Reflexos tributários na recuperação de impostos e contribuições
Muito se tem ouvido falar sobre decisões de tribunais superiores que em tese dariam possibilidade de recuperação de creditos tributários.
Em tempos de pandemia e crise financeira é assunto que não pode passar despercebido pelos empresários, pois pode se tratar de uma boa oportunidade para recupera-se financeiramente.
Exclusão do ICMS na base de calculo do PIS e COFINS, Creditos de PIS e COFINS apurados proporcionalmente, ICMS ST retidos sobre PMPF ou MVA superior ao valor efetivamente vendido pelo varejista, verbas não consideradas como remuneratórias para fins de INSS e etc.
São inúmeras as teses e muitas já julgadas, permitido até mesmo que operemos em processos administrativos, que, diga-se de passagem, geralmente mais baratos ao empresário.
Ocorre que muitos estão desconsiderando os reflexos tributários sobre os impostos recuperados.
A exemplo de processo de recuperação disponível atualmente, alguns estados foi disponibilizado pelo Fisco, ferramenta para apurar eventuais créditos e débitos de ICMS oriundos de operações com produtos sujeitos a Substituição Tributária.
Em Santa Catarina, região onde entrevistei alguns postos de combustíveis, a ferramenta chama-se DRCST - Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária, (SEF - Secretaria de Estado da Fazenda).
Embora o exemplo acima seja caso de recuperação de ICMS, esfera estadual, este pequeno artigo trata de assunto federal, pois conforme mencionado no ato declaratório e consulta a seguir, o resultado positivo dessas operações de recuperação, está passível de tributação federal!
Resumindo, despesas e custos que anteriormente serviram para reduzir a carga tributária, quando recuperados devem ser adicionados ao lucro para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social.
É o que preveem o Ato declaratório interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, disponível em (ADI SRF Nº 25 - 2003 (fazenda.gov.br), e Solução de consulta cosit nº 651, de 27 de dezembro de 2017, (SC Cosit Nº 651 - 2017 (fazenda.gov.br) que apesar de antigos, ainda estão vigentes.
Dos 10 (dez) postos de combustíveis entrevistados em data imediatamente anterior à edição desse artigo, 09 (nove) informaram que sua contabilidade não adicionou ao lucro real os valores líquidos recuperados em seus processos. Assim, infelizmente estes estão sujeitos à fiscalização e aplicação de penalidades nos termos da lei.
O caso é complicado mesmo, então deve-se trabalhar com muita cautela.
Imagine o cenário em que o Posto de Combustível contratou uma consultoria, que apurou que a empresa tem X reais em creditos de ICMS, abateu seus débitos do mesmo imposto, honorários do consultor, e teve perda com deságio, pois, decidiu transferir o crédito a terceiro e este pagou menos do que o valor de face para que fosse viável ao adquirente.
Veja que o proveito econômico é reduzido. Agora, imagine que, além disso, o empresário tenha que pagar IRPJ e CSLL sobre esses valores recuperados!
Sem um bom planejamento o empresário corre o risco de ter que arcar com despesas relativas ao processo antecipadamente, ou seja, antes mesmo de ver seu resultado líquido, principalmente se o credito não for passível de transferência a terceiros, sendo aproveitado gradativamente em operações próprias, ou seja, proveito econômico a longo prazo.
Como os tributos sobre lucro geralmente são apurados trimestralmente, recomenda-se planejar a contabilização desses processos em períodos em que a empresa já prevê prejuízo operacional ou baixo lucro, já que nessa periodicidade a empresa acaba tendo certa previsão de seu resultado para fins tributários.
Planejamento é tudo!
Fonte: Willian Ramos, contador e consultor com atuação na pesquisa tributária e regulação do mercado de combustíveis