Em 1997 com a publicação da IN 92/1997, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte tomou lugar nos cruzamentos e verificações digitais da Receita Federal. A previsão naquela época é a obtenção do programa validador da DIRF seria da seguinte forma:
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades locais:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja DIRF será gerada através de programa próprio.
§ 1o O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2o A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".
§ 3o O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4o O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5o Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi).
§ 6o O declarante cuja DIRF houver sido gerada através de programa próprio não poderá utilizar o "Programa Gerador de DIRF", de que trata o inciso I deste artigo para alterar essa declaração.
§ 7o Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF".
Com o advento da Internet a realidade virtual se imbricam no mundo real e a forma de obtenção de programas modificou-se rapidamente. Alguns dos fabricantes citados na Instrução Normativa sequer fornecem equipamentos como citado.
A substituição da DIRF é mister para a administração tributária. Todavia é uma das áreas mais sensíveis no que tange às malhas de verificação e cruzamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), tanto das pessoas físicas – mais visível aos contribuintes gerais, como de pessoas jurídicas. É pela execução de programas de malhas que o Fisco Federal faz a verificação de pagamentos e incidências de bilhões de reais em transações financeiras, do trabalho, da prestação de serviços e mercantis.
Na virada da década de 2010, os sistemas dos fiscos tiveram grande evolução por conta do Sistema Público de Escrituração Digital. Foi o Sped que conduziu o caminho da evolução tecnológica que percebemos nos anos seguintes. Os livros em papel migraram para o ambiente digital e com isso a auditoria tributária digital tem evoluído significativamente. Os dados prestados na DIRF já não são suficientes. O fisco quer mais detalhes e com isso aumentar o poder de fiscalização e rastreio financeiro – principal objetivo de malhas nos últimos anos, conforme o próprio relatório anual de fiscalização da RFB.
A substituição da DIRF será por dois instrumentos já previstos e prestados pelos contribuintes: e-Social e EFD-REINF. O primeiro trata das prestações de serviços com e sem vínculo trabalhista. Já o segundo instrumento abarca em seu escopo todas as demais situações em que haja transferência de recursos financeiros de uma entidade à outra (pessoas físicas e jurídicas em geral).
O e-Social terá novos eventos e cronograma de ajustamento, provavelmente divulgado em breve, pois o próprio Fisco Federal tem veiculado sua intenção de substituição das obrigações acessórias. A EFD-REINF que tratará das demais operações, e, portanto, tem escopo alargado em relação ao “seu par” terá o mesmo destino. Espera-se que os cronogramas sejam síncronos e que a eliminação da DIRF que é obrigação anual passe a ser mensal. Uma vantagem desta nova forma de cumprimento das obrigações acessórias é que estarão mais próximas dos fatos geradores e possivelmente será mais fácil cumpri-las com informações recentes.
A minha expectativa é que a DIRF seja substituída no ano calendário 2023, a partir da entrega mensal daquele exercício. E não espero que seja gradual a sua implantação. A Receita Federal do Brasil teria um impacto razoável sobre suas rotinas de malhas, um sistema sensível e consolidado. Foram muitas décadas de aperfeiçoamento para atingir o patamar atual. Assim, acredito ser improvável que haja duas ou mais fontes de informação num cenário híbrido de DIRF, e-Social e EFD-REINF para o sistema de malhas da RFB.
Se minhas análises estiverem assertivas, as próximas publicações no ambiente do e-Social e Sped nos darão as informações para prever os planejamentos para o segundo semestre de 2021 e para o ano 2022. O que é possível fazer neste momento é um bom diagnóstico sobre o cumprimento da DIRF e das rotinas operacionais nas empresas e demais entidades. A linha de consultoria que adoto é de antecipação (de requisitos legais que não serão perdidos). Seja o que vier pela frente, investir em diagnóstico e ajuste de processos e sistemas é sempre um caminho de redução de esforço de implantação e risco tributário.