 167/2019, artigo 9°):
a) A realizar outras atividades que não sejam exclusivamente àquelas permitidas (realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (inobservância do artigo 1° da LC n° 167/2019);
b) não atuar exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes (inobservância do artigo 1° da LC n° 167/2019);
c) realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito em valor total superior ao capital realizado (inobservância do § 3° do artigo 2° da LC n° 167/2019);
d) realizar qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros (inobservância do artigo 16 da Lei n° 7.492/86 e do inciso I do artigo 3° da LC n° 167/2019);
e) realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inobservância do inciso II do artigo 3° da LC n° 167/2019);
f) realizar cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa, que não sejam exclusivamente juros remuneratórios (inobservância do inciso I do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019);
g) não formalização do contrato (nas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito), cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação (inobservância do inciso II do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019);
h) não realizar a movimentação dos recursos exclusivamente através de contas bancárias (contas de depósito) mediante depósitos e saques (débito e crédito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação (inobservância do inciso III do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019).
Links importantes
Lei n° 7.492/1986 – Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Lei n° 9.249/1995 – Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Lei n° 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro.
Lei n° 10.406/2002 – Código Civil.
Lei n° 11.101/2005 – Lei de Falências.
Lei n° 12.414/2011 – Lei que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento.
Lei Complementar n° 123/2006 – Lei do Simples Nacional.
Lei Complementar n° 167/2019 – Empresa Simples de Crédito.
Decreto n° 22.626/1933 – Lei da Usura.
Que tipo de empresa precisa de inscrição estadual?
Tributação no Brasil: Simples, Lucro Presumido e Real