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Artigo tributário

Residência no exterior e movimentação financeira no Brasil

Neste artigo, você vai entender os entendimentos acerca da não-residência no país e protocolos devidos.

22/09/2021 13:30

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Residência no exterior e movimentação financeira no Brasil

Residência no exterior e movimentação financeira no Brasil Foto de Tara Winstead no Pexels

Conforme prometido em artigo aqui publicado em junho, volto ao assunto “residente no exterior”. Enfatizo, mais uma vez, a divergência de opiniões encontradas em artigos e publicações na internet e até casos de serviços sendo oferecidos na rede mundial com erros conceituais e que podem gerar multas e penalidades aos utilizadores.

Por isso, reafirmo algumas questões abordadas anteriormente, com o intuito de deixar clara a normatização administrativa vigente. Começo por lembrar que a situação de não-residência no país não é opcional e depende da forma como se deu a saída. Para o contribuinte que sai e entrega a Comunicação de Saída Definitiva, está consignada a sua opção e, até o último dia útil de abril do ano seguinte, deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva do País. 

Se a saída se dá com contrato de trabalho no país de destino, o adimplemento da condição de não-residente no país se dá desde a data da saída e as obrigações acessórias são as mesmas. Já quando a saída se dá sem ânimo definitivo, o contribuinte passa a ser não-residente a partir do primeiro dia do 13º mês de ausência e esta será a data da saída para fins fiscais.

Para quem sai em caráter temporário, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados na condição de residente no país nos 12 primeiros meses.

Também, a despeito do que encontrei na internet, a situação de não-residência fiscal não é opcional e nem eletiva, onde se possa escolher em que país se dará a residência para fins tributários.

Em um desses sites que oferecem serviços em descordo com as normas, encontrei o conselho para que não seja entregue nem a comunicação nem a declaração de saída, como forma de se manter na condição de residente no país indevidamente. 

Embora hoje o controle e os cruzamentos feitos pela Receita Federal para detectar as saídas do país não contem com algum tipo de informação obrigatória, tipo declaração, por exemplo, existem tratativas com os outros órgãos envolvidos, como Banco Central e Polícia Federal, que poderão permitir, com mais eficácia, esses cruzamentos.

Antes de abordar as dificuldades da movimentação financeira para não-residentes, lembro que, pelo princípio da universalidade, todas as rendas devem ser tributadas no país de residência fiscal, independentemente de onde sejam auferidas. Também vale ressaltar que as regras contidas em acordos e tratados internacionais para se evitar a bitributação prevalecem sobre as regras gerais existentes. 

Outra questão importante é que, conforme as normas vigentes, o não-residente não entrega a declaração de ajuste anual no Brasil, ainda que tenha renda no país, receba uma doação, uma herança ou venda um imóvel. Entregar uma declaração de ajuste anual significa dizer ao fisco que é residente no país para fins fiscais.

Mas estar com situação de não-residência regular gera algumas dificuldades com relação às movimentações financeiras no Brasil. As contas bancárias e aplicações financeiras de não-residentes estão regulamentadas pela Resolução BACEN nº 473, de 29 de setembro de 2014, que contém uma série de exigências adicionais e preventivas aos crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro, e por isso não despertam o interesse dos grandes bancos.

Conforme a própria resolução, não há restrições ou tratamento diferenciado para contas de poupança, aplicações financeiras em CDB (renda fixa) de emissão da própria instituição e previdência privada. Todas as demais aplicações de renda fixa ou variável deverão ocorrer conforme a regulamentação.

Assim, o não-residente não pode mais ter uma conta corrente comum, sua conta será aberta de acordo com a resolução citada acima. Nos grandes bancos, a cesta de serviços para a manutenção desse tipo de conta tem custo mensal a partir de R$ 1.000,00. Também as corretoras, embora autorizadas pela CVM e BACEN a operarem com não-residentes, não focam nesse público em função das exigências burocráticas para manutenção desses clientes.

Depois de muitas buscas e leituras, consegui localizar um banco que possui foco no cliente não-residente, inclusive com conta digital e com tarifa menor que R$ 100,00 mensais. Trata-se do Banco Rendimento e uma busca no Google levará ao site da instituição.

Já no ramo das corretoras, encontrei uma que também foca o não-residente. É a corretora Planner. Não levantei os custos de operação, mas uma busca no Google também vai resolver o problema.

Encerrando, lembro que valores recebidos no Brasil por não-residente podem ter tratamento específico pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. Cito como exemplo o recebimento de aluguel, que é tributado em 15%, e o recebimento de aposentadoria, que é tributado em 25%, em ambos os casos de forma definitiva e sem utilizar a tabela progressiva. 

Também a alienação de bens imóveis por não-residente não goza das reduções e isenções previstas para o residente, observados, em todos os casos, os acordos porventura existentes.

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